Art. 36 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo V — DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Texto vigente
Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.
Em linguagem simples
A norma determina que qualquer modificação feita nas garantias de proteção aos dados previamente apresentadas deve ser comunicada à autoridade nacional.
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.