Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo III — DOS DIREITOS DO TITULAR

Texto vigente

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.

§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.

§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:

I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou

II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.

§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.

§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.

§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor.

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Em linguagem simples

O dispositivo lista os direitos do titular sobre seus dados, como confirmar o uso, acessar, corrigir, eliminar ou transferir as informações gratuitamente. O texto também detalha as condições e os procedimentos que quem controla os dados deve seguir para responder a esses pedidos.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJMG, Agravo de Instrumento 2016560-38.2026.8.13.0000, Rel. Maria Luiza Santana Assuncao, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS E REGISTROS SISTÊMICOS. BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS DECORRENTE DE ERRO CADASTRAL. REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES E NORMALIZAÇÃO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DA EXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS. PEDIDO GENÉRICO E EXPLORATÓRIO. FISHING EXPEDITION. ART. 397 DO CPC. INAPLICABILIDADE, EM TESE, DO ART. 18 DA LGPD A REGISTROS EMPRESARIAIS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. RISCO HIPOTÉTICO DE PERECIMENTO DE PROVA DIGITAL. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE DESCONSIDERADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de indenização por danos morais cumulada com exibição de documentos, por meio do qual a autora pretendia compelir a ré a apresentar contratos, registros cadastrais, históricos sistêmicos, logs internos e comunicações relacionadas ao bloqueio de recebíveis decorrente de alegada vinculação indevida de seus dados empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para deferimento de tutela de urgência destinada à exibição incidental de documentos; (ii) estabelecer se o pedido exibitório possui delimitação suficiente ou configura medida exploratória vedada pelo sistema processual; (iii) determinar se há perigo de dano apto a justificar a tutela antecipada diante da alegação de perecimento de prova digital. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A própria narrativa da autora revela que a situação foi administrativamente solucionada, com devolução integral dos valores retidos e restabelecimento da normalidade operacional. A agravada reconheceu expressamente que o bloqueio decorreu de equívoco interno de vinculação cadastral, afirmando inexistência de contrato ou relação jurídica formal entre as partes. A mera ocorrência de erro operacional não implica, necessariamente, a existência de instrumento formal ou acervo documental específico apto à exibição judicial. A ausência de elementos concretos que demonstrem a existência dos documentos cuja exibição se pretende afasta a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. O pedido formulado apresenta excessiva generalidade e amplitude, abrangendo contratos, logs, registros internos e comunicações indeterminadas, aproximando-se de verdadeira fishing expedition, em desconformidade com o art. 397 do CPC. A exibição documental exige individualização mínima dos documentos pretendidos e demonstração razoável de sua existência, não podendo ser utilizada como mecanismo genérico de investigação. A invocação da Lei Geral de Proteção de Dados não se revela suficiente, neste momento, para amparar a tutela de urgência, por envolver, em tese, registros empresariais e não dados pessoais de pessoa natural. O perigo de dano não se evidencia, pois os valores anteriormente bloqueados já foram restituídos e a operação comercial foi restabelecida. A alegação de risco de perecimento de prova digital permaneceu em plano abstrato, desacompanhada de elementos concretos que indiquem iminente supressão ou descarte de registros eletrônicos. A tese de fraude praticada por ex-funcionária, suscitada apenas em sede recursal, configura inovação recursal e não pode ser conhecida pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A exibição incidental de documentos em tutela de urgência exige demonstração mínima da existência do acervo documental pretendido e delimitação objetiva de seu conteúdo. 2. O pedido genérico e exploratório de documentos configura medida incompatível com o sistema processual, por se aproximar de fishing expedition. 3. A mera possibilidade abstrata de perecimento de prova digital não configura perigo de dano apto a justificar tutela antecipada. 4. A regularização administrativa do fato controvertido enfraquece a urgência e a probabilidade do direito em sede de cognição sumária

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5531490-05.2026.8.09.0051, Rel. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO DIGITAL SEM CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IRREGULARIDADE FORMAL DAS RAZÕES RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, formulados em razão da abertura de conta de pagamento digital sem autorização. A recorrente sustenta ausência de prova de sua anuência à contratação e defende que o uso não autorizado de seus dados pessoais configura dano moral. Em contrarrazões, foi arguida irregularidade formal do recurso por ausência de assinatura gráfica nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura gráfica nas razões recursais impede o conhecimento da apelação quando a autoria do ato está identificada no sistema eletrônico; (ii) saber se a ausência de prova de consentimento específico e inequívoco para a abertura da conta de pagamento autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica; e (iii) saber se a abertura da conta sem autorização e o tratamento dos dados pessoais, desacompanhados de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura gráfica no corpo das razões recursais constitui irregularidade meramente formal quando a identificação do advogado responsável pelo protocolo consta do sistema eletrônico e não há dúvida quanto à autoria do ato nem prejuízo à parte adversa. 4. Impugnada a formação do vínculo contratual, cabe à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação por elementos idôneos capazes de vincular a abertura eletrônica da conta à consumidora, pois os registros técnicos relativos à identificação do usuário e aos mecanismos de autenticação permanecem sob sua disponibilidade. 5. A alegação de utilização de mecanismos de segurança, envio de documentos pessoais e biometria facial, sem prova suficiente de manifestação de vontade livre, específica e inequívoca, não comprova a formação válida da relação contratual. 6. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a demonstração do dano. A fraude ou irregularidade na prestação de serviço financeiro não configura, por si só, dano moral, que depende da verificação de repercussão relevante sobre direito da personalidade. 7. A abertura da conta, sem negativação, cobrança indevida, movimentação financeira com prejuízo patrimonial, restrição a operações bancárias ou outra consequência concreta, não caracteriza dano moral presumido. 8. A invocação da Lei nº 13.709/2018 não implica reconhecimento automático de dano moral, pois a responsabilidade civil decorrente do tratamento irregular de dados pessoais pressupõe a demonstração de dano, inexistente no caso concreto. 9. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório caracterizam sucumbência recíproca, com distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. O parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura gráfica nas razões recursais não impede o conhecimento da apelação quando a autoria do ato está identificada no sistema eletrônico e inexiste prejuízo à parte adversa. 2. A abertura de conta de pagamento digital sem prova de consentimento específico e inequívoco do consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A abertura indevida de conta digital, sem negativação, cobrança, movimentação fraudulenta ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade, não configura dano moral in re ipsa. 4. O tratamento irregular de dados pessoais não gera, por si só, dano moral indenizável, quando ausente demonstração de repercussão lesiva efetiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 39, III, e 46; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 487, I, e 1.013; Lei nº 13.709/2018, arts. 18 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07.03.2019; TJGO, Apelação Cível nº 5581076-63.2020.8.09.0134, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe 22.02.2022

    Publicação oficial
  • TJAL, Recurso Inominado Cível 0700489-60.2025.8.02.0075, Turma Recursal Unificada, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORREÇÃO DE CADASTRO DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PRIMEIRA VEZ EM GRAU RECURSAL. CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO PROBATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. FATO POSTERIOR À SENTENÇA. DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INTERPOSTO POR AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CORREÇÃO DE DIVERGÊNCIA EM CADASTRO DE ENDEREÇO MANTIDO POR CONCESSIONÁRIA, AO FUNDAMENTO DE QUE A RÉ DEMONSTROU, NO CURSO DA INSTRUÇÃO, A ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. EM GRAU RECURSAL, O AUTOR APRESENTA DOCUMENTOS POSTERIORES À SENTENÇA, ALEGANDO QUE EVIDENCIAM A PERSISTÊNCIA DA FALHA CADASTRAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS A SENTENÇA PODEM SER CONSIDERADOS, PELA PRIMEIRA VEZ EM GRAU RECURSAL, PARA DEMONSTRAR A PERSISTÊNCIA DE FALHA CADASTRAL; E (II) ESTABELECER SE, À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO REGULARMENTE PRODUZIDO ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, A RÉ COMPROVOU A CORREÇÃO DO CADASTRO DO AUTOR.III. RAZÕES DE DECIDIR: (A) A DEFENSORIA PÚBLICA FAZ JUS À CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 186 DO CPC E DO ART. 128, I, DA LC Nº 80/94, SENDO TEMPESTIVO O RECURSO. (B) A PESSOA NATURAL ASSISTIDA POR ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GOZA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ENUNCIADO 115 DO FONAJE, FAZENDO JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E À DISPENSA DO PREPARO. (C) O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONCENTRA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ATÉ A AUDIÊNCIA, CONFORME O ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95, NÃO PERMITINDO QUE FATOS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEJAM APRESENTADOS PELA PRIMEIRA VEZ EM GRAU RECURSAL PARA FUNDAMENTAR A REFORMA DA SENTENÇA. (D) A REGRA ESPECIAL DE CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS PREVALECE, NO CASO, SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 435 DO CPC, IMPEDINDO A TRANSFORMAÇÃO DA TURMA RECURSAL EM INSTÂNCIA DE PRODUÇÃO ORIGINÁRIA DE PROVA. (E) A PERSISTÊNCIA DE EVENTUAL ERRO CADASTRAL POSTERIOR À SENTENÇA, SE COMPROVADA, PODE CARACTERIZAR NOVO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE DADOS CORRETOS, NOS TERMOS DO ART. 18, III, DA LEI Nº 13.709/2018, MAS CONSTITUI FATO DISTINTO DAQUELE APRECIADO NA SENTENÇA E DEVE SER DISCUTIDA PELA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. (F) CONSIDERADO O ACERVO PROBATÓRIO REGULARMENTE PRODUZIDO ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, A RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO, DEMONSTRANDO A CORREÇÃO DO CADASTRO EM TEMPO RAZOÁVEL E DE FORMA CONTEMPORÂNEA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO AUTOR. (G) INEXISTINDO, NO CONJUNTO PROBATÓRIO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU, ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DE QUE O CADASTRO FOI CORRIGIDO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, DOCUMENTOS RELATIVOS A FATOS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO PODEM SER APRESENTADOS PELA PRIMEIRA VEZ EM GRAU RECURSAL PARA FUNDAMENTAR A REFORMA DA SENTENÇA. 2. A ALEGADA PERSISTÊNCIA DE FALHA CADASTRAL POSTERIOR AO JULGAMENTO CONSTITUI FATO DISTINTO, CUJA APURAÇÃO DEVE OCORRER PELA VIA PROCESSUAL PRÓPRIA. 3. COMPROVADA PELA RÉ A CORREÇÃO DO CADASTRO NO CURSO DA INSTRUÇÃO, E INEXISTINDO PROVA REGULARMENTE PRODUZIDA CAPAZ DE INFIRMAR ESSA CONCLUSÃO, MANTÉM-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 9.099/95, ARTS. 33 E 46; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 98, § 3º, 186 E 435; LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94, ART. 128, I; LEI Nº 13.709/2018, ART. 18, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: FONAJE, ENUNCIADO 115

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 4078272-57.2025.8.26.0100, Rel. Mario Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AUTORAL. OBRAS MUSICAIS DISPONIBILIZADAS EM PLATAFORMA DE STREAMING SEM A DEVIDA CREDITAÇÃO DO COMPOSITOR. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME : TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR KUACK MEDIA BRASIL DISTRIBUIÇÃO DE MÍDIA LTDA. CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS CORRÉS, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DE AUTOR DECORRENTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM PLATAFORMA DE STREAMING SEM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO COMPOSITOR. A EMBARGANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES QUANTO À VALORAÇÃO DO RELATÓRIO DO ECAD; À DESNECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS CÓDIGOS ISWC E ISRC PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA; À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80, 89 E 93 DA LEI Nº 9.610/98 E DOS ARTIGOS 18 DA LGPD E 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET; À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO, CORREÇÃO DOS METADADOS E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA PLATAFORMA; À VALIDADE DAS CAPTURAS DE TELA UTILIZADAS COMO PROVA; E À DISTINÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUER O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O SANEAMENTO DOS ALEGADOS VÍCIOS E O PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE OS DISPOSITIVOS INVOCADOS, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DAS RÉS PELA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS MORAIS DE AUTOR, RECONHECENDO A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, A RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS PELA AUSÊNCIA DE CREDITAÇÃO AUTORAL E A INAPLICABILIDADE DA EXCLUDENTE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. III. RAZÕES DE DECIDIR : OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO CONCRETO, O ACÓRDÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CONSIGNOU-SE EXPRESSAMENTE QUE A AUTORIA DAS OBRAS RESTOU DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO PELO RELATÓRIO DO ECAD, PELAS CAPTURAS DE TELA E PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOCUMENTAIS CONSTANTES DOS AUTOS, REPUTANDO-SE DESNECESSÁRIA A CORRELAÇÃO ENTRE OS CÓDIGOS ISWC E ISRC PARA COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO MORAL DE AUTORIA. TAMBÉM FOI EXAMINADA A ALEGAÇÃO DE QUE OS METADADOS TERIAM SIDO FORNECIDOS POR TERCEIROS, CONCLUINDO-SE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DAQUELES QUE EXPLORAM ECONOMICAMENTE AS OBRAS PERANTE O PÚBLICO. O ACÓRDÃO EXAMINOU A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E DA AUSÊNCIA DE CREDITAÇÃO DAS OBRAS, AFASTOU A NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE OS CÓDIGOS ISWC E ISRC, RECONHECEU A APTIDÃO PROBATÓRIA DAS CAPTURAS DE TELA E CONCLUIU QUE A CONTROVÉRSIA SE SUBMETE AO REGIME ESPECÍFICO DA LEI Nº 9.610/98, NÃO INCIDINDO A EXCLUDENTE PREVISTA NO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA PLATAFORMA NÃO CONSTITUI VÍCIO INTEGRÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO INTERFERE NO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AFIRMADA NO JULGAMENTO. IGUALMENTE NÃO PROCEDE A INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO AS MATÉRIAS APONTADAS COMO OMITIDAS FORAM EFETIVAMENTE APRECIADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. VERIFICA-SE, EM REALIDADE, QUE A EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR A VALORAÇÃO DAS PROVAS E AS CONCLUSÕES JURÍDICAS ADOTADAS PELO COLEGIADO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . TESES DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITAM-SE ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. 2. INEXISTE OMISSÃO QUANDO O ACÓRDÃO ENFRENTA ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. 3. A AUTORIA DAS OBRAS E A VIOLAÇÃO AO DIREITO MORAL DE AUTORIA PODEM SER RECONHECIDAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 4. A ORIGEM DOS METADADOS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DE QUEM EXPLORA ECONOMICAMENTE A OBRA.5. EM MATÉRIA DE DIREITOS AUTORAIS, PREVALECE A DISCIPLINA ESPECIAL DA LEI Nº 9.610/98. 6. A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA É INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS.7. APLICA-SE O ART. 1.025 DO CPC PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.”. (V. 14350)

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  • TRF2, Agravo de Instrumento 5009849-05.2026.4.02.0000, 6ª TURMA, j. 24/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACESSO A E-MAIL INSTITUCIONAL APÓS AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado à preservação de dados, restabelecimento de acesso a contas de correio eletrônico institucional de autarquia pública, extração forense de conteúdos e produção antecipada de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando ao restabelecimento de acesso e à extração de dados de e-mails corporativos institucionais por ex-ocupante de cargo diretivo em autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O correio eletrônico institucional integra o patrimônio público e destina-se ao exercício das funções do cargo, inexistindo direito ao acesso irrestrito após o afastamento formal do agente público. 5. A ata notarial apresentada não comprova invasão ou extração ilícita de dados dos servidores públicos, não se desincumbindo a parte do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 6. O restabelecimento de acesso ou o espelhamento irrestrito de acervo digital institucional vulnera a segurança da informação e contraria os princípios da necessidade e adequação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (arts. 6º e 18). 7. A exibição de relatórios técnicos e a realização de perícia devem ocorrer na instrução probatória ordinária (CPC, arts. 381 e 396), ausente risco concreto de perecimento dos dados mantidos pela administração pública. 8. Alegações genéricas de prejuízo profissional desprovidas de comprovação objetiva não configuram perigo de dano apto a justificar a medida de urgência. 9. A reforma de decisão interlocutória sobre tutela de urgência em agravo de instrumento restringe-se a situações de teratologia, abuso de poder ou evidente ilegalidade (TRF2, Agravo de Instrumento 5010477-62.2024.4.02.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento : "1. O endereço de correio eletrônico corporativo de entidade pública constitui infraestrutura institucional vinculada ao cargo público, não conferindo ao usuário afastado o direito de acesso continuado ou de extração indiscriminada de dados; 2. A concessão de tutela de urgência para obtenção de registros técnicos e perícia em sistemas institucionais depende da demonstração de perigo concreto de perecimento probatório e de observância às regras de proteção de dados e instrução processual ordinária". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 373, I, 381 e 396; e Lei nº 13.709/2018, arts. 6º e 18. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento 5010477-62.2024.4.02.0000, Rel. V.L.L.S., 6ª Turma Especializada, j. 23.08.2024

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.