Art. 55-A da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo IX — DA AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE’ › Seção I — Da Agência Nacional de Proteção de Dados
Texto vigente
Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 . (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 14.460, de 2022)
Em linguagem simples
O artigo cria a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. O texto estabelece que ela possui patrimônio próprio, sede no Distrito Federal e autonomia funcional, técnica, administrativa, financeira e para tomar decisões.
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.