Art. 63 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 63. A autoridade nacional estabelecerá normas sobre a adequação progressiva de bancos de dados constituídos até a data de entrada em vigor desta Lei, consideradas a complexidade das operações de tratamento e a natureza dos dados.
Em linguagem simples
O artigo prevê que a autoridade nacional criará normas para a adaptação gradual de bancos de dados que já existiam antes do início da vigência da lei. Esse processo deve levar em conta o nível de complexidade das operações e o tipo de dado envolvido.
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.