Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 53 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VIII — DA FISCALIZAÇÃO › Seção I — Das Sanções Administrativas

Texto vigente

Art. 53. A autoridade nacional definirá, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações a esta Lei, que deverá ser objeto de consulta pública, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. (Vigência)

§ 1º As metodologias a que se refere o caput deste artigo devem ser previamente publicadas, para ciência dos agentes de tratamento, e devem apresentar objetivamente as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, que deverão conter fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos critérios previstos nesta Lei.

§ 2º O regulamento de sanções e metodologias correspondentes deve estabelecer as circunstâncias e as condições para a adoção de multa simples ou diária.

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Em linguagem simples

O dispositivo estabelece que a autoridade nacional deve criar um regulamento próprio, submetido a consulta pública, para definir como calcular o valor-base das multas. Esse regulamento precisa ser divulgado com antecedência e trazer regras claras e justificadas para a aplicação de multas simples ou diárias.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.