Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 60 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 60. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..................................................................

.......................................................................................

X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei e na que dispõe sobre a proteção de dados pessoais;

..............................................................................” (NR)

“Art. 16. .................................................................

.......................................................................................

II - de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular, exceto nas hipóteses previstas na Lei que dispõe sobre a proteção de dados pessoais.” (NR)

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Em linguagem simples

O artigo altera regras do Marco Civil da Internet sobre a exclusão e a guarda de dados pessoais. Ele prevê o direito à exclusão definitiva dos dados a pedido da pessoa e veda a guarda de informações excessivas, com as exceções estabelecidas em lei.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.