Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO › Seção I — Das Regras

Texto vigente

Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ;

II - (VETADO);

III - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta Lei.

IV - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

V - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

§ 2º Os contratos e convênios de que trata o § 1º deste artigo deverão ser comunicados à autoridade nacional.

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Em linguagem simples

Estabelece que o Poder Público só pode compartilhar dados pessoais para cumprir suas obrigações legais e executar políticas públicas. Além disso, proíbe o repasse dessas informações a empresas privadas, exceto em hipóteses específicas previstas no texto, as quais devem ser comunicadas à autoridade nacional.

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Na jurisprudência

11 acórdãos citam o art. 26 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0879814-57.2025.8.20.5001, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. MANDATO PRESUMIDO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PORTARIA Nº 160/2022-GADIR. ILEGALIDADE PARCIAL. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por despachante documentalista de trânsito, para determinar que o DETRAN/RN se abstenha de exigir procuração com poderes especiais e expressos na prática de atos que não importem alienação, hipoteca, transação ou outros que exorbitem da administração ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de vício por eventual influência de precedente proferido em ação civil pública em trâmite na Justiça Federal, que não induziria litispendência nem beneficiaria a impetrante; e (ii) saber se a exigência de procuração particular específica, com firma reconhecida, prevista nos arts. 2º e 3º da Portaria nº 160/2022-GADIR, é compatível com o mandato presumido instituído pelo art. 6º da Lei nº 10.602/2002 e pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.282/2021, interpretados em conjunto com os arts. 654, § 2º, 657 e 661 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida não se fundamentou no precedente da ação civil pública em trâmite na Justiça Federal, mas em interpretação própria do juízo sentenciante acerca do alcance do mandato presumido, de modo que o Ministério Público carece de interesse recursal quanto a esse ponto específico de insurgência. 4. A referência a entendimento jurisprudencial de outro processo, ainda que existisse, não vicia por si só a fundamentação da sentença. 5. O art. 6º da Lei nº 10.602/2002 institui mandato presumido em favor do despachante documentalista para a defesa dos interesses do comitente em sentido amplo, sem restringi-lo a atos de revisão de decisões adversas no curso do processo administrativo. 6. A exigência de procuração com poderes especiais e expressos, nos termos dos arts. 657, caput, e 654, § 2º, do CC, aplica-se apenas às hipóteses do art. 661, § 1º, do CC, isto é, atos de alienação, hipoteca, transação ou que exorbitem da administração ordinária. 7. O art. 3º da Portaria nº 160/2022-GADIR, ao exigir procuração particular específica com firma reconhecida para todo e qualquer serviço, sem se restringir aos atos legalmente sujeitos a instrumento formal, extrapola o poder regulamentar da autoridade administrativa. 8. A representação do proprietário do veículo perante o DETRAN/RN para a prática de atos de administração ordinária insere-se no núcleo das atribuições do despachante documentalista de trânsito, sem configurar usurpação de atividade privativa de outra profissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação cível desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XXII, LIV e LV, art. 5º, XXXII, e art. 37, caput, e art. 170, V; CC, arts. 654, § 2º, 657 e 661, § 1º; L. nº 10.602/2002, art. 6º e p.u.; L. nº 14.282/2021, art. 3º, § 2º, e art. 8º, VI; CDC, art. 104; Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 26 e 27; Portaria nº 160/2022-GADIR, arts. 2º e 3º

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1012825-57.2024.8.26.0344, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara Direito Público, DJEN 22/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARÍLIA EMDURB, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DA RELAÇÃO INTEGRAL DOS MOTORISTAS CADASTRADOS NA PLATAFORMA QUE REALIZAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, COM TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE A EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DOS MOTORISTAS CADASTRADOS NA PLATAFORMA DA APELANTE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIA CONFERIDA AOS MUNICÍPIOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.587/2012 E PELO TEMA Nº 967 DO STF; E (II) SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL OBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD), ESPECIALMENTE QUANTO À FORMA DE COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR A EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DADOS INSERE-SE NO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA EMDURB, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 8.313/2018, SEM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. A SENTENÇA COMPORTA PARCIAL REFORMA PARA QUE O COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SEJA REALIZADO POR MEIO DE ARQUIVO CRIPTOGRAFADO, REFORÇANDO A SEGURANÇA DOS DADOS CONFORME A LGPD.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES SEJA REALIZADO POR MEIO DE ARQUIVO CRIPTOGRAFADO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. TESE DE JULGAMENTO: A EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DADOS PARA FISCALIZAÇÃO NÃO VIOLA A LIVRE INICIATIVA. O COMPARTILHAMENTO DE DADOS DEVE OBSERVAR MEDIDAS DE SEGURANÇA CONFORME A LGPD.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 1º, IV, 170, "CAPUT", IV; CPC, ART. 487, I, ART. 1.012, §3°, I; LGPD, ARTS. 6º, 23, 26, 46; LEI FEDERAL Nº 12.587/2012, ART. 11-A; LEI MUNICIPAL Nº 8.313/2018, ARTS. 1º, 2º, 9º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 1.054.110, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, J. 09.05.2019; TJ-SP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2210167-58.2023.8.26.0000, REL. OSWALDO LUIZ PALU, J. 17.10.2023

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001193-07.2024.4.04.7200, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, SECRETARIA DA 11a. TURMA, j. 17/06/2026, DJEN 22/06/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. SINDICATO.. CONSELHO DE MEDICINA. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE MÉDICOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de dados cadastrais de médicos (telefone, e-mail, CPF e data de formatura) dos Conselhos de Medicina, bem como a condenação ao compartilhamento contínuo dessas informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato autor possui direito ao acesso ampliado a dados pessoais de médicos registrados junto ao Conselho Regional de Medicina, além daqueles expressamente previstos na Resolução CFM nº 2.309/2022, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e dos princípios que regem o tratamento de dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Resolução CFM nº 2.309/2022, art. 3º, § 1º, estabelece um rol específico de dados profissionais a serem compartilhados (nome, CRM, especialidade e endereço profissional). O fornecimento de "outros dados" é condicionado a requerimento fundamentado e análise do caso concreto, o que não foi demonstrado pelo sindicato. 4. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) impõe que o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais observem os princípios da finalidade, necessidade e adequação, limitando-se ao mínimo necessário (art. 6º, I, II e III). 5. O art. 26, § 1º, da LGPD veda a transferência de dados pessoais pelo Poder Público a entidades privadas, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso, o que reforça a impossibilidade do compartilhamento pretendido. 6. O argumento de "legítimo interesse" do sindicato (LGPD, art. 7º, IX) não prevalece sobre os direitos e liberdades fundamentais do titular, especialmente o direito à privacidade e à proteção de dados (CF/1988, art. 5º, LXXIX). 7. Inexiste norma legal que imponha ao conselho profissional o dever de fornecer dados para fins de arrecadação ou cobrança de contribuições sindicais. A legislação trabalhista (CLT, art. 584) atribui ao próprio sindicato a incumbência de organizar a lista de contribuintes. 8. As garantias de segurança oferecidas pelo sindicato (termo de responsabilidade e medidas técnicas) são requisitos para o tratamento *após* a autorização, mas não substituem a necessidade de uma base legal primária para o acesso aos dados. 9. O Termo de Compartilhamento de Dados firmado anteriormente não é válido, pois foi realizado em cenário pré-Resolução CFM nº 2.309/2022, e a Administração Pública tem o dever de rever atos incompatíveis com o ordenamento jurídico superveniente. 10. Os princípios da cooperação administrativa ou do dever de colaboração não afastam normas legais expressas de proteção à privacidade, nem criam obrigações inexistentes no ordenamento jurídico. 11. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que conselhos de fiscalização profissional não são obrigados a fornecer listagens contendo dados pessoais de seus inscritos a sindicatos, pela ausência de base legal e necessidade de resguardar o sigilo dessas informações. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. A proteção de dados pessoais, como direito fundamental, impede que conselhos de fiscalização profissional compartilhem a lista completa de dados pessoais de seus inscritos com sindicatos, salvo se houver expressa previsão legal que se enquadre nas exceções restritivas da LGPD

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5055194-19.2022.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. APELO DO BANCO BMG DESPROVIDO. APELO DO BANCO PAN PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, ilegalidade dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (após 30/03/2021) e indenização por danos morais de R$ 22.770,00. O Banco BMG S.A. alega regularidade da contratação e ausência de má-fé. O Banco PAN argui ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da autora, legalidade do contrato digital, ausência de responsabilidade, inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, inexistência de solidariedade e valor excessivo dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do Banco PAN; (ii) a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a existência e o valor da indenização por danos morais; e (v) a responsabilidade do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN foi rejeitada, pois há averbação de empréstimos consignados em seu nome nos benefícios da autora, e o banco anexou documentos contratuais e contestou o mérito, não sendo eximido de responsabilidade por termo de quitação de terceiro. 4. Declarou-se a inexistência dos contratos e a ilegalidade dos descontos, uma vez que o ônus da prova foi invertido para os réus (CPC, art. 373, § 1º), que não comprovaram a autenticidade das contratações. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, caracterizando *fortuito interno* (STJ, REsp 1.197.929/PR - Tema 563/STJ; Súmula 479/STJ). O Banco BMG S.A. não provou a autenticidade da assinatura impugnada e apresentou documento de identificação desatualizado. O Banco PAN apresentou contratos com assinaturas eletrônicas sem validação adequada, e a autora foi enganada por terceiro que, sob pretexto de cancelamento, contratou novos empréstimos. Houve ausência de declaração de vontade efetiva da autora e de esclarecimento necessário por parte das rés, demonstrando a falta de cuidado das instituições financeiras com as cautelas necessárias, especialmente com a autora idosa. 5. As instituições financeiras rés, de forma solidária, e o INSS, a título subsidiário, foram condenados à restituição das parcelas indevidamente descontadas. A repetição em dobro foi aplicada para os valores descontados após 30/03/2021, conforme o EREsp 600663/RS (Tema 929/STJ), que estabeleceu que a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva enseja a dobra (CDC, art. 42, p.u.), independentemente do elemento volitivo. Os valores anteriores a essa data serão restituídos de forma simples. A atualização será pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data de cada desconto), conforme CC, art. 406, e Súmula 54/STJ. Haverá compensação dos valores que permaneceram na conta da autora (R$ 9.599,16), atualizados pela SELIC a partir do recebimento. 6. As instituições financeiras rés, de forma solidária, e o INSS, a título subsidiário, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais. A situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral devido à concessão de empréstimos e cartão de crédito sem validação da vontade da autora, com base em contratos com assinaturas não demonstradas e descontos significativos em benefício previdenciário de pessoa idosa. O nexo causal decorre da falha das instituições financeiras em adotar medidas de segurança eficazes. O valor fixado na sentença (R$ 22.770,00) foi reduzido para R$ 10.000,00, em consonância com os precedentes da Turma e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A responsabilidade subsidiária do INSS foi reconhecida. Embora não participe diretamente da contratação, o INSS tem o dever de fiscalizar os descontos em benefícios previdenciários. A ausência de comprovação da anuência da autora para os descontos configura negligência do INSS. Conforme o Tema 183 da TNU (PU n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), o INSS é subsidiariamente responsável por danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos concedidos por instituições financeiras distintas daquelas que pagam o benefício, o que se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Negado provimento à apelação do Banco BMG S.A. e dado parcial provimento ao apelo do Banco PAN, com majoração dos honorários advocatícios do Banco BMG S.A. de 10% para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 9. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, mesmo com assinatura eletrônica, quando configurado vício de consentimento do consumidor. O INSS possui responsabilidade subsidiária por omissão no dever de fiscalização em fraudes de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral *in re ipsa*. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 12, § 2º, VII, 85, § 3º, § 5º, § 11, 373, § 1º, 487, I; CDC, arts. 14, *caput*, 14, § 3º, 42, p.u.; CC, arts. 138 e ss., 406; Lei nº 13.709/2018, arts. 1º, 21, 26, § 1º, 27, 42 a 45; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TNU, PU n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Tema 183; TRF4, RCIJEF 5002499-34.2022.4.04.7118, Rel. Joane Unfer Calderaro, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 26.04.2024; TRF4, RCIJEF 5001561-06.2022.4.04.7129, Rel. Joane Unfer Calderaro, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5040052-38.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.11.2025

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5064596-90.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 11/03/2026, DJEN 13/03/2026

    DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. OMISSÃO DO INSS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS AFASTADOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado (nº 18.0430.110.0027090/79), indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraudes em transações eletrônicas (PIX/TEV) e contratação de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por fraudes em empréstimos consignados e transações eletrônicas; (ii) a configuração e quantificação dos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) possui responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, ao permitir a habilitação de novo dispositivo, troca de assinatura eletrônica, resgate de poupança, contratação de empréstimo consignado e transferências de valores expressivos e atípicos, sem a devida checagem de segurança ou respeito ao prazo mínimo de 24 horas para aumento de limites de transação, em desacordo com a Resolução BACEN 142/2021. Tal vulnerabilidade do sistema bancário viola o dever de segurança das instituições financeiras, conforme entendimento do STJ no REsp n. 1.995.458/SP e Súmula 479/STJ. 4. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é objetivamente e solidariamente responsável por omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, ao permitir descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento sem a anuência do titular. Cabe à autarquia verificar a efetiva autorização para retenção e repasse de valores, conforme o art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003 e o entendimento do STJ no REsp 1.260.467/RN. 5. Em decorrência da fraude, foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 18.0430.110.0027090/79, com a determinação de restituição das parcelas já adimplidas, recomposição do limite da conta corrente nº 430.001.77731-1, acerto de eventuais encargos de negativação e restituição de R$ 18.746,03 a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. A restituição será na forma simples, não em dobro, por ausência de dolo da instituição. 6. A condenação por dano moral foi afastada, pois, com a anulação do contrato de empréstimo, a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário, a recomposição do limite da conta corrente e o pagamento do dano material, os transtornos sofridos pelo autor não configuram agressão à dignidade humana que justifique indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelações da CEF e do INSS parcialmente providas. Tese de julgamento: 8. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas em seus sistemas de segurança que permitam fraudes em transações eletrônicas e contratação de empréstimos consignados, especialmente quando há movimentações atípicas e não observância de normas regulatórias. 9. O INSS responde objetivamente, de forma solidária, por omissão na fiscalização de contratos fraudulentos que geram descontos indevidos em benefícios previdenciários, tendo o dever de verificar a efetiva autorização do beneficiário. 10. A anulação do contrato fraudulento e a reparação integral dos danos materiais podem afastar a configuração de danos morais, quando os transtornos não ultrapassam o mero dissabor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 3º, § 2º, art. 14, *caput*, § 3º, inc. I e II, art. 42, p.u.; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, *caput*, § 2º, inc. I e II; Lei nº 13.709/2018, arts. 1º, 21, 26, § 1º, 27, 42 a 45; Resolução BACEN 142/2021, arts. 1º e 2º, inc. I e II; Resolução BCB 147/2021; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, REsp 1.260.467/RN, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 20.06.2013; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TRF4, AC 5061916-15.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 17.03.2023; TRF4, AC 5012632-17.2021.4.04.7201, Rel.ª Des.ª Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 09.03.2022; TRF4, Apelação Cível 5014689-65.2017.4.04.7001, Rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, j. 12.11.2019; TRF4, AC 5003728-04.2018.4.04.7204, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 29.09.2021

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.