Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 64 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 64. Os direitos e princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que os direitos e princípios fixados na lei não anulam outras garantias sobre o assunto existentes nas leis brasileiras. Também continuam válidas as regras presentes em tratados internacionais assinados pelo Brasil.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.