Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 8º da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção I — Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais

Texto vigente

Art. 8º O consentimento previsto no inciso I do art. 7º desta Lei deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

§ 1º Caso o consentimento seja fornecido por escrito, esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

§ 2º Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento.

§ 4º O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas.

§ 5º O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação, nos termos do inciso VI do caput do art. 18 desta Lei.

§ 6º Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 9º desta Lei, o controlador deverá informar ao titular, com destaque de forma específica do teor das alterações, podendo o titular, nos casos em que o seu consentimento é exigido, revogá-lo caso discorde da alteração.

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Em linguagem simples

O artigo determina as regras para a autorização do uso de dados, exigindo que ela seja clara, com objetivo definido e destacada no contrato quando for por escrito. Ele também garante que a pessoa pode retirar sua autorização a qualquer momento de forma gratuita e que cabe a quem trata os dados provar que obteve essa concordância legalmente.

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Na jurisprudência

39 acórdãos citam o art. 8º da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0802167-05.2025.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DOIS RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS DA AUTORA. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DA RÉ. CONTRADIÇÃO GENÉRICA QUANTO AO DEVER DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.404/STJ JÁ EXPRESSAMENTE ENFRENTADO E REJEITADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, por Joseane de Souza Virginio e por Boa Vista Serviços S/A, contra o mesmo acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença de improcedência, determinar que a ré se abstenha de comercializar dados cadastrais da autora sem autorização prévia e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios, tal como alegado pela autora embargante; (ii) definir se o acórdão incorreu em contradição quanto ao dever de consentimento prévio e se foi omisso quanto ao pedido de suspensão do feito pelo Tema Repetitivo nº 1.404/STJ, tal como alegado pela ré embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, fixados expressamente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, base de cálculo certa que afasta o arbitramento por equidade. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre o credit scoring (Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ) e a comercialização de dados cadastrais individualizados a terceiros consulentes, com base em precedentes específicos do STJ, não havendo contradição a ser sanada. 5. O pedido de suspensão do feito pela afetação ao Tema Repetitivo nº 1.404/STJ já foi expressamente enfrentado e afastado no próprio acórdão embargado, que consignou não obstar a suspensão nacional o julgamento das apelações cíveis pelos Tribunais de Justiça; sua reiteração em embargos de declaração configura rediscussão de matéria já decidida, revelando caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa em relação à ré. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quanto a honorários quando fixados em percentual certo sobre o valor da condenação. 2. A reiteração, em embargos de declaração, de pedido já expressamente enfrentado e rejeitado no acórdão embargado caracteriza caráter protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 7º e 8º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.206.924/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/06/2025; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.133.261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/10/2024; STJ, REsp nº 718.278/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/03/2009; STJ, 2ª Seção, afetação ao Tema Repetitivo nº 1.404 (REsp nº 2.226.946/SP e REsp nº 2.226.097/SP)

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0808403-70.2025.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DOIS RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PEDIDOS ESTRANHOS AO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DA AUTORA. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA RÉ CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, por Boa Vista Serviços S/A e por Zenaide Cristina Bastos da Silva, contra o mesmo acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença de improcedência, determinar que a ré se abstenha de comercializar dados cadastrais da autora sem autorização prévia e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição quanto ao dever de consentimento prévio para disponibilização de dados cadastrais e quanto ao quantum indenizatório fixado, tal como alegado pela ré embargante; (ii) definir se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e quanto aos parâmetros indenizatório e honorário invocados pela autora embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre o credit scoring (Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ) e a comercialização de dados cadastrais individualizados a terceiros consulentes, com base em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.206.924/SP e REsp nº 2.222.983/SP), que exigem consentimento prévio e expresso do titular independentemente da natureza sensível ou não sensível do dado. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, e não a mera discordância quanto à subsunção jurídica adotada; o mesmo se aplica à impugnação do quantum indenizatório, fixado com fundamento em critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em precedente específico do STJ. 5. Os pedidos de apuração de advocacia predatória, litigância de má-fé e expedição de ofício à OAB são estranhos ao objeto próprio dos embargos de declaração e, ademais, já foram expressamente rejeitados no acórdão embargado, revelando caráter manifestamente protelatório a sua reiteração. 6. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão determinou a incidência 'desde o evento danoso' sem especificar a data-base, omissão sanável por embargos de declaração, sem repercussão no mérito da condenação. 7. Não há omissão quanto ao parâmetro indenizatório do REsp nº 2.133.261/SP nem quanto aos honorários advocatícios, ambos os pontos expressamente enfrentados no acórdão com fundamento em outro precedente específico do STJ e no percentual fixado nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração da ré conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. Embargos de declaração da autora conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não a discordância quanto à subsunção jurídica adotada ou ao quantum fixado. 2. Pedidos estranhos ao art. 1.022 do CPC e a reiteração de matéria já expressamente rejeitada no acórdão embargado caracterizam caráter protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A ausência de definição do termo inicial dos juros de mora constitui omissão sanável por embargos de declaração, sem efeito infringente sobre o mérito da condenação. Dispositivos relevantes citados: LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 7º e 8º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 398, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.206.924/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/06/2025; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.222.983/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/03/2026; STJ, REsp nº 718.278/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/03/2009

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0808505-92.2025.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DOIS RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS DA RÉ. OMISSÃO QUANTO À AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.404/STJ. VÍCIO REAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES NÃO OBSTADO PELA SUSPENSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS FUTUROS. EMBARGOS DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO, AO TERMO INICIAL DOS JUROS E AOS HONORÁRIOS. OMISSÃO REAL APENAS QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, por Boa Vista Serviços S/A e por José Filgueira Santos Junior, contra o mesmo acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença de improcedência, determinar que a ré se abstenha de comercializar dados cadastrais do autor sem autorização prévia e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à afetação do Tema Repetitivo nº 1.404/STJ, invocada pela ré embargante; (ii) definir se o acórdão foi omisso quanto ao parâmetro indenizatório do REsp nº 2.133.261/SP, ao termo inicial dos juros de mora e aos honorários advocatícios, tal como alegado pelo autor embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não enfrentou a alegação de afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.404/STJ, arts. 1.036 e 1.037 do CPC), omissão que deve ser sanada, ainda que sem efeito infringente sobre o mérito já decidido, tendo em vista que a determinação de suspensão, quando existente, alcança o processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial, não obstando o julgamento das apelações cíveis pelos Tribunais de Justiça, que devem prosseguir na análise do mérito para assegurar a celeridade processual. 4. Não há omissão quanto ao parâmetro indenizatório do REsp nº 2.133.261/SP, pois o acórdão fixou o quantum com fundamento expresso em outro precedente específico do STJ, cabendo ao Relator eleger o parâmetro jurisprudencial mais adequado ao caso concreto; tampouco há omissão quanto aos honorários, fixados em percentual certo sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Assiste razão ao autor embargante, contudo, quanto à ausência de especificação da data do evento danoso para fins de incidência dos juros de mora, fixados 'desde o evento danoso' sem definição da data-base, omissão real e sanável, sem efeito infringente sobre o mérito da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A afetação da controvérsia a recurso repetitivo, com determinação de suspensão de recursos especiais e agravos, não obsta o julgamento do mérito das apelações cíveis pelos Tribunais de Justiça, cabendo, porém, seu enfrentamento em embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando omitida no acórdão. 2. A ausência de definição do termo inicial dos juros de mora constitui omissão sanável por embargos de declaração, sem efeito infringente sobre o mérito da condenação. 3. A discordância quanto ao parâmetro jurisprudencial adotado para a fixação do quantum indenizatório não configura omissão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 398, 1.022, 1.025, 1.036 e 1.037; CC, art. 398; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 7º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, afetação ao Tema Repetitivo nº 1.404 (REsp nº 2.226.946/SP e REsp nº 2.226.097/SP); STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.206.924/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/06/2025; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.222.983/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/03/2026

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0814708-70.2025.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DOIS RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS DA AUTORA. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DA RÉ. CONTRADIÇÃO QUANTO AO DEVER DE CONSENTIMENTO PRÉVIO, À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO TEMA REPETITIVO Nº 1.404/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, por Maria do Socorro Araujo Lima e por Boa Vista Serviços S/A, contra o mesmo acórdão que, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença de improcedência, determinar que a ré se abstenha de comercializar dados cadastrais da autora sem autorização prévia e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios, tal como alegado pela autora embargante; (ii) definir se o acórdão incorreu em contradição quanto ao dever de consentimento prévio, à configuração do dano moral e ao quantum indenizatório, e se foi omisso quanto ao pedido de suspensão do feito pelo Tema Repetitivo nº 1.404/STJ, tal como alegado pela ré embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, fixados expressamente em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente o dever de consentimento prévio, a configuração do dano moral in re ipsa e os critérios de fixação do quantum indenizatório, com fundamento em precedentes específicos do STJ, não havendo contradição a ser sanada. 5. O pedido de suspensão do feito pela afetação ao Tema Repetitivo nº 1.404/STJ já foi expressamente enfrentado e afastado no próprio acórdão embargado; sua reiteração em embargos de declaração configura rediscussão de matéria já decidida, revelando caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa em relação à ré. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quanto a honorários quando fixados em percentual certo sobre o valor da condenação. 2. A reiteração, em embargos de declaração, de pedido já expressamente enfrentado e rejeitado no acórdão embargado caracteriza caráter protelatório apto a ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 7º e 8º; CDC, art. 43, § 2º; CF, art. 5º, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.206.924/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/06/2025; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.222.983/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/03/2026; STJ, REsp nº 718.278/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/03/2009; STJ, 2ª Seção, afetação ao Tema Repetitivo nº 1.404 (REsp nº 2.226.946/SP e REsp nº 2.226.097/SP)

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0808346-52.2025.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DOIS RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LEI DO CADASTRO POSITIVO E A PRECEDENTE MONOCRÁTICO DIVERGENTE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA COM BASE EM PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EXTERNA. NÃO CONFIGURA VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS IRRISÓRIOS POR EQUIDADE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM AMBOS OS RECURSOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, respectivamente, por Boa Vista Serviços S/A e por Lilian Maria dos Santos contra o mesmo acórdão, que, à unanimidade, deu provimento à apelação da autora para reformar a sentença de improcedência, condenar a ré a se abster de comercializar dados cadastrais sem autorização prévia e ao pagamento de indenização por danos morais, com inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso e contraditório quanto à aplicabilidade da Lei nº 12.414/2011 e a precedente monocrático do STJ invocados pela ré embargante; (ii) definir se o acórdão foi omisso quanto à fixação da verba honorária, tal como alegado pela autora embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre o credit scoring (Tema 710/STJ e Súmula 550/STJ) e a comercialização de dados cadastrais individualizados a terceiros consulentes, com base em precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.206.924/SP e REsp nº 2.222.983/SP), que fixaram a exigência de consentimento prévio e expresso do titular para essa última hipótese, distinta da disciplina da Lei nº 12.414/2011. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio julgado, e não a alegada divergência entre o acórdão embargado e decisão monocrática isolada, que sequer vincula o colegiado nem consolida entendimento da Corte Superior em sentido contrário aos precedentes colegiados expressamente adotados. 5. A alegação de ausência de comprovação de pedido de cancelamento pelo titular dos dados (art. 5º, I, da Lei nº 12.414/2011) é estranha ao fundamento da condenação, que se baseou na disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros consulentes sem consentimento prévio, matéria disciplinada pela LGPD e já dirimida pelo acórdão. 6. Não há omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o acórdão embargado inverteu integralmente o ônus sucumbencial em desfavor da parte ré vencida e fixou a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, base de cálculo certa e mensurável que afasta, de plano, a hipótese de fixação por apreciação equitativa do § 8º do mesmo artigo, pressuposto fático em que se apoia integralmente a alegação da embargante. 7. Ambos os recursos revelam nítida intenção de rediscutir o mérito e os capítulos acessórios da decisão desfavorável, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, e não aquela entre a decisão e precedente monocrático isolado ou jurisprudência externa. 2. Não há omissão quanto à fixação de honorários quando a verba foi estabelecida em percentual certo sobre o valor da condenação, e não por apreciação equitativa, hipótese estranha aos autos. Dispositivos relevantes citados: LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 7º e 8º; Lei nº 12.414/2011, art. 5º, I; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.206.924/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/06/2025; STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.222.983/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 02/03/2026

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.