Art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII - órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
XIX - autoridade nacional: entidade da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 15.352, de 2026)
Em linguagem simples
Este artigo funciona como um guia de definições da lei para uniformizar o significado de vários termos técnicos. Ele explica o que são dados pessoais, dados sensíveis, consentimento, além de definir os papéis de quem coleta, decide ou manuseia as informações.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
252 acórdãos citam o art. 5º da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 5994059-43.2024.8.09.0084, Rel. Antônio Cézar Meneses, 9ª Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município em face de acórdão que negou provimento à sua apelação. O embargante sustenta vícios de inconsistência material na identificação do relator, omissão sobre a distinção entre manuseio interno e divulgação externa de prontuários, omissão quanto à prova de conduta ilícita e nexo causal, omissão sobre os artigos 42, §2º, e 46 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e inversão do encargo probatório. Alega, ainda, invocação indevida de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.121.904/SP) e omissão na valoração de depoimentos, postulando efeitos modificativos ou prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado contém inconsistência material, omissão ou contradição quanto à identificação do magistrado relator, ao regime de responsabilidade estatal, à conduta imputada, ao nexo de causalidade e à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); (ii) se o julgado invocou indevidamente precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.121.904/SP) ou se omitiu sobre a valoração de depoimentos testemunhais; (iii) se o recurso possui aptidão para promover a reforma do julgado ou para fins de prequestionamento, sem demonstrar os vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou e solucionou com clareza todas as questões jurídicas determinantes, não se verificando lacuna ou inconsistência material. 4. A atuação de magistrado substituto regularmente convocado em segundo grau na relatoria e composição do colegiado é regular, integrando a sistemática do Tribunal de Justiça, sem inexatidão material ou prejuízo. 5. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é de natureza objetiva, fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, e o art. 43 do CC. 6. O conjunto probatório comprovou a falha no dever de custódia e proteção da documentação médica sensível, com reconhecimento expresso da conduta omissiva e do nexo causal com a divulgação comunitária do diagnóstico. 7. Informações de saúde ostentam natureza de dados sensíveis (art. 5º, II, da LGPD), impondo ao ente estatal salvaguardas técnicas e organizacionais rígidas para impedir acesso desautorizado. 8. O reconhecimento de que o Município não demonstrou a eficácia das medidas protetivas não consubstancia decisão surpresa ou inversão indevida do ônus da prova, mas decorre da constatação fática de vulnerabilidade dos arquivos e da repercussão externa do diagnóstico. 9. O precedente firmado no REsp nº 2.121.904/SP foi adotado como parâmetro hermenêutico para distinguir dados cadastrais ordinários e dados sensíveis de saúde, gerando abalo moral presumido por tratamento inadequado e exposição de diagnóstico sorológico. 10. O julgador não é obrigado a esmiuçar todos os argumentos, bastando expor os fundamentos necessários ao julgamento, de acordo com seu convencimento motivado. 11. As pretensões externadas nos embargos visam a insurgir-se sobre o conteúdo do julgado e sua reforma, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 12. A simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado examina e soluciona com clareza todas as questões jurídicas relevantes, demonstrando a regularidade formal da identificação do relator e a subsistência da fundamentação sobre a responsabilidade civil objetiva do ente público. 2. A atuação de magistrado substituto regularmente convocado em segundo grau não configura inconsistência material ou prejuízo, integrando a sistemática do Tribunal de Justiça. 3. O Município possui responsabilidade civil objetiva por falha no dever de custódia e proteção de dados médicos sensíveis, configurando nexo causal com a divulgação de diagnóstico sorológico, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e do art. 43 do CC. 4. A responsabilidade por danos decorrentes do tratamento inadequado de dados sensíveis de saúde, conforme artigos 5º, II, 42, § 2º, e 46 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), prescinde de inversão do ônus da prova quando há comprovação da vulnerabilidade dos arquivos e da repercussão externa do diagnóstico. 5. A oposição de embargos de declaração que visam à rediscussão do mérito do julgado, sem demonstrar os vícios do art. 1.022 do CPC, deve ser rejeitada. 6. A simples oposição dos embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 43; Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, II, 42, § 2º, 46; CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051 (TJGO); Recurso Especial nº 2.121.904/SP
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0808531-90.2025.8.20.5124, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO POSITIVO. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO E DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DISTINÇÃO DO TEMA 710/STJ E DA SÚMULA 550/STJ. ILICITUDE CONFIGURADA. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de gestora de banco de dados de proteção ao crédito, sob a alegação de disponibilização de dados pessoais do autor a terceiros consulentes, por meio dos produtos "Acerta" e "Dataplus", sem consentimento ou comunicação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.404 do STJ impõe a suspensão do julgamento da apelação cível; (ii) definir se é lícita a disponibilização, a terceiros consulentes, de dados cadastrais do consumidor sem autorização específica do titular; e (iii) estabelecer se tal conduta, quando ilícita, configura dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de suspensão decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.404 do STJ alcança apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial, não obstando o julgamento das apelações cíveis pelos Tribunais de Justiça. 4. A ausência de elementos concretos afasta a alegação de litigância predatória, caracterizando exercício regular do direito de ação. 5. A Lei Geral de Proteção de Dados exige consentimento específico e destacado do titular para o tratamento de dados pessoais (arts. 7º e 8º), e a hipótese de tratamento para proteção do crédito remete à legislação específica. 6. A Lei do Cadastro Positivo autoriza o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento apenas com outros bancos de dados (art. 4º, III), permitindo disponibilizar a terceiros consulentes somente a nota ou pontuação de crédito e, mediante autorização específica, o histórico de crédito (art. 4º, IV). 7. A hipótese não se confunde com o credit scoring tratado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, pois envolve a efetiva exposição de dados pessoais, e não mera análise estatística de risco. 8. A disponibilização de dados cadastrais na plataforma de consulta paga, que a torna acessível a qualquer contratante, configura a ilicitude independentemente da prova de acesso por consulente determinado, competindo ao gestor demonstrar o consentimento do titular (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 9. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros consulentes, fora das hipóteses legalmente previstas, configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo dispensada a demonstração de prejuízo concreto. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.404 do STJ não impõe a suspensão do julgamento das apelações cíveis, porquanto o sobrestamento determinado limita-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial. 2. A disponibilização, por gestor de banco de dados de proteção ao crédito, de dados cadastrais do consumidor a terceiros consulentes exige consentimento prévio e expresso do titular, não se confundindo com o sistema de credit scoring. 3. A divulgação não autorizada de dados pessoais, ainda que não sensíveis, configura ato ilícito, autoriza a concessão de tutela inibitória e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LXXIX; Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, II, 7º, 8º e 42; Lei nº 12.414/2011, art. 4º, III e IV, e § 4º; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 188, I, 389, 398 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 710; STJ, Súmula nº 550; STJ, Súmula nº 326; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Tema Repetitivo nº 1.404; STJ, REsp nº 2.206.924/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/06/2025; STJ, REsp nº 2.222.983/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02/03/2026; TJRN, AI nº 0812028-61.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 08/10/2025
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0816568-09.2025.8.20.5124, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE DADOS PARA PROTEÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA OU DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados em ação ajuizada por consumidora em face de empresa gestora de banco de dados, fundada na alegação de tratamento e disponibilização ilícitos de dados pessoais por meio dos serviços "ACERTA" e "DATAPLUS", especialmente do relatório denominado "Acerta Completo Positivo". 2. A autora sustenta que a requerida teria comercializado e compartilhado seus dados pessoais sem consentimento, inclusive informações cadastrais e creditícias, o que configuraria violação à LGPD, ao CDC e à Lei nº 12.414/2011. Requer a cessação da prática e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento e a disponibilização de dados pessoais da autora, no contexto dos serviços de análise de crédito prestados pela requerida, configuram ato ilícito apto a justificar (i) a imposição de obrigação de abstenção; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia deve ser examinada à luz do CDC, da Lei nº 13.709/2018 e da Lei nº 12.414/2011. O consentimento do titular não constitui a única base legal para o tratamento de dados pessoais, pois o art. 7º, X, da LGPD autoriza o tratamento para proteção do crédito, observados os limites legais. 5. O relatório "Acerta Completo Positivo" contém dados pessoais e informações voltadas à avaliação de risco, como identificação civil, endereço, telefones, score, renda estimada, comprometimento de crédito e indicadores de pagamento. A presença desses elementos, por si só, não caracteriza ilicitude. 6. O documento juntado aos autos indica expressamente finalidade restrita à concessão de crédito, venda a prazo e outras transações com risco financeiro, além de registrar caráter confidencial da consulta. Os dados estão estruturados para subsidiar análise de risco creditício, em correspondência com a base legal prevista no art. 7º, X, da LGPD. 7. A exploração econômica do serviço de consulta e análise de crédito não se confunde, por si só, com comercialização ilícita de dados pessoais. O ilícito depende de demonstração de tratamento ou compartilhamento fora das hipóteses legais, com desvio de finalidade, divulgação indiscriminada ou violação concreta aos direitos do titular. 8. No caso concreto, não houve prova de acesso público e irrestrito às informações, de disponibilização a pessoas estranhas à atividade de análise de crédito, de uso para finalidade incompatível ou de divulgação abusiva. A prova documental apenas demonstra a existência do relatório e seu vínculo com a atividade de proteção ao crédito. 9. Os precedentes do STJ invocados pela recorrente não autorizam conclusão automática de ilicitude em toda e qualquer utilização dos produtos "ACERTA" e "DATAPLUS". Sua aplicação exige correspondência entre as circunstâncias fáticas do processo e aquelas efetivamente examinadas nos julgados paradigmáticos. 10. A ausência de consentimento, por si só, não torna ilícito o tratamento quando presente base legal autônoma. Do mesmo modo, eventual discussão sobre dever de comunicação da abertura de cadastro não se confunde com prova de disponibilização indevida dos dados a terceiros em desconformidade com a finalidade legal. 11. Não demonstrada conduta ilícita, inexiste pressuposto para acolhimento do pedido inibitório e para reconhecimento de dano moral indenizável. O dano moral presumido, em matéria de proteção de dados, pressupõe prévia comprovação da violação jurídica que lhe dá suporte. 12. Mantém-se a sentença de improcedência. Em razão do desprovimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O tratamento de dados pessoais para fins de proteção do crédito pode ocorrer sem consentimento do titular, desde que amparado em base legal idônea e observado o regime jurídico da LGPD, da Lei nº 12.414/2011 e do CDC. 2. A existência de relatório com informações cadastrais e creditícias, destinado à análise de risco e identificado como confidencial, não configura, por si só, tratamento ilícito de dados pessoais. 3. A caracterização de ilicitude exige prova de disponibilização indevida, divulgação abusiva, desvio de finalidade ou uso incompatível com a proteção do crédito. 4. Ausente comprovação de conduta ilícita, são improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 43, § 2º e § 4º; Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, II, e 7º, X; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, I, e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.133.261/SP, 3ª Turma; STJ, REsp 2.206.924/SP, 3ª Turma, j. 10.06.2025; STJ, Tema 710; STJ, Súmula 550
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0894254-58.2025.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.404 DO STJ. INAPLICABILIDADE ÀS APELAÇÕES. BOA VISTA SERVIÇOS S.A. DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS. TRATAMENTO PARA FINS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 7º, X, DA LGPD. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO INDEVIDA, USO ABUSIVO OU DESVIO DE FINALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DA RÉ PROVIDO E APELO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Boa Vista Serviços S.A. e pelo autor contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu como indevida a disponibilização de dados pessoais por meio do serviço “Acerta Completo Positivo”, determinou a abstenção da prática e condenou a ré ao pagamento de indenização. A empresa sustenta a licitude do tratamento de dados para proteção ao crédito, enquanto o autor pretende a majoração da indenização e dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as apelações observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a afetação do Tema Repetitivo nº 1.404 do STJ impõe o sobrestamento das apelações; e (iii) determinar se a disponibilização de dados cadastrais e creditícios do autor para análise de risco configura tratamento ilícito apto a justificar obrigação de não fazer e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica dos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade recursal e afasta a hipótese do art. 932, III, do CPC. 4. A determinação de suspensão relacionada ao Tema Repetitivo nº 1.404 do STJ alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento das apelações pelas instâncias ordinárias. 5. A LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais independentemente do consentimento do titular quando necessário à proteção do crédito, nos termos do art. 7º, X, em conjunto com a disciplina da Lei nº 12.414/2011 e do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os dados constantes do relatório “Acerta Completo Positivo”, como nome, CPF, endereço, telefones, renda presumida, data de nascimento, filiação e comportamento de pagamento, possuem natureza cadastral e creditícia e não constituem, por si sós, dados pessoais sensíveis. 7. A disponibilização de dados cadastrais não sensíveis em ambiente restrito e destinado à análise de crédito não caracteriza ilicitude sem prova de divulgação irrestrita, comercialização indevida, uso abusivo ou desvio de finalidade. 8. A cobrança pelo acesso ao serviço de consulta não configura, por si só, comercialização ilícita de dados, pois a atividade de gestão de banco de dados e análise de risco possui natureza econômica. 9. A responsabilidade civil, ainda que objetiva na relação de consumo, exige conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos não demonstrados no caso. 10. O dano moral in re ipsa pressupõe a comprovação prévia do tratamento ilícito ou da divulgação indevida, não sendo possível presumir o próprio fato ilícito a partir da mera existência dos dados em ferramenta de análise de crédito. 11. A improcedência dos pedidos formulados na inicial prejudica a apelação do autor voltada à majoração da indenização e dos honorários, com inversão dos ônus sucumbenciais e suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos, apelação da Boa Vista Serviços S.A. provida e apelação do autor prejudicada. Tese de julgamento: 1. O tratamento de dados pessoais cadastrais não sensíveis para fins de proteção ao crédito é lícito quando realizado nos limites do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018, da Lei nº 12.414/2011 e da legislação consumerista. 2. A disponibilização de dados cadastrais em ambiente restrito para análise de risco não configura, por si só, divulgação indevida, comercialização ilícita ou uso abusivo. 3. A remuneração pelo serviço de consulta a banco de dados não caracteriza, isoladamente, comercialização ilícita de dados pessoais. 4. O dano moral decorrente do tratamento de dados pressupõe a demonstração do fato ilícito, não se presumindo a própria irregularidade da disponibilização das informações. Dispositivos citados: CPC, arts. 98, § 3º, 932, III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, 43 e 44; Lei nº 12.414/2011; Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, II, e 7º, X. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.404; STJ, REsp nº 2.133.261/SP; STJ, REsp nº 2.206.924/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0816589-82.2025.8.20.5124, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 21.08.2026, publ. 24.08.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0808476-42.2025.8.20.5124, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2026, publ. 31.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0805980-40.2025.8.20.5124, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 22.07.2026, publ. 23.07.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0806007-23.2025.8.20.5124, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2026, publ. 28.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0808498-03.2025.8.20.5124, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 26.06.2026, publ. 29.06.2026
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0821849-43.2025.8.20.5124, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMAS DE ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. CREDIT SCORING. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE DADOS EXCESSIVOS OU SENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face de Boa Vista Serviços S/A, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. A apelante sustenta que a requerida comercializa e disponibiliza a terceiros, por meio das plataformas “Acerta Essencial”, “Acerta Intermediário”, “Acerta Completo” e “Dataplus”, dados pessoais sem prévia comunicação ou consentimento, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as plataformas disponibilizadas pela Boa Vista Serviços S/A caracterizam sistema de credit scoring destinado à avaliação de risco para concessão de crédito; e (ii) estabelecer se o compartilhamento dos dados pessoais da autora, sem seu consentimento, viola a legislação de proteção ao crédito, o Código de Defesa do Consumidor ou a Lei Geral de Proteção de Dados e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As plataformas “Acerta Essencial”, “Acerta Intermediário”, “Acerta Completo” e “Dataplus” fornecem dados destinados à avaliação de riscos relacionados à concessão de crédito e integram atividade de credit scoring. 4. O relatório apresentado nos autos não demonstra publicização indevida de informações, mas consulta a dados destinados a subsidiar tratativas negociais de crédito, sem indicação de informação inapropriada ou lesiva aos direitos da autora. 5. O sistema credit scoring constitui prática comercial lícita destinada à avaliação do risco de concessão de crédito, com utilização de modelos estatísticos e diversas variáveis para atribuição de pontuação ao consumidor. 6. A Lei nº 12.414/2011 autoriza a utilização das informações dos bancos de dados para análise de risco de crédito e assegura ao cadastrado o conhecimento dos principais elementos e critérios considerados nessa avaliação, não exigindo seu consentimento para a utilização do credit scoring. 7. A utilização do sistema deve respeitar os limites de proteção da privacidade e da transparência, mas não há, no caso concreto, demonstração de utilização de informações excessivas ou sensíveis, tampouco de dados incorretos ou desatualizados que tenham provocado recusa indevida de crédito. 8. A Lei Geral de Proteção de Dados admite o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito e estabelece parâmetros específicos para o tratamento de dados cujo acesso é público, sem que a dispensa do consentimento afaste as demais obrigações legais dos agentes de tratamento. 9. Os dados apresentados nos autos possuem utilidade para a proteção do crédito e caráter público, inexistindo demonstração de transgressão às obrigações estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados. 9. A Lei nº 14.181/2021, ao estabelecer medidas de prevenção e tratamento do superendividamento, determina a avaliação responsável das condições de crédito do consumidor mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, o que reforça a legitimidade da utilização dessas bases para a avaliação de riscos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 54-C e 54-D; CC, arts. 186 e 187; Lei nº 12.414/2011, arts. 5º, IV, 7º, I, e 16; LGPD, art. 5º, I e II, e art. 7º, X, §§ 3º, 4º e 6º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.419.697/RS; STJ, Tema 710; STJ, Súmula nº 550
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.