Art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
Em linguagem simples
Este artigo define que a lei regula o uso de dados pessoais, tanto em meios físicos quanto digitais, para proteger direitos como a liberdade e a privacidade das pessoas. Ele também determina que essas normas valem para todo o país e devem ser seguidas por todos os níveis de governo.
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Na jurisprudência
26 acórdãos citam o art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2556762, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas. Interesse de agir. Prescrição. Honorários advocatícios . AGRAVO em recurso especial DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados. 2. A ação de exigir contas foi proposta sob a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação na primeira fase, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo o interesse de agir da parte autora e condenando a parte ré a prestar contas no prazo de 15 dias. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na ação de exigir contas, considerando a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas é quinquenal ou decenal; (iii) saber se a decisão que exige a apresentação de documentos bancários sigilosos viola os direitos previstos na Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual reconheceu o interesse de agir da parte autora, considerando a insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados e a existência de dúvida quanto à correção dos valores cobrados durante a contratualidade. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável o art. 205 do Código Civil. 8. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos da Lei n. 13.709/2018 impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput e § 1º, 552, 85, §§ 1º e 2º, e 86; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; Lei n. 13.709/2018, arts. 1º, 2º, I, II, V e VI, 3º, 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0101672-40.2020.8.20.0124, Tribunal Pleno, j. 21/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADO DISTINGUISHING. OFENSA CONSTITUCIONAL DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Assistente de Acusação contra decisão da Vice-Presidência que, no juízo de admissibilidade de recurso extraordinário originado de processo submetido ao Tribunal do Júri, aplicou o Tema 660/STF quanto às alegações de violação ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. O agravante sustenta ausência de aderência ao paradigma de repercussão geral, discriminação decorrente da aplicação de óbices recursais e nulidade da decisão, sob a alegação de que inconsistências textuais demonstrariam sua produção mediante ferramenta tecnológica, sem efetiva participação humana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se existe distinção entre a controvérsia constitucional veiculada no recurso extraordinário e o Tema 660/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 660/STF incide quando a verificação da alegada ofensa aos princípios constitucionais depende da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 4. As controvérsias relativas à regularidade e à licitude das provas, ao contraditório, à ampla defesa e à validade dos atos processuais pressupõem o exame da disciplina processual penal e, por isso, não demonstram distinção material em relação à ratio decidendi do Tema 660/STF. 5. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC permite o controle colegiado do capítulo da decisão fundado em precedente de repercussão geral, sem abranger os demais capítulos de inadmissibilidade sujeitos aos recursos destinados aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 660/STF incide quando a constatação da alegada violação constitucional depende da prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais, não bastando a diversa qualificação jurídica conferida pela parte para caracterizar distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV; 5º, caput, I, II, LIII, LIV, LV, LVI, LXXIX e XXXVIII, “a” e “c”; 37, caput; 92, I; 93, III, IX e XIV; 102, caput, III, “a”, e § 3º; CPC, arts. 1.021, § 3º, e 1.030, I, “a”, V e § 2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 1º, 2º, II e VII, 6º, 7º, I, 8º e 18, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT, Tema 660 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013; STF, ARE 1.154.347 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30.11.2018; STF, ARE 1.567.169 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05.11.2025; STF, ARE 1.570.841 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27.10.2025; STF, ARE 1.568.609 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.10.2025; STF, ARE 1.443.615 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01.09.2025; STF, Súmulas 279, 282 e 356
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0805913-75.2025.8.20.5124, Rel. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 14/09/2026
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS INDIVIDUALIZADOS A TERCEIROS SEM CONSENTIMENTO OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que, em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilicitude da disponibilização de dados pessoais e cadastrais individualizados da consumidora a terceiros consulentes, sem autorização ou comunicação prévia, e condenou a demandada à reparação moral. 2. A apelante suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de genericidade das alegações, e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a licitude da disponibilização dos dados por meio do serviço "ACERTA COMPLETO POSITIVO", por se tratar de atividade voltada à proteção do crédito, supostamente amparada pela Lei nº 12.414/2011 e pela Lei nº 13.709/2018. 3. A autora, em recurso adesivo, postulou a majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta; (ii) saber se houve incorreção no valor da causa; (iii) saber se é lícita a disponibilização, a terceiros consulentes, de dados pessoais e cadastrais individualizados da consumidora, sem consentimento ou comunicação prévia; e (iv) saber se estão adequados os valores fixados a título de indenização por danos morais e de multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois a autora descreveu suficientemente os fatos constitutivos do direito alegado e instruiu a exordial com relatório individualizado vinculado à sua titularidade, o que viabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com os arts. 319 e 320 do CPC. 6. A impugnação ao valor da causa também deve ser rejeitada. Houve retificação para R$ 32.000,00, correspondente à soma dos pedidos cumulados, em observância ao art. 292, VI, do CPC. 7. A relação jurídica é de consumo. A atividade da ré, consistente no gerenciamento de banco de dados e no tratamento de dados pessoais, submete-se ao CDC, à Lei nº 12.414/2011 e à Lei nº 13.709/2018. 8. O caso não se confunde com o sistema de credit scoring examinado no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ. O produto disponibilizado pela ré não se limita à atribuição de pontuação estatística de risco, mas envolve o fornecimento, mediante remuneração, de dados pessoais e cadastrais individualizados e identificáveis da consumidora. 9. A disponibilização de nome completo, CPF, filiação, endereços, telefones e estimativa de renda a terceiros consulentes, sem autorização específica e sem comunicação prévia à titular, extrapola as hipóteses legais de tratamento de dados para proteção do crédito e viola os deveres de informação, transparência e respeito à autodeterminação informativa. 10. Nos termos da jurisprudência do STJ, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 pode tratar dados para proteção do crédito, mas não pode disponibilizar a terceiros consulentes informações cadastrais individualizadas sem prévio e expresso consentimento do titular. Tais informações somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, nas hipóteses legais. 11. A conduta ilícita da ré configura violação aos direitos da personalidade da autora e enseja dano moral presumido, dispensada a prova de prejuízo concreto. 12. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com precedentes da Câmara para hipóteses análogas, não comportando majoração nem redução. 13. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Tese de julgamento: 1. A disponibilização, por gestor de banco de dados, de dados pessoais e cadastrais individualizados a terceiros consulentes, sem autorização específica e sem comunicação prévia ao titular, é ilícita e não se confunde com o sistema de credit scoring. 2. A comercialização ou exposição indevida de dados pessoais identificáveis, fora das hipóteses legais previstas na Lei nº 12.414/2011 e na Lei nº 13.709/2018, viola os direitos da personalidade e enseja dano moral presumido. 3. É válida a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados em casos análogos pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 292, VI, 373, I e II, e 85, § 11; CDC, art. 43, § 2º; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, I, III e IV, 5º, V, e 16; Lei nº 13.709/2018, arts. 1º, 2º, 7º, X, 42 e 43, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.115.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, REsp nº 2.222.983/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 0870032-47.2024.8.12.0001, Plenário, DJEN 31/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANÁLISE DO DANO MORAL E DEVERES DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO OU PREJUDICADAS PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Olinda Alves Pereira contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais fundada em alegado vazamento de dados pessoais noticiado por serviço de monitoramento. A embargante aponta quatro omissões e contradições e postula o prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (I) à teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor); (II) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil); (III) à análise do dano moral (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados); e (IV) aos deveres de prevenção e segurança (arts. 46 e 50 da Lei Geral de Proteção de Dados). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via para a rediscussão do julgado. 4. Inexiste omissão quanto à teoria do risco do empreendimento, pois o acórdão assentou que a responsabilidade objetiva elimina a investigação da culpa, mas não dispensa a comprovação do nexo causal, fundamento que a invocação do risco da atividade não infirma. 5. A inversão do ônus da prova não altera o resultado, porquanto recairia sobre fato que a própria prova produzida pela autora afasta, já que o alerta do serviço de monitoramento rastreia diversas fontes disponíveis na internet e não aponta a requerida como origem do incidente. 6. Não há contradição na análise do dano moral, uma vez que o acórdão examinou o caso concreto, qualificou os dados expostos como cadastrais comuns e consignou a ausência de repercussão concreta apta a caracterizar lesão à personalidade. 7. Fica prejudicada a análise dos deveres de prevenção e segurança, pois, não demonstrado que a requerida foi a fonte do alegado vazamento, é impertinente perquirir o cumprimento de tais deveres. 8. A pretensão da embargante é de rejulgamento da causa, propósito estranho à via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento dos dispositivos invocados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o não enfrentamento de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. 2. A inversão do ônus da prova não aproveita à parte quando a prova por ela produzida afasta o próprio fato a ser demonstrado. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais expressamente debatidos. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso X; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, § 1º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), arts. 1º, 42, 46 e 50. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98; Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 2.130.619/SP
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0808251-22.2025.8.20.5124, Rel. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 11/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS INDIVIDUALIZADOS SEM CONSENTIMENTO E SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou que a ré, gestora de banco de dados, disponibilizou e comercializou seus dados pessoais e cadastrais individualizados por meio dos produtos "ACERTA" e "DATAPLUS", sem consentimento informado e sem comunicação prévia. 2. Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e de litigância abusiva ou predatória, ao argumento de genericidade da demanda e ausência de prova mínima do fato constitutivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta ou se há litigância abusiva ou predatória; (ii) saber se é lícita a disponibilização, o compartilhamento ou a comercialização de dados pessoais e cadastrais individualizados a terceiros consulentes, sem autorização prévia, expressa e específica do titular e sem comunicação prévia; e (iii) saber se essa conduta configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As preliminares de inépcia da inicial e de litigância abusiva não prosperam. A petição inicial veio instruída com documento individualizado extraído dos sistemas da própria ré, apto a demonstrar a existência de tratamento e armazenamento de dados do autor. O ajuizamento de demandas semelhantes, por si só, não caracteriza má-fé nem advocacia predatória. 5. A relação jurídica submete-se ao CDC, à Lei nº 12.414/2011 e à Lei nº 13.709/2018, por envolver atividade de gestão de banco de dados e tratamento de dados pessoais para fins de proteção ao crédito. 6. O caso não se confunde com o sistema de credit scoring examinado no Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ. Na hipótese, não houve mera atribuição de pontuação estatística de risco, mas efetiva disponibilização a terceiros de dados pessoais e cadastrais individualizados do consumidor. 7. A Lei nº 12.414/2011 autoriza o tratamento de dados para proteção do crédito em hipóteses específicas, mas restringe o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento. A disponibilização de dados pessoais identificáveis a terceiros consulentes exige observância dos deveres legais de informação, transparência e, conforme o caso, autorização específica do titular. 8. A LGPD não confere autorização irrestrita para comercialização de dados pessoais individualizados. A proteção do crédito, prevista como base legal de tratamento, não afasta o dever de respeito aos direitos da personalidade, à privacidade e à autodeterminação informativa do titular dos dados. 9. Comprovado que os produtos comercializados pela ré continham nome, CPF, filiação, endereços, telefones e estimativa de renda do autor, sem demonstração de consentimento prévio e sem comunicação adequada, resta configurada a ilicitude da conduta. 10. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a disponibilização indevida de dados pessoais e cadastrais individualizados a terceiros consulentes, fora das hipóteses legais, configura dano moral presumido, por violação à privacidade e à autodeterminação informativa. 11. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar que a ré se abstenha de divulgar, compartilhar ou comercializar dados pessoais ou cadastrais individualizados do autor, sem prévia, explícita e informada autorização por escrito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A disponibilização, o compartilhamento ou a comercialização de dados pessoais e cadastrais individualizados por gestor de banco de dados a terceiros consulentes, sem observância dos deveres legais de informação e sem autorização específica do titular quando exigida, configura conduta ilícita. 2. A comercialização de dados pessoais individualizados não se confunde com o sistema de credit scoring disciplinado pelo Tema nº 710/STJ e pela Súmula nº 550/STJ. 3. A divulgação indevida de dados pessoais e cadastrais individualizados viola a privacidade e a autodeterminação informativa do titular e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 320, 373, I e II, 85, § 2º; CC, arts. 405 e 406; CDC, art. 43, § 2º; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, I, III e IV, 5º, V, e 16; Lei nº 13.709/2018, arts. 1º, 2º, 7º, X, 42 e 43, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.115.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, REsp nº 2.222.983/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.