Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 40 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção I — Do Controlador e do Operador

Texto vigente

Art. 40. A autoridade nacional poderá dispor sobre padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista especialmente a necessidade e a transparência.

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Em linguagem simples

Este artigo autoriza a autoridade nacional a criar regras técnicas de compatibilidade para facilitar o acesso, a segurança e a portabilidade dos dados. Ela também pode definir o tempo pelo qual os registros de operações devem ficar guardados, focando na necessidade e na transparência.

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.