Art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção III — Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos
Texto vigente
Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.
§ 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados:
I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei;
II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei.
§ 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.
§ 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente.
§ 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.
Em linguagem simples
Determina que quem trata dados pessoais e causa dano material ou moral ao desrespeitar a lei deve indenizar a vítima. O artigo estabelece regras de responsabilidade conjunta entre os envolvidos e permite que o juiz facilite a produção de provas para o dono dos dados.
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Na jurisprudência
258 acórdãos citam o art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2266886, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que deu provimento ao recurso da ré e julgou improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos material e moral decorrentes de golpe do falso funcionário, com pleito de ressarcimento de R$ 13.525,00 e compensação moral de R$ 5.000,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando ao pagamento dos danos materiais e morais, com correção e juros, e fixando honorários em 10% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, afastou o dano moral, reconheceu culpa exclusiva da autora, julgou improcedentes os pedidos e inverteu a sucumbência, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide o art. 14 do CDC para reconhecer a responsabilidade objetiva por defeito do serviço; (ii) saber se há ato ilícito e responsabilidade objetiva em atividade de risco à luz dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC; (iii) saber se o art. 42 da Lei n. 13.709/2018 impõe responsabilização por tratamento indevido de dados pessoais; (iv) saber se o art. 44 da Lei n. 13.709/2018 caracteriza infração e defeito do serviço pelo tratamento inadequado; (v) saber se o art. 46 da Lei n. 13.709/2018 exige medidas de segurança não observadas; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados e o Tema n. 466 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do quadro fático-probatório que fixou a culpa exclusiva da vítima e afastou a falha do serviço e o fortuito interno. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos óbices de conhecimento pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, mantida a conclusão de culpa exclusiva da vítima e afastada a falha do serviço. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a demonstração adequada do cotejo analítico e fica prejudicado quando presentes os mesmos óbices de conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; Lei n. 13.709/2018, arts. 42, 44 e 46; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2206917, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LEI 12.414/2011 . LGPD. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ . DISTINÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, interposto por consumidor contra acórdão que reputou lícita a disponibilização, em relatórios confidenciais de proteção ao crédito, de dados pessoais não sensíveis (endereço, telefones, participação societária, score e faixa estimada de renda) sem consentimento e sem comunicação prévia, afastando dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a disponibilização, a terceiros consulentes, de informações cadastrais e de adimplemento, em ambiente de proteção ao crédito, dispensa consentimento e comunicação prévia; (ii) a legislação específica (Lei 12.414/2011 e CDC) limita o conteúdo que pode ser disponibilizado a consulentes ao score e, mediante autorização, ao histórico de crédito; (iii) a mera disponibilização indevida de dados cadastrais configura dano moral; (iv) aplica-se, ou não, por distinção, o entendimento do Tema 710/STJ e da Súmula 550/STJ. 3. O tratamento de dados para proteção do crédito é autorizado (LGPD, art. 7º, X), mas se submete aos limites da Lei 12.414/2011: ao consulente, podem ser disponibilizados o score de crédito (sem consentimento) e, mediante autorização específica, o histórico de crédito; informações cadastrais e de adimplemento armazenadas só podem ser compartilhadas entre bancos de dados (art. 4º, III e IV). A disponibilização de dados cadastrais a consulentes, sem consentimento específico do titular, é ilícita. 4. A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação informativa, configurando ato ilícito e dano moral presumido, com responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD, arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao fornecimento de dados cadastrais por banco de dados. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2236767, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LEI 12.414/2011 . LGPD. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. DISTINÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, por disponibilização/compartilhamento/comercialização de dados pessoais em plataformas da gestora, sem consentimento e sem comunicação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é lícita a abertura/manutenção/divulgação/comercialização de dados pessoais em banco de dados de proteção ao crédito sem comunicação prévia ou consentimento; (ii) o gestor pode disponibilizar a terceiros consulentes dados cadastrais e de adimplemento; (iii) há distinção em relação ao Tema 710/STJ (credit scoring) e (iv) se a prática configura dano moral presumido. 3. A abertura do cadastro para proteção do crédito dispensa consentimento, mas exige comunicação prévia ao cadastrado, inclusive quanto aos agentes de tratamento, assegurada a exclusão a qualquer tempo (Lei 12.414/2011, art. 4º, I e § 4º; LGPD, art. 7º, X). O gestor somente pode disponibilizar a consulentes o score de crédito, sem consentimento, e o histórico de crédito, com autorização específica; informações cadastrais e de adimplemento são compartilháveis apenas com outros bancos de dados (Lei 12.414/2011, art. 4º, III e IV). 4. A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação informativa, configurando ato ilícito e dano moral in re ipsa, com responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD, arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao fornecimento de dados cadastrais por banco de dados. 5. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2714327, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES PARA CORRIGIR PREMISSA DE INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL ESTADUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INSTALAÇÃO DE APLICATIVO DE ACESSO REMOTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DO CC E DA LGPD. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno em agravo em recurso especial. O objetivo é corrigir premissa equivocada sobre a tempestividade em razão de suspensão de prazos e de contagem realizada pelo sistema eletrônico do Tribunal estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há justa causa e presunção de veracidade das informações do sistema oficial para a contagem do prazo; (ii) é possível, no especial, rever conclusão de culpa exclusiva da vítima em fraude bancária por "falsa central de atendimento"; (iii) há violação dos arts. 393, 884 e 927 do CC e do art. 42 da Lei 13.709/2018 (LGPD); (iv) está caracterizado o dissídio jurisprudencial. 3. As informações do sistema eletrônico oficial dos tribunais gozam de presunção de veracidade e podem gerar justa causa para aferição de tempestividade, não sendo razoável penalizar a parte por contagem adotada pelo próprio sistema. 4. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa exclusiva da vítima, diante da instalação de aplicativo de espelhamento remoto e do fornecimento de credenciais, impede a revisão em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegada violação dos arts. 393, 884 e 927 do CC e do art. 42 da LGPD não pode ser examinada, por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2220417, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLATAFORMA DIGITAL DE ENTREGAS. DESATIVAÇÃO DE ACESSO DE PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por prestador de serviço contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação indenizatória ajuizada em face de empresa gestora de plataforma digital de entregas, na qual se pleiteiam danos morais e materiais (lucros cessantes) em razão de alegada desativação indevida de acesso à aplicação. 2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 42, § 2º, da LGPD e por incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC e à suposta necessidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, voltada ao reconhecimento de dano moral in re ipsa decorrente do bloqueio de acesso à plataforma e à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório para apuração dos lucros cessantes, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desativação de acesso de prestador de serviço à plataforma digital de entregas configura, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo de prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial; e (ii) saber se, na hipótese, é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a distribuição ou a inversão dinâmica do ônus da prova quanto aos lucros cessantes, à luz do art. 373, § 1º, do CPC, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação estabelecida entre o prestador de serviços e a plataforma digital de entregas possui natureza eminentemente civil e comercial, de modo que o mero descumprimento contratual, consistente em desativação de acesso ou descredenciamento, não é suficiente, por si só, para gerar indenização por danos morais, exigindo-se prova de efetiva violação de direitos da personalidade. 6. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a desativação do acesso configurou mero desajuste comercial, sem repercussão intensa na esfera íntima do autor, afastando o dano moral, de modo que a pretensão de reconhecer dano moral demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Quanto aos lucros cessantes, o acórdão estadual atribuiu ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os ganhos que deixou de auferir, esclarecendo que lhe era possível juntar extratos bancários relativos ao período de vigência da relação contratual, afastando, em razão da natureza não consumerista da relação e da possibilidade de acesso às provas, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de prova mínima dos lucros cessantes, bem como quanto à necessidade ou não de redistribuição dinâmica do ônus da prova, pressupõe reexame de elementos fáticos e probatórios, providência obstada pela Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 9. Inexistindo no agravo interno argumentação apta a afastar os óbices processuais já reconhecidos na decisão monocrática, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.