Art. 3º da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 3º Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:
I - a operação de tratamento seja realizada no território nacional;
II - a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
III - os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.
§ 1º Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.
§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.
Em linguagem simples
Este artigo determina o alcance da lei, estabelecendo que ela se aplica a qualquer operação com dados pessoais realizada ou com efeitos no Brasil, mesmo que a empresa tenha sede no exterior. O texto traz as condições que justificam essa aplicação, como a oferta de serviços ou a coleta de dados em território nacional.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 3º da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Agravo de Instrumento 5015557-79.2026.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu exceção de pré-executividade como embargos à execução, em face de cobrança promovida pela Caixa Econômica Federal, baseada em título executivo extrajudicial. O agravante alega falta de liquidez dos títulos e que a matéria é passível de impugnação via exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a nulidade da execução por incerteza e iliquidez do título; e (ii) a possibilidade de receber a exceção de pré-executividade como embargos à execução, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da fungibilidade, recebeu a exceção de pré-executividade como embargos à execução, por entender que a matéria de nulidade da execução por incerteza e iliquidez do título (art. 917, I, do CPC) é própria da defesa incidental e a petição foi tempestiva. 4. A exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir matérias que demandem dilação probatória, como a alegada falta de liquidez e certeza do título executivo, conforme Súmula 393 do STJ. 5. A Súmula 381 do STJ veda o reconhecimento de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários, o que corrobora a adequação do recebimento da exceção como embargos para permitir a discussão aprofundada da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7. O recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução é cabível, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade, quando a matéria alegada (nulidade da execução por incerteza e iliquidez do título) demandar dilação probatória e a petição for tempestiva para embargos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, *caput* e § 3º; CPC, art. 917, I; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 3º, I e III, 6º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 393; TRF4, AG 5020496-39.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 23.09.2025
Publicação oficialTJAL, Apelação Cível 0718216-20.2024.8.02.0058, 4ª Câmara Cível, DJEN 19/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO TELEFÔNICO. VAZAMENTO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS TITULARIDADES DAS LIGAÇÕES E DO VAZAMENTO DE DADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NOS TERMOS DO ART. 487, IV, DO CPC.2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DEVER DE COMPENSAR OS ALEGADOS DANOS MORAIS; (II) EXAMINAR A POSSIBILIDADE DE DETERMINAR QUE AS APELADAS SE ABSTENHAM DE REALIZAR LIGAÇÕES PARA A APELANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL FUNDADA EM ALEGADO VAZAMENTO OU COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS EXIGE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DO TRATAMENTO IRREGULAR DE DADOS, DO DANO EXPERIMENTADO E DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA AO AGENTE DE TRATAMENTO E O PREJUÍZO ALEGADO.4. O SIMPLES RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES OU MENSAGENS APÓS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO PERMITE PRESUMIR, POR SI SÓ, A CONCLUSÃO DE QUE HOUVE COMPARTILHAMENTO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OS REGISTROS DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NÃO COMPROVAM A TITULARIDADE DOS NÚMEROS UTILIZADOS, A IDENTIDADE DOS RESPONSÁVEIS PELOS CONTATOS, TAMPOUCO A VINCULAÇÃO DAS LIGAÇÕES ÀS DEMANDADAS.5. SENTENÇA MANTIDA.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 13.709/18, ARTS. 2º E 3º; CC, ARTS. 186 E 927; CF, ART. 5º, X.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP: 1922757 PR 2021/0045689-6, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 09/08/2021; STJ, ARESP: 2130619 SP 2022/0152262-2, REL. MIN. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, J. 07/03/2023
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5029596-91.2024.4.03.6301, 13ª Turma Recursal, DJEN 05/02/2026
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTEÇÃO DE DADOS. LGPD. Alegação de assédio telefônico com ofertas de crédito após a concessão de benefício previdenciário. Ausência de suporte probatório mínimo das alegações. Sentença mantida. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão de reiteradas ligações telefônicas recebidas de instituições financeiras e de crédito após a concessão de benefício previdenciário em favor da parte autora. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora alega que: a) a concessão de benefício à parte autora é causa das incessantes ofertas de crédito que vem recebendo de instituições financeiras; b) houve vazamento de seus dados pelo INSS, uma vez que a parte autora somente passou a ser importunada após o deferimento do benefício; c) o dano moral indenizável está demonstrado. Tratamento de dados pessoais segundo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A Lei 13.709/2018 (LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, bem como o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (LGPD, arts. 1º e 3º). O tratamento a que se refere a lei consiste em “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração” (LGPD, art. 5º, X). Essas operações, frise-se, dependem de consentimento pelo titular dos dados e o consentimento deve ser específico para eventual comunicação ou compartilhamento de dados com outros controladores (LGPD, art. 7º, I e § 5º). Uso e transferência de dados pessoais pelo poder público (LGPD, art. 26). Especificamente quanto aos deveres do poder público, impõe-se ainda a observância de finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas. Veda-se ainda a transferência, em favor de entidades privadas, de dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso, excetuadas três situações: a) execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado; b) dados forem acessíveis publicamente; c) previsão legal ou respaldo em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; d) prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteção e resguardo da segurança e da integridade do titular dos dados. Responsabilidade por danos decorrentes atividade de tratamento de dados pessoais. A LGPD prevê a responsabilidade do controlador ou do operador pela violação às regras de proteção de dados (LGPD, art. 42). Essa responsabilidade pode ser elidida mediante prova: a) de que tratamento de dados não foi feito pelo agente a quem se imputa a violação; b) de que não houve violação à legislação de proteção de dados; c) de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro (LGPD, art. 43). Como já decidiu a 12ª Turma Recursal de São Paulo, em relação ao poder público, a responsabilidade prevista no art. 42 da LGPD é objetiva, haja vista o art. 37. §6º da Constituição (12ªTR, Recurso inominado 5000086-03.2021.4.03.6345, rel. juíza federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, data do julgamento 17.05.2022). Prova produzida nos autos. Para que se pudesse avançar na apuração do nexo causal entre a gestão de dados efetuada pelo INSS e o resultado danoso, seria essencial a prova do assédio praticado pelas instituições financeiras. No entanto, o único elemento de prova produzido nos autos é SMS, não há provas como gravações de telefonemas, tampouco há prova da alegada recusa das operadoras em fornecer o histórico de ligações. Nesse contexto, não há suporte probatório mínimo das alegações da parte autora de que passou a ser assediada por instituições financeiras, o que leva à manutenção da sentença. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000022-86.2025.5.20.0006, Rel. Jorge Antonio Andrade Cardoso, Segunda Turma, j. 01/12/2025, DJEN 02/12/2025
DIREITO DO TRABALHO. DANO MORAL. USO DE IMAGEM. UNIFORME COM LOGOMARCA DE FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE ABUSO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, sob o fundamento de que não houve ato ilícito da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o uso de uniforme com logomarcas de fornecedores pela empresa, com autorização e suposta coação, configura dano moral indenizável, à luz da legislação trabalhista e da proteção constitucional ao direito de imagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admissível, pois preenche os requisitos. 4. O dano moral exige prova de violação de direitos personalíssimos, como honra, liberdade ou imagem, conforme o art. 5º, X, da CF. 5. A sentença considerou que não houve dano à imagem, pois o uniforme não possuía conteúdo ofensivo ou constrangedor, e a CLT (art. 456-A) permite a inclusão de logomarcas no uniforme. 6. A jurisprudência do TST entende que a mera utilização de uniforme com logomarcas não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se houver situação vexatória ou humilhante (precedentes citados). 7. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Súmula 403 do STJ não se aplicam ao caso, pois não houve publicação indevida da imagem para fins comerciais. 8. A conduta da empresa está amparada pelo art. 456-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se houver demonstração de ato ilícito que viole direitos da personalidade do empregado. 2. É lícita a inclusão de logomarcas de empresas parceiras no uniforme, conforme o art. 456-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, art. 20; CLT, art. 456-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 403 do STJ; RR - 1174-15.2014.5.05.0026; ARR - 1125-86.2012.5.24.0002; RR-305-75.2015.5.05.0492. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, da CLT. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo, visto que a ciência da decisão recorrida se deu em 18/09/2025 e a interposição do recurso ocorreu em 24/09/2025. Representação processual regular (Id d556296). Preparo desnecessário, eis que se trata de apelo de reclamante beneficiário da justiça gratuita. Presentes também a legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade e adequação. O recurso atende, pois, aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, por isso, ser conhecido. 2. MÉRITO 2.1. DO USO INDEVIDO DA IMAGEM; 2.2. DO DANO MORAL IN RE IPSA; 2.3. DA INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO; 2.4. DO DIREITO FUNDAMENTAL À IMAGEM; 2.5. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Em tópico intitulado como acima literalmente transcrito, manifesta-se a recorrente: "Restou incontroverso que a Recorrente utilizava uniforme contendo logomarcas de fornecedores e patrocinadores. (...) O dano moral decorrente da utilização não autorizada da imagem é presumido, conforme a Súmula 403 do STJ: (...) A sentença incorreu em equívoco ao exigir comprovação de prejuízo, quando a mera utilização de camisas/fardamentos disponibilizada ao obreiro pela empresa já configura ofensa indenizável. (...) 1.A suposta autorização de uso da imagem apresentada pela Recorrida foi obtida de forma coercitiva, como condição para admissão. 2.Tal prática configura vício de consentimento (art. 151 do CC), sendo nula a cláusula contratual que impõe a renúncia ao direito de imagem. (...) E ainda que assim o fosse, o contrato da reclamante foi encerrado 08/02/2023, dando-se por finalizado qualquer relacionamento entre a reclamante e a reclamada. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD, Lei nº13.709/2018), que passou por uma atualização recente, está vigente para a devida proteção dos dados da pessoa natural em todos os âmbitos, dentre eles, na seara trabalhista. Em face disso, a utilização da imagem do colaborador da empresa, ainda que apenas para fins institucionais, recebeu uma nova ótica protetiva por parte da LGPD. Um dos fundamentos desta proteção tutelada pela LGPD, está relacionado à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, nos termos do Art.2º, da LGPD, in verbis: (...) No caso em apreço, a Reclamada, sem qualquer consentimento da autora, laborou por diversas vezes com a imagem estampada no uniforme da empresa de fornecedores que remuneram esta, sem a devida autorização da titular, nos termos da LGPD. A LGPD é perfeitamente aplicável ao caso em testilha nos termos do Art.3º, da LGPD, (...) Infere-se do dispositivo supra que o uso da imagem do colaborador sema devida formalização da autorização, nos termos da LGPD, fere a inviolabilidade da imagem descrita no Art.2º, IV, da LGPDe, portanto, cabível a indenização por uso indevido da imagem da Colaboradora por total e inequívoca violação aos direitos de imagem da Obreira. Em mesma ótica, não cabe ao Reclamado, fundamentado em seu poder diretivo, simplesmente ignorar todas as proteções destinadas à imagem e honra de seus colaboradores e decidir, unilateralmente forçadamente se não assinando o termo no momento de sua contratação se não esta não seria contratada, sem quaisquer amparos, fazer publicidade com uso da imagem de seus colaboradores. (...) De outro modo, o direito a inviolabilidade do direito à imagem é constitucionalmente tutelado e, sua violação, gera para o colaborador, neste caso, o direito à indenização por danos morais. (...) A Constituição Federal, art. 5º, V e X, assegura a inviolabilidade da imagem e a indenização em caso de violação. O Código Civil, art. 20, reforça a obrigação de reparar o dano causado pela utilização da imagem sem consentimento para fins comerciais. A conduta da Recorrida resultou em enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do CC. (...) A Recorrente requereu indenização pelo uso de imagem em valor equivalente a 30% de sua remuneração mensal, durante 38 meses, além de indenização por danos morais de R$17.353,08. Os valores são compatíveis com: 1.a extensão do dano; 2.o porte econômico da Recorrida (empresa de grande porte nacional); 3.a função pedagógica da condenação." Analisa-se. Decidiu a sentença: "De acordo com o disposto no art. 456-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a chamada reforma trabalhista,"Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada". Dessa forma, a utilização de camisetas com propagandas de produtos comercializados pelo empregador, conforme alegado na petição inicial, independentemente de autorização expressa do trabalhador, não configura abuso do poder diretivo e não confere ao empregado o direito ao pagamento de retribuição, pelo alegado uso da imagem. […]
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5212917-41.2024.8.09.0025, Rel. Geovana Mendes Baía Moises, 2ª Turma Recursal, DJEN 18/02/2025
ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETA DE DADOS. RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 STJ. FRAUDE DISSOCIADA DO PERFIL DA CONSUMIDORA. SÚMULA 48 TUJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O caso em exame cinge-se, em síntese, na reivindicação de inexistência de débitos, de danos materiais e morais decorrentes do famigerado golpe da falsa central de atendimento bancário.2. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional restringiu-se, concisamente, no cotejo entre os pedidos formulados e as objeções apresentadas pela instituição financeira requerida, consubstanciadas na incompetência do Sistema dos Juizados pela complexidade da causa, na sua ilegitimidade passiva para o feito por não ter relação com os fatos narrados, postulando o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, argumentando que não houve falha na prestação de serviços, postulando a improcedência da pretensão inicial e, alternativamente, a redução proporcional dos valores fixados a título de dano moral.3. A sentença do juízo singular julgou, em resumo, parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rejeitando as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva, concluindo que houve falha na prestação de serviços pelo vazamento de dados da parte consumidora, declarando inexigível (evento 29).4. Inconformada com a sentença prolatada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (evento 32), reiterando as teses defensivas, consubstanciadas na incompetência do Sistema dos Juizados pela complexidade da causa, na sua ilegitimidade passiva para o feito por não ter relação com os fatos narrados, postulando o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, argumentando que não houve falha na prestação de serviços, requerendo a reforma do julgado com a improcedência da pretensão inicial, e, alternativamente, a redução proporcional dos valores fixados a título de dano moral.5. A questão em discussão, portanto, versa sobre a responsabilidade civil, ou não, da instituição financeira no famigerado golpe da falsa central de atendimento bancário.6. Como ponto de partida destaca-se que a proteção de dados dos consumidores é uma pedra de toque de nosso ordenamento jurídico (II, Art. 3º, LGPD), devendo tais dados serem utilizados para definir o perfil de crédito (Art. 20, LGPD) e para a prevenção de fraudes (“g”, II, Art. 11, LGPD), como bem regulamentado pelo § 1º da Resolução 4.753/19 do Banco Central do Brasil.7. Neste sentido, é oportuna a citação da Súmula 48 da Turma de Uniformização que, não obstante trate sobre o “golpe do motoboy”, evidencia que a coleta de dados enseja deveres para os fornecedores, notadamente quando as fraudes ocorridas se encontram dissociadas do perfil do consumidor.8. É digno de nota, ainda, que a jurisprudência da Turma Recursal compreende a licitude na formação e na manutenção do Sistema de Informações de Crédito – SCR, tratando-se de ferramenta legítima de monitoramento do histórico das operações bancárias, monitorando o mercado financeiro e prevenindo fraudes (Recurso Inominado 5718585-08.2023.8.09.0174, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, Publicado em 29/01/25).9. Em análise acurada dos autos verifica-se que a fraude perpetrada se encontra dissociada do perfil da consumidora, tornando imperativo o reconhecimento da falha na prestação de serviço, incidindo a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo este o entendimento firmado pela Turma Recursal (Recurso Inominado 5048384-84.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator André Reis Lacerda, Publicado em 10/12/24)10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos, com supedâneo no artigo 46 da Lei 9.099/95, no artigo 131 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e no Enunciado 92 do FONAJE. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/99.12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.