Art. 2º da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:
I - o respeito à privacidade;
II - a autodeterminação informativa;
III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;
V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;
VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.
Em linguagem simples
O artigo lista as bases que sustentam a proteção de dados pessoais. Entre esses fundamentos estão a privacidade, a liberdade de informação, o desenvolvimento tecnológico e a dignidade humana.
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Na jurisprudência
41 acórdãos citam o art. 2º da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2556762, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Ação de exigir contas. Interesse de agir. Prescrição. Honorários advocatícios . AGRAVO em recurso especial DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na não demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados. 2. A ação de exigir contas foi proposta sob a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação na primeira fase, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 4. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo o interesse de agir da parte autora e condenando a parte ré a prestar contas no prazo de 15 dias. II. Questão em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir na ação de exigir contas, considerando a alegação de insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à ação de exigir contas é quinquenal ou decenal; (iii) saber se a decisão que exige a apresentação de documentos bancários sigilosos viola os direitos previstos na Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. III. Razões de decidir 6. A Corte estadual reconheceu o interesse de agir da parte autora, considerando a insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para análise dos pagamentos realizados e a existência de dúvida quanto à correção dos valores cobrados durante a contratualidade. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo aplicável o art. 205 do Código Civil. 8. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos da Lei n. 13.709/2018 impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ação de exigir contas está sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas é cabível, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, XI, 485, VI, 550, caput e § 1º, 552, 85, §§ 1º e 2º, e 86; CC, arts. 205 e 206, § 5º, I; Lei n. 13.709/2018, arts. 1º, 2º, I, II, V e VI, 3º, 7º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023.
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0001625-33.2025.5.07.0015, Rel. Carlos Alberto Trindade Rebonatto, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO DEPOENTE. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DO PAGAMENTO. SALÁRIO COMPLESSIVO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve condenação ao pagamento de horas extras, sob alegação de omissão quanto à análise de prova testemunhal que demonstraria a quitação da sobrejornada, de erro material na identificação do depoente considerado para a fixação da jornada e de ausência de apreciação da necessidade de designação de audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material no acórdão quanto à identificação do depoente cujo relato fundamentou a fixação da jornada; (ii) estabelecer se o depoimento da testemunha patronal, no sentido de que a empresa pagava as horas trabalhadas, comprova a quitação das horas extras reconhecidas; e (iii) determinar se o acórdão é omisso por não ter apreciado a designação de audiência de conciliação não requerida nas razões do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura erro material a atribuição ao preposto da reclamada de declarações que, conforme a ata de audiência e a sentença recorrida, foram prestadas pela testemunha patronal Edvando Rafael de Jesus, impondo-se a correção da identificação do depoente. 4. A ausência de enfrentamento expresso da tese recursal de que a testemunha patronal teria confirmado o pagamento de todas as horas laboradas caracteriza omissão passível de integração por embargos de declaração. 5. A afirmação genérica da testemunha de que a empresa "pagava todo mundo" não comprova a efetiva quitação das horas extras reconhecidas, pois o pagamento de verbas salariais exige prova documental mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário, com discriminação das parcelas pagas, nos termos do art. 464 da CLT. 6. A alegação de que valor fixo recebido pelo empregado já abrangeria as horas extraordinárias caracteriza salário complessivo, prática vedada pela Súmula nº 91 do TST, razão pela qual subsiste a condenação diante da extrapolação da jornada legal sem contraprestação discriminada. 7. Não há omissão quanto à realização de audiência de conciliação quando a parte deixa de formular tal requerimento nas razões do recurso ordinário e somente o suscita em embargos de declaração, pois a pretensão constitui inovação recursal e não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 8. A prestação jurisdicional esgota-se com o julgamento do mérito do recurso quanto às matérias devolvidas, ficando preclusa a formulação posterior do pedido de audiência de conciliação, cuja designação em segundo grau constitui faculdade do relator diante da efetiva possibilidade de composição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. O erro material na identificação do autor de depoimento utilizado como fundamento do acórdão deve ser corrigido em embargos de declaração, sem alteração do resultado quando a correção não modifica a conclusão adotada. 2. A afirmação testemunhal genérica acerca do pagamento das horas trabalhadas não comprova a quitação de horas extras, que exige prova documental discriminada na forma do art. 464 da CLT. 3. A inclusão das horas extraordinárias em valor salarial fixo, sem discriminação específica, caracteriza salário complessivo vedado pela Súmula nº 91 do TST. 4. Não há omissão do acórdão quanto a pedido de audiência de conciliação não formulado anteriormente, sendo inviável sua introdução em embargos de declaração por configurar inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464 e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 91. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada ILDB (ID. 7b1d189) contra o acórdão ID. 43c3f42. A reclamada alega a ocorrência de omissão no julgado em relação à valoração da prova testemunhal, especificamente quanto ao depoimento da testemunha Edvando Rafael de Jesus, que comprovaria a quitação das horas extras. Requer, outrossim, a designação de audiência de conciliação. Desnecessárias contrarrazões por ausência de efeito modificativo. É o relatório. Nesta decisão, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança, em atenção às determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, artigo 2º, §1º, da Resolução CNJ nº 121/2010, artigos 1º, 3º e 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 4/2021. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC e visa sanar omissão, contradição e/ou obscuridade, bem como corrigir erro material. DAS HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. Conforme relatado, a reclamada defende a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prova testemunhal que comprovaria a quitação das horas extras. Afirma que o depoimento da testemunha Edvando Rafael de Jesus atesta que a empresa realizava o pagamento da sobrejornada a todos os empregados, o que afastaria a condenação imposta. Examina-se. De fato, constata-se erro material na fundamentação do acórdão (ID. 43c3f42) que, ao fixar a jornada de trabalho, atribuiu o depoimento transcrito ao "preposto da reclamada", quando, na realidade, as declarações pertencem à testemunha Edvando Rafael de Jesus, conforme ata de audiência (ID. 09fc73c) e sentença recorrida. Assim, onde se lê "o preposto da reclamada, em depoimento, reconheceu...", leia-se "a testemunha da reclamada, Edvando Rafael de Jesus, em depoimento, reconheceu...". No que tange à tese de quitação, o acórdão, embora tenha relatado a insurgência recursal no sentido de que "a testemunha patronal confirmou o pagamento de todas as horas laboradas", não enfrentou expressamente o argumento na fundamentação, limitando-se a manter a condenação com base na jornada confessada pelo referido depoente. Passo a suprir a omissão. A despeito do depoimento da testemunha Edvando Rafael de Jesus no sentido de que a empresa "pagava todo mundo" (ID. 1052895), tal afirmação genérica é insuficiente para comprovar a efetiva quitação das horas extras reconhecidas. A prova do pagamento de verbas salariais é eminentemente documental, fazendo-se mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário, com a respectiva discriminação das parcelas pagas, nos termos do art. 464 da CLT. […]
Publicação oficialTJPI, Agravo de Instrumento 0750733-77.2025.8.18.0000, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIVULGAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DADOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E À PROTEÇÃO DE DADOS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à remoção de matérias jornalísticas que, ao noticiarem prisão em flagrante, divulgaram imagens de documentos pessoais, carteira estudantil e cartões de crédito do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a divulgação de documentos pessoais e dados bancários, sem pertinência com a informação jornalística, configura abuso da liberdade de imprensa e autoriza a remoção do conteúdo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de imprensa não possui caráter absoluto e encontra limites nos direitos à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais. 4. A divulgação de fotografias de RG, CPF, carteira estudantil e cartões de crédito não é necessária à narrativa dos fatos investigados e extrapola os limites do direito de informar. 5. A exposição indevida dos dados pessoais configura violação aos direitos da personalidade e justifica a tutela de remoção, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de imprensa não autoriza a divulgação desnecessária de documentos pessoais e dados financeiros. 2. A exposição indevida desses dados configura abuso do direito de informar e autoriza sua remoção, sem impedir a manutenção da matéria jornalística de caráter informativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, X, XIV e LXXIX, e 220; CC, art. 12; CPC, arts. 300, 497 e 537; LGPD, arts. 2º, 4º, II, “a”, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130; STJ, REsp nº 1.352.053/AL, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.03.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.586.380/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.06.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0812477-46.2022.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1111277-61.2024.8.26.0002, Rel. Regina Aparecida Caro Gonçalves, Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X), DJEN 30/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO. FRAUDE. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALHA QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, DETERMINOU O ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE ABERTA INDEVIDAMENTE EM SEU NOME E DECLAROU INEXIGÍVEIS AS OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO DELA, MAS JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) AVALIAR SE A DIALETICIDADE RECURSAL FOI OBSERVADA; (II) DEFINIR SE A ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE SALDO NEGATIVO, NEGATIVAÇÃO, PROTESTO, COBRANÇA DE DÉBITOS OU OUTROS DESDOBRAMENTOS GRAVOSOS, CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL; (III) ESTABELECER SE A SITUAÇÃO COMPROVADAMENTE ENFRENTADA PELO AUTOR CARACTERIZA DESVIO PRODUTIVO INDENIZÁVEL; E (IV) DETERMINAR A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ESPECIALMENTE QUANTO À APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB E À POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. A REPETIÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE DEDUZIDOS NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DESDE QUE AS RAZÕES DE APELAÇÃO IMPUGNEM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.4. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NEM DE RELEVANTE PERDA DE TEMPO PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.5. A MERA ABERTURA INDEVIDA DE CONTA DE PAGAMENTO, EMBORA CARACTERIZE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CABAL DO CONSENTIMENTO EXPRESSO E ESCLARECIDO DO CONSUMIDOR, NÃO CONFIGURA, NO CASO CONCRETO, DANO MORAL INDENIZÁVEL QUANDO NÃO PRODUZ SIGNIFICATIVO ABALO PSICOLÓGICO NEM DEMONSTRA VIOLAÇÃO AO NOME, À HONRA OU À DIGNIDADE. A AUSÊNCIA DE SALDO NEGATIVO, NEGATIVAÇÃO, PROTESTOS, COBRANÇAS DE DÉBITOS, GOLPES CONTRA TERCEIROS COM REPERCUSSÃO GRAVOSA OU IMPEDIMENTO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES AFASTA A EXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS QUE ULTRAPASSEM OS MEROS DISSABORES COTIDIANOS E JUSTIFIQUEM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.6. O DESVIO PRODUTIVO NÃO SE CONFIGURA SEM COMPROVAÇÃO DE PERDA EXPRESSIVA E RELEVANTE DE TEMPO, DESVIADO DE OUTRAS ATIVIDADES DO CONSUMIDOR, PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO.7. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INDEVIDA A ADOÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB, POR POSSUIR CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR, DEVENDO O ARBITRAMENTO OBSERVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. AFASTAMENTO. O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES DELIMITADAS PELO ART. 85, § 8º, DO CPC, CONFORME A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.076, NÃO SENDO CABÍVEL QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO É BAIXO.9. NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO QUE O VALOR DA CAUSA É DE R$ 17.000,00, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS, DEVENDO A VERBA OBSERVAR O PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC E INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PROPORCIONA REMUNERAÇÃO DIGNA AO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS LEGAIS APLICÁVEIS.IV. DISPOSITIVO10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC, ARTS. 11 A 21; CDC, ART. 14; CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A; LGPD (LEI N. 13.709/18), ARTS. 2º E 42.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 435.352/MG, 3ª TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 25.02.2014; STJ, RESP 2.265.043/MT, 3ª TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 05.05.2026; STJ, RESP 299.282/RJ, 4ª TURMA, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, J. 11.12.2001; STJ, RESP 202.564/RJ, 4ª TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, J. 01.10.2001; STJ, SÚMULAS 297 E 479; STJ, AGINT NO RESP 1.888.020/GO, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 14.02.2022; STJ, AGINT NO AGINT NA RCL 45.947/SC, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, 1ª SEÇÃO, J. 18.06.2024; STJ, AGINT NO RESP 2.194.144/SP, 1ª TURMA, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, J. 12.08.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1010889-28.2024.8.26.0269, REL. OLAVO SÁ, J. 09.09.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1065311-52.2023.8.26.0506, REL. M. A. BARBOSA DE FREITAS, J. 26.08.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1018573-78.2023.8.26.0482, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. SERGIO GOMES, J. 01.07.2024
Publicação oficialTJRN, Apelação Criminal 0101672-40.2020.8.20.0124, Tribunal Pleno, j. 21/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADO DISTINGUISHING. OFENSA CONSTITUCIONAL DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Assistente de Acusação contra decisão da Vice-Presidência que, no juízo de admissibilidade de recurso extraordinário originado de processo submetido ao Tribunal do Júri, aplicou o Tema 660/STF quanto às alegações de violação ao art. 5º, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. O agravante sustenta ausência de aderência ao paradigma de repercussão geral, discriminação decorrente da aplicação de óbices recursais e nulidade da decisão, sob a alegação de que inconsistências textuais demonstrariam sua produção mediante ferramenta tecnológica, sem efetiva participação humana. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se existe distinção entre a controvérsia constitucional veiculada no recurso extraordinário e o Tema 660/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 660/STF incide quando a verificação da alegada ofensa aos princípios constitucionais depende da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 4. As controvérsias relativas à regularidade e à licitude das provas, ao contraditório, à ampla defesa e à validade dos atos processuais pressupõem o exame da disciplina processual penal e, por isso, não demonstram distinção material em relação à ratio decidendi do Tema 660/STF. 5. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC permite o controle colegiado do capítulo da decisão fundado em precedente de repercussão geral, sem abranger os demais capítulos de inadmissibilidade sujeitos aos recursos destinados aos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 660/STF incide quando a constatação da alegada violação constitucional depende da prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais, não bastando a diversa qualificação jurídica conferida pela parte para caracterizar distinguishing. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV; 5º, caput, I, II, LIII, LIV, LV, LVI, LXXIX e XXXVIII, “a” e “c”; 37, caput; 92, I; 93, III, IX e XIV; 102, caput, III, “a”, e § 3º; CPC, arts. 1.021, § 3º, e 1.030, I, “a”, V e § 2º; Lei nº 13.709/2018, arts. 1º, 2º, II e VII, 6º, 7º, I, 8º e 18, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT, Tema 660 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.06.2013; STF, ARE 1.154.347 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 30.11.2018; STF, ARE 1.567.169 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05.11.2025; STF, ARE 1.570.841 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27.10.2025; STF, ARE 1.568.609 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 27.10.2025; STF, ARE 1.443.615 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 01.09.2025; STF, Súmulas 279, 282 e 356
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.