Art. 50 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo VII — DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS › Seção II — Das Boas Práticas e da Governança
Texto vigente
Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1º Ao estabelecer regras de boas práticas, o controlador e o operador levarão em consideração, em relação ao tratamento e aos dados, a natureza, o escopo, a finalidade e a probabilidade e a gravidade dos riscos e dos benefícios decorrentes de tratamento de dados do titular.
§ 2º Na aplicação dos princípios indicados nos incisos VII e VIII do caput do art. 6º desta Lei, o controlador, observados a estrutura, a escala e o volume de suas operações, bem como a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados, poderá:
I - implementar programa de governança em privacidade que, no mínimo:
a) demonstre o comprometimento do controlador em adotar processos e políticas internas que assegurem o cumprimento, de forma abrangente, de normas e boas práticas relativas à proteção de dados pessoais;
b) seja aplicável a todo o conjunto de dados pessoais que estejam sob seu controle, independentemente do modo como se realizou sua coleta;
c) seja adaptado à estrutura, à escala e ao volume de suas operações, bem como à sensibilidade dos dados tratados;
d) estabeleça políticas e salvaguardas adequadas com base em processo de avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade;
e) tenha o objetivo de estabelecer relação de confiança com o titular, por meio de atuação transparente e que assegure mecanismos de participação do titular;
f) esteja integrado a sua estrutura geral de governança e estabeleça e aplique mecanismos de supervisão internos e externos;
g) conte com planos de resposta a incidentes e remediação; e
h) seja atualizado constantemente com base em informações obtidas a partir de monitoramento contínuo e avaliações periódicas;
II - demonstrar a efetividade de seu programa de governança em privacidade quando apropriado e, em especial, a pedido da autoridade nacional ou de outra entidade responsável por promover o cumprimento de boas práticas ou códigos de conduta, os quais, de forma independente, promovam o cumprimento desta Lei.
§ 3º As regras de boas práticas e de governança deverão ser publicadas e atualizadas periodicamente e poderão ser reconhecidas e divulgadas pela autoridade nacional.
Em linguagem simples
O artigo autoriza os responsáveis pelo tratamento de dados a criar regras internas de boas práticas e governança para organizar suas atividades e garantir a segurança das informações. O texto detalha os requisitos para esses programas, como a avaliação de riscos, a transparência e a atualização contínua, devendo as regras ser publicadas periodicamente.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 50 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Embargos de Declaração Cível 0870032-47.2024.8.12.0001, Plenário, DJEN 31/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANÁLISE DO DANO MORAL E DEVERES DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO OU PREJUDICADAS PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Olinda Alves Pereira contra acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação de indenização por danos morais fundada em alegado vazamento de dados pessoais noticiado por serviço de monitoramento. A embargante aponta quatro omissões e contradições e postula o prequestionamento de dispositivos federais e constitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto: (I) à teoria do risco do empreendimento (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor); (II) à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil); (III) à análise do dano moral (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei Geral de Proteção de Dados); e (IV) aos deveres de prevenção e segurança (arts. 46 e 50 da Lei Geral de Proteção de Dados). III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via para a rediscussão do julgado. 4. Inexiste omissão quanto à teoria do risco do empreendimento, pois o acórdão assentou que a responsabilidade objetiva elimina a investigação da culpa, mas não dispensa a comprovação do nexo causal, fundamento que a invocação do risco da atividade não infirma. 5. A inversão do ônus da prova não altera o resultado, porquanto recairia sobre fato que a própria prova produzida pela autora afasta, já que o alerta do serviço de monitoramento rastreia diversas fontes disponíveis na internet e não aponta a requerida como origem do incidente. 6. Não há contradição na análise do dano moral, uma vez que o acórdão examinou o caso concreto, qualificou os dados expostos como cadastrais comuns e consignou a ausência de repercussão concreta apta a caracterizar lesão à personalidade. 7. Fica prejudicada a análise dos deveres de prevenção e segurança, pois, não demonstrado que a requerida foi a fonte do alegado vazamento, é impertinente perquirir o cumprimento de tais deveres. 8. A pretensão da embargante é de rejulgamento da causa, propósito estranho à via aclaratória. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento dos dispositivos invocados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o não enfrentamento de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. 2. A inversão do ônus da prova não aproveita à parte quando a prova por ela produzida afasta o próprio fato a ser demonstrado. 3. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais expressamente debatidos. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso X; Código Civil, art. 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VIII, e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, § 1º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), arts. 1º, 42, 46 e 50. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 98; Superior Tribunal de Justiça, AREsp n. 2.130.619/SP
Publicação oficialTJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5999109-18.2025.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal, DJEN 06/05/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA PLATAFORMA DA PARTE REQUERIDA. CONTATO DE TERCEIROS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) IDENTIFICANDO-SE COMO REPRESENTANTES DA(S) TRANSPORTADORA(S) RESPONSÁVEL(EIS) PELA ENTREGA DO PRODUTO. LINK ACESSADO PELO RECORRIDO E REDIRECIONAMENTO A SITE CONTENDO SEUS DADOS PESSOAIS E INFORMAÇÕES DA COMPRA. VAZAMENTO DE DADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO ARESP N.º 1.230.619/SP APLICADO POR ANALOGIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso análise 01. DA PETIÇÃO INICIAL. (1.1). O autor relatou ter realizado compra por meio da plataforma da requerida e que, próximo à entrega, passou a receber contatos de terceiros que se apresentavam como representantes da transportadora. Informavam a necessidade de pagamento de taxa adicional de R$ 57,65, sob a alegação de se tratar de compra internacional, utilizando seus dados pessoais corretos. Ao procurar a requerida, foi esclarecido que não havia cobrança pendente nem adoção desse tipo de procedimento, sendo orientado a não efetuar pagamento. Ainda assim, os contatos persistiram, sempre com uso de seus dados. Sustentou que, embora não tenha realizado pagamento, a exposição das informações o coloca em risco de fraude, havendo, inclusive, outras reclamações semelhantes. Diante disso, propôs a ação, requerendo que a ré informe eventual incidente de segurança, detalhe os dados acessados, apresente as medidas adotadas para correção e prevenção, comprove o reforço na proteção dos dados, nos termos dos arts. 46 e 50 da LGPD, além de indenização por danos morais (ev. 01). (1.2). DA SENTENÇA. O(a) magistrado(a) de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) a) Determino que a empresa requerida, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, cumpra a obrigação de fazer consistente em informar ao requerente, de forma clara e completa, sobre o incidente de segurança que resultou no acesso indevido aos seus dados, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) Condeno a requerida pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. (…) (ev. 17). (1.3). DO RECURSO INOMINADO. Após o não acolhimento dos embargos de declaração, a requerida interpôs recurso inominado. Em preliminar, alegou cerceamento de defesa, sustentando que a documentação juntada com os aclaratórios — apta, segundo afirma, a demonstrar a ausência de sua responsabilidade pelo suposto vazamento de dados — não foi devidamente analisada, configurando error in procedendo. Também arguiu nulidade da sentença por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC, ao argumento de que não foi enfrentada sua tese baseada em entendimento do STJ no AREsp nº 2.130.619/SP, segundo o qual o vazamento de dados pessoais comuns não enseja dano moral. Aduziu, ainda, que a sentença reconheceu falha na prestação do serviço mesmo sem prova concreta, valendo-se de presunção fundada na posse dos dados por terceiros. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, atribuindo o evento a culpa exclusiva de terceiros (fortuito externo), bem como a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, o que afastaria sua condenação nas obrigações impostas e nos danos morais. Reiterou que não houve acesso a dados sensíveis, mas apenas a dados comuns. Ao final, requereu o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com redução do valor da indenização, caso mantida a condenação (ev. 33). (1.4). DAS CONTRARRAZÕES. Intimado, o autor apresentou as contrarrazões e refutou as teses recursais, requerendo a manutenção da sentença (ev. 37) 02. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. (2.1). Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (evento 33, arquivo 2), motivos pelos quais, preenchidos os requisitos legais, o conheço. II. Questão em discussão 03. A controvérsia cinge-se a: (a) análise da preliminar de cerceamento de defesa; (b) exame da alegada nulidade da sentença; (c) verificação, à luz do conjunto fático-probatório, de eventual falha na prestação do serviço decorrente de possível vazamento de dados do autor; (d) sendo o caso, a existência de dever de indenizar por danos morais; e (e) a adequação do valor fixado, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 04. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (4.1). A recorrente alega que a condenação se baseou unicamente na presunção de falha de segurança em seu sistema, que teria resultado no vazamento de dados do recorrido. Sustenta, porém, que, ao opor embargos de declaração, juntou documentos aptos a afastar tal conclusão, os quais não teriam sido devidamente analisados, configurando, assim, cerceamento de defesa, violação ao contraditório e error in procedendo. (4.2). Embora a recorrente tenha invocado, em preliminar, cerceamento de defesa, violação ao contraditório e error in procedendo, verifica-se que sua pretensão se limita à análise de documentos juntados apenas nos embargos de declaração, o que não é admissível, por configurar inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do CPC. (4.3). No caso, não prosperam as teses levantadas, pois o documento apresentado (evento 22, arquivo 2) pela recorrente foi assinado em 26/12/2025 e 02/01/2026, com autenticação em 02/01/2026, ou seja, em momento anterior à apresentação de sua defesa (26/01/2026). Assim, já dispunha de meios para juntá-lo oportunamente, ou, ao menos, antes da prolação da sentença. (4.4). Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 05. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. (5.1). As teses suscitadas pela recorrente (violação ao artigo 489, § 1º, do CPC e omissão quanto à jurisprudência do STJ – AREsp n.º 2.130.619/SP) se confundem com o mérito da controvérsia, razão pela qual serão examinadas conjuntamente. (5.2). Preliminar afastada. 06. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (6.1). Patente a existência de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, o que impõe a análise da lide sob o prisma da tutela consumerista. (6.2). Assim, recai à parte requerida recorrida, o ônus da prova, por força da hipossuficiência do consumidor, incidindo o inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. […]
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 0871515-15.2024.8.12.0001, Rel. Vitor Luis de Oliveira Guibo, Plenário, DJEN 10/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS NA DARK WEB. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de empresa gestora de banco de dados de crédito. A autora sustentou a ocorrência de vazamento de seus dados pessoais na denominada dark web, pleiteando reparação por danos morais. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de prova suficiente do dano moral e pela ausência de demonstração de que o suposto vazamento teria origem nos sistemas da empresa demandada, mantendo a sentença de improcedência. Nos embargos de declaração, a parte autora alegou omissão e contradição quanto: (i) à aplicação da teoria do risco do empreendimento; (ii) à inversão do ônus da prova; (iii) à caracterização do dano moral pela exposição de dados pessoais; e (iv) à análise dos deveres de segurança previstos na Lei Geral de Proteção de Dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao examinar a responsabilidade civil decorrente de alegado vazamento de dados pessoais e se os embargos de declaração poderiam conduzir à revisão do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. No caso concreto, as alegações da embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador por sua própria interpretação dos fatos e do direito. O acórdão embargado enfrentou a questão central da controvérsia ao afirmar que cabia à autora comprovar o dano moral decorrente do alegado vazamento de dados, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A eventual inversão do ônus probatório não afasta a regra geral prevista no art. 373 do CPC nem autoriza a imposição de prova negativa à parte demandada (probatio diabolica), consistente na demonstração da inexistência de vazamento de dados ou da ausência de dano moral. O acórdão também analisou a responsabilidade civil sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente o art. 42 da LGPD, reconhecendo o regime de responsabilidade objetiva aplicável ao tratamento de dados pessoais, o que torna desnecessária a análise específica do art. 14 do CDC ou da teoria do risco do empreendimento. Quanto aos deveres de segurança previstos nos arts. 46 e 50 da LGPD, considerou-se que tais dispositivos restaram implicitamente afastados diante da conclusão de que não houve prova de que os dados eventualmente divulgados tenham vazado a partir dos sistemas da empresa demandada. Também não se verifica contradição na decisão embargada, uma vez que foi expressamente consignado que os dados divulgados não se enquadram como dados sensíveis e que não houve demonstração de situação concreta capaz de configurar dano moral indenizável. Por fim, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que admite o prequestionamento ficto dos dispositivos legais suscitados pela parte embargante para fins de eventual recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A ausência de menção expressa a dispositivos legais invocados pelas partes não caracteriza omissão quando a matéria foi apreciada de forma suficiente pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14; Código de Processo Civil, arts. 373, §1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 42, 46 e 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.956.378/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9.4.2025, DJEN de 22.4.2025; STJ, AREsp nº 2.130.619/SP
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1001153-87.2024.8.26.0300, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 29/10/2025
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANO MORAL. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS. A PARTE APELANTE ALEGA QUE HOUVE EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS POR NEGLIGÊNCIA DA APELADA, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE, HONRA E SEGURANÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS E OS SUPOSTOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA E (II) ANALISAR A APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO FOI COMPROVADO O NEXO CAUSAL ENTRE O ALEGADO VAZAMENTO DE DADOS E OS SUPOSTOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA, SENDO INSUFICIENTE A NARRATIVA GENÉRICA APRESENTADA. 4. O DANO MORAL PRESSUPÕE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, GERANDO SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO QUE COMPROMETAM O EQUILÍBRIO EMOCIONAL DE FORMA RELEVANTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O VAZAMENTO DE DADOS, SOMADO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS IMPEDE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. O DANO MORAL INDENIZÁVEL DEVE SER SÉRIO E RELEVANTE, CAPAZ DE AFETAR INTENSAMENTE O BEM-ESTAR PSICOLÓGICO DO OFENDIDO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 487, INCISO I; ART. 85.º, N.º 11; ART. 98, § 3º.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VIII; ART. 14.LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, ARTS. 42, 44, 46, 50.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, 3ª TURMA, RESP Nº 906.269, REL. MIN. GOMES DE BARROS, J. EM 16.10.07
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.