Art. 19 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo III — DOS DIREITOS DO TITULAR
Texto vigente
Art. 19. A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais serão providenciados, mediante requisição do titular:
I - em formato simplificado, imediatamente; ou
II - por meio de declaração clara e completa, que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.
§ 1º Os dados pessoais serão armazenados em formato que favoreça o exercício do direito de acesso.
§ 2º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I - por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; ou
II - sob forma impressa.
§ 3º Quando o tratamento tiver origem no consentimento do titular ou em contrato, o titular poderá solicitar cópia eletrônica integral de seus dados pessoais, observados os segredos comercial e industrial, nos termos de regulamentação da autoridade nacional, em formato que permita a sua utilização subsequente, inclusive em outras operações de tratamento.
§ 4º A autoridade nacional poderá dispor de forma diferenciada acerca dos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo para os setores específicos.
Em linguagem simples
A norma determina que o acesso ou a confirmação do uso de dados pessoais deve ocorrer de forma imediata e simples, ou por declaração completa em até 15 dias. O artigo traz ainda regras sobre o formato de entrega das informações, seja impresso ou eletrônico, e prevê possíveis prazos diferenciados fixados pela autoridade nacional.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 19 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRJ, Apelação Cível 0805463-21.2024.8.19.0008, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, LGPD E VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM RAZÃO DE NEGATIVA DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE, SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CADASTRO ANTERIOR VINCULADO AOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR. - A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. EM APELAÇÃO, O COLEGIADO REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FRAUDE ALEGADA E INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA RECUSA DE NOVO CADASTRAMENTO. - O AUTOR OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTOU OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, ÀS CONSEQUÊNCIAS DA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ, À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º, 19 E 20 DA LEI Nº 13.709/2018, À VALORAÇÃO DA CNH VINCULADA AO CADASTRO ANTERIOR E À PERTINÊNCIA DOS PRECEDENTES CITADOS. REQUEREU EFEITOS INFRINGENTES OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ VÁRIAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO AO DEIXAR DE EXAMINAR A APLICAÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC; (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À RELEVÂNCIA DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ; (III) SABER SE O JULGADO DEVERIA ENFRENTAR ESPECIFICAMENTE OS ARTS. 6º, 19 E 20 DA LEI Nº 13.709/2018; (IV) SABER SE HOUVE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA VALORAÇÃO DA CNH E DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS; E (V) SABER SE OS EMBARGOS BUSCAM SANAR VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OU REDISCUTIR O MÉRITO JÁ DECIDIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO SERVEM PARA REDISCUTIR A CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO NEM PARA VEICULAR INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. - NÃO HOUVE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. A MERA INVOCAÇÃO DO ART. 373, § 1º, DO CPC NÃO ALTERA A REGRA ORDINÁRIA. A REDISTRIBUIÇÃO DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. NO CASO, NÃO HOUVE DECISÃO QUE TRANSFERISSE À RÉ O ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DA FRAUDE. - A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NO CURSO DA INSTRUÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA A REGRA DO ART. 373, I E II, DO CPC, INCUMBIA AO AUTOR COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ NÃO GERA, POR SI SÓ, MODIFICAÇÃO RETROATIVA DA REGRA DE JULGAMENTO. - TAMBÉM NÃO HOUVE OMISSÃO QUANTO À LEI Nº 13.709/2018, À VALORAÇÃO DA CNH E AOS PRECEDENTES CITADOS. O ACÓRDÃO RESOLVEU A CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO SUFICIENTE NA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FRAUDE E NA LICITUDE DA RECUSA DE NOVO CADASTRO. A CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CNH DO CADASTRO ANTERIOR E A APRESENTADA NOS AUTOS FOI APRECIADA COMO UM DOS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SEM AFIRMAÇÃO DE QUE, ISOLADAMENTE, DEMONSTRASSE A AUTORIA DO CADASTRO. - É DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELA PARTE QUANDO A TESE JURÍDICA FOI ENFRENTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. IV. DISPOSITIVO - RECURSO DESPROVIDO PARA MANTER INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO. ________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I, II E § 1º, 1.022, 1.025 E 489, § 1º; CC, ARTS. 421 E 422; LEI Nº 13.709/2018, ARTS. 6º, 19 E 20. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.772.273/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 04.05.2020, DJE 12.05.2020; STJ, EDCL NO AGRG NO ARESP 292.390/ES, REL. MIN. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, J. 17.03.2015, DJE 23.03.2015; STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 397.157/PR, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 1ª TURMA, J. 15.05.2003, DJ 09.06.2003; TJRJ, SÚMULA Nº 52; STJ, AGINT NO RESP 1.323.828/PR, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, J. 28.03.2022, DJE 30.03.2022; STJ, RESP 1.512.361/BA, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE 22.09.2017; STJ, EDCL NO RESP 1.816.457/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 18.05.2020; STJ, ARESP 1.362.670/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE 31.10.2018; STJ, CC 164.544/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 28.08.2019, DJE 04.09.2019; STJ, RESP 2.135.783/DF
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1005289-31.2025.8.11.0003, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 02/06/2026, DJEN 22/06/2026
APELANTE: VALMIR COSTA OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS. CONTA PASEP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DOCUMENTOS JUNTADOS NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NOVA ORDEM EXIBITÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por titular de conta PASEP contra sentença que, em ação de exibição de documentos c/c danos morais ajuizada contra instituição financeira, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, deixou de determinar nova exibição documental em razão da juntada de documentos nos autos, afastou a indenização por dano moral e não condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo banco no curso do processo é insuficiente a ponto de justificar nova ordem de exibição; (ii) estabelecer se a insuficiência ou demora no fornecimento administrativo de documentos bancários relativos à conta PASEP configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se a apresentação dos documentos apenas após o ajuizamento da ação afasta a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de exibição de documentos tem finalidade instrumental, limitada à disponibilização de documento ou informação em poder da parte adversa, não se prestando à revisão de lançamentos, à apuração de diferenças, à recomposição de saldo ou à definição de responsabilidade patrimonial relativa à conta PASEP. O requerimento administrativo prévio e a controvérsia sobre a completude e legibilidade da documentação fornecida demonstram que a parte autora não obteve satisfação integral na via extrajudicial, o que configura interesse processual e evidencia a utilidade da demanda. A juntada, em juízo, de extratos e registros vinculados à conta PASEP satisfaz a finalidade exibitória da ação, sem prejuízo de que eventual discussão sobre conteúdo, interpretação, suficiência contábil ou correção dos lançamentos seja deduzida em ação própria, com contraditório específico e eventual prova técnica. A necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de documentos bancários não gera, por si só, dano moral indenizável, quando não demonstrada exposição pública, violação à honra, constrangimento anormal, abalo concreto a direito da personalidade ou consequência extrapatrimonial autônoma. A indenização por dano moral não pode ser aplicada como consequência automática de resistência administrativa ou processual, sob pena de desvirtuamento da responsabilidade civil. O princípio da causalidade atribui os ônus processuais à parte que tornou necessária a provocação do Poder Judiciário, ainda que a obrigação exibitória tenha sido satisfeita no curso do processo. A apresentação dos documentos apenas após a instauração da relação processual evidencia sucumbência material da instituição financeira quanto ao objeto exibitório e autoriza sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por se tratar de ação de exibição de documentos sem condenação pecuniária principal e com valor da causa previamente definido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ação de exibição de documentos relativa à conta PASEP limita-se à disponibilização dos documentos em poder da instituição financeira e não comporta exame definitivo sobre correção de lançamentos, saldo residual, recomposição monetária ou responsabilidade por diferenças patrimoniais. 2. A demora ou insuficiência no fornecimento administrativo de documentos bancários não configura dano moral indenizável sem prova de lesão concreta a direito da personalidade. 3. A apresentação dos documentos apenas no curso do processo não afasta a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios quando a insuficiência da via administrativa tornou necessária a demanda judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 2º, 396, 397, 487, II, 927, III, 1.022 e 1.023; CC, arts. 186, 205 e 927; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 13.709/2018, art. 19, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.751.492/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.687.787/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 648; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; TJMT, N.U 1013550-10.2024.8.11.0006, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2026, DJE 15.06.2026; TJMT, N.U 1014180-63.2021.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025, DJE 18.08.2025; TJMT, N.U 1000663-82.2023.8.11.0085, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2025, DJE 30.07.2025; TJMT, N.U 1118156-47.2025.8.11.0041, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026, DJE 01.06.2026; TJMT, N.U 1118106-21.2025.8.11.0041, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 02.06.2026, DJE 09.06.2026
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0019857-83.2025.8.16.0018, Rel. Tiago Gagliano Pinto Alberto, 3ª Turma Recursal, j. 30/03/2026, DJEN 28/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. PEDIDO DE RELATÓRIO SOBRE DADOS ARMAZENADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PRODUÇÃO DE PROVA E CUMPRIMENTO PRÉVIO DAS OBRIGAÇÕES. INOCORRÊNCIA. V. ACÓRDÃO CLARO, COERENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. APRECIAÇÃO EXPRESSA DA SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Ré contra o V. Acórdão que negou provimento aos Recursos Inominados de ambas as partes, mantendo integralmente a R. Sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de omissões no V. Acórdão embargado, especificamente quanto: (i) à alegada impossibilidade material de produção de prova relativa aos históricos financeiros do Embargado, em razão de limitações técnicas decorrentes do modelo de parceria com a instituição custodiante; e (ii) ao suposto cumprimento prévio e integral das obrigações que estavam ao alcance da Embargante, conforme documentação apresentada aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não verifico omissão quanto à impossibilidade material de produção de prova. O V. Acórdão foi expresso ao consignar que a resposta oferecida pela Embargante não atendeu aos requisitos do artigo 19 da LGPD, asseverando que "os documentos trazidos em inicial, enviados pela reclamada em resposta ao pedido da parte reclamante, não indicam minimamente qualquer fornecimento de informações precisas sobre os dados retidos, a forma de tratamento e sua finalidade" e que "mesmo a tela trazida pela reclamada, que indica os possíveis dados mantidos pela ré, não indicam a finalidade e os critérios de tratamento".4. A questão relativa às limitações técnicas decorrentes da arquitetura do sistema de parceria com terceiros não configura ponto omitido, mas argumento defensivo já enfrentado implicitamente pela manutenção da conclusão de que a obrigação subsiste. O Julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando enfrentar as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 5. A alegação de fato superveniente (desvinculação em fevereiro de 2025) igualmente não revela omissão, pois a obrigação decorre de requerimento formulado quando vigente a relação contratual, sendo o descumprimento aferido à luz do quadro fático anterior.6. O Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os Embargos de Declaração, que se prestam exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de impossibilidade material de cumprimento da obrigação, afastando-a com base nos deveres objetivos estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. 2. A Lei Geral de Proteção de Dados estabelece deveres objetivos aos agentes de tratamento, independentemente da arquitetura tecnológica ou dos arranjos contratuais eleitos para a execução de suas atividades, de modo que limitações operacionais não eximem o controlador ou operador do dever de prestar informações adequadas ao titular. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Dispositivos relevantes: Dispositivos relevantes: CPC, arts. 489, 534, §§ 1º e 2º, 536 e 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 48; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, VI e VII, 18, III, e 19; Constituição Federal, art. 93, IX
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3000024-84.2025.8.06.0057, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. REGULARIDADE RECONHECIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por alegada cobrança indevida de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissões ou contradições aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a insurgência da parte embargante visa apenas à rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, conforme pacífica jurisprudência e Súmula nº 18 do TJCE, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou de forma clara, fundamentada e suficiente todas as teses suscitadas na apelação, inclusive quanto à validade da contratação do seguro prestamista por meio de proposta destacada, ausente qualquer vício de consentimento. A alegação de ausência de manifestação sobre cláusulas contratuais, oferta de outras seguradoras ou documentos apartados não se sustenta, pois os fundamentos adotados no acórdão foram suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão relevante. O prequestionamento implícito resta atendido quando o tribunal aprecia a controvérsia à luz das normas invocadas, não sendo necessário que todos os dispositivos sejam mencionados expressamente no acórdão, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Considera-se atendido o prequestionamento quando o acórdão enfrenta, ainda que implicitamente, as matérias jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.023. CF/1988, art. 105, III. CDC, art. 46. LGPD, arts. 17 a 19. Jurisprudência relevante citada: Tema 972 STJ; (TJCE PROCESSO: 0217302-13.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL.DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATO. JULGAMENTO EM 24/07/2025)
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0016984-47.2024.8.16.0018, Rel. Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 13/10/2025, DJEN 19/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LGPD. PEDIDO DE RELATÓRIO SOBRE OS DADOS ARMAZENADOS. RESPOSTA INEFICAZ. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O ART. 19 DA LGPD. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SIMPLES DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO A EXTENSÃO DO RELATÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA MAJORAÇÃO DA MULTA FIXADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos de ambas as partes conhecidos e não providos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.