Art. 32 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO › Seção II — Da Responsabilidade
Texto vigente
Art. 32. A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
Em linguagem simples
Permite que a autoridade nacional solicite aos órgãos públicos a divulgação de relatórios sobre os impactos do uso de dados. Ela também pode sugerir padrões e boas práticas para orientar o tratamento dessas informações no setor público.
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.