Art. 10 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo II — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção I — Dos Requisitos para o Tratamento de Dados Pessoais
Texto vigente
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
I - apoio e promoção de atividades do controlador; e
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
§ 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
§ 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
§ 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que quem controla os dados pode utilizá-los com base em seu próprio interesse legítimo apenas para objetivos válidos e situações concretas. Essa utilização exige transparência, deve se limitar aos dados estritamente necessários e pode exigir a apresentação de um relatório de impacto à autoridade nacional.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 10 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSP, Agravo de Instrumento 4067118-17.2026.8.26.0000, Rel. Grakiton Satiro Aragao, 27ª CÂMARA, j. 08/09/2026, DJEN 06/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE ENVOLVENDO CRIPTOATIVOS. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO E DADOS CADASTRAIS (KYC) DE HOT WALLET OPERACIONAL . I. CASO EM EXAME . TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À AGRAVANTE E À CORRÉ QUE APRESENTEM, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, OS REGISTROS DE ACESSO À APLICAÇÃO E OS DADOS CADASTRAIS (KYC) DAS CARTEIRAS RECEPTORAS DOS ATIVOS VIRTUAIS INDICADOS PELO AGRAVADO, DAS QUAIS A " TU4VERUVZWLLKSFV9BNW12EJTPVNR7PVAA ", SUPOSTAMENTE SOB GESTÃO DA AGRAVANTE. A AGRAVANTE SUSTENTA NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NATUREZA TÉCNICA DE HOT WALLET OMNIBUS , RISCO DE EXPOSIÇÃO DE DADOS DE TERCEIROS E AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . A) COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO PARA JULGAMENTO DO RECURSO; B) ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO; C) NATUREZA TÉCNICA DA CARTEIRA DIGITAL E PROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE EXIBIÇÃO; D) RISCO DE DANO REVERSO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA; E) AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA DIANTE DO LAPSO TEMPORAL; F) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA RELAÇÃO CONSUMERISTA; G) RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR EM FORNECER MECANISMOS DE SEGURANÇA PARA PRESERVAÇÃO DE CRIPTOATIVOS. III. RAZÕES DE DECIDIR . 1. A COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, E ESPECIFICAMENTE DESTA 27ª CÂMARA, ENCONTRA-SE DELINEADA PELO ART. 5º, INCISO III, ITEM 1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, QUE ATRIBUI ÀS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO III AS AÇÕES ORIUNDAS DE GESTÃO DE NEGÓCIOS, CATEGORIA NA QUAL SE INSERE A DEMANDA ENVOLVENDO CUSTÓDIA E ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DIGITAIS. 2. O RECURSO É CABÍVEL (ART. 1.015, I, DO CPC), TEMPESTIVO E PREPARADO, PREENCHENDO OS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. 3. A CARTEIRA DIGITAL OBJETO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSSUI NATUREZA TÉCNICA DE HOT WALLET OPERACIONAL OMNIBUS, QUE PROCESSA E LIQUIDA DE FORMA CENTRALIZADA MILHARES DE TRANSAÇÕES DIÁRIAS DE INÚMEROS CLIENTES GLOBAIS, SEM SEGREGAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE DADOS. 4. O CUMPRIMENTO GENÉRICO DA ORDEM IMPLICARIA, POR VIA TRANSVERSA, QUEBRA DE SIGILO E EXPOSIÇÃO DE DADOS PESSOAIS E FISCAIS DE QUANTIDADE INDETERMINADA DE TERCEIROS ABSOLUTAMENTE ESTRANHOS À LIDE, EM VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, X E XII, DA CF E AOS ARTS. 6º E 10 DA LGPD. 5. CONFIGURA-SE RISCO DE PERIGO DE DANO REVERSO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, VEDADA PELO ART. 300, § 3º, DO CPC. 6. OS FATOS LESIVOS CONSUMARAM-SE ENTRE NOVEMBRO DE 2023 E DEZEMBRO DE 2024, E A AGRAVANTE SOMENTE FOI INTEGRADA À LIDE EM MEADOS DE 2026, AFASTANDO A CONTEMPORANEIDADE INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR DRÁSTICO. 7. NA RELAÇÃO DE CONSUMO, PRESUME-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INCUMBIDA À AGRAVANTE. 8. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR NA SEGURANÇA DE CRIPTOATIVOS. IV. DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA
Publicação oficialTJBA, Procedimento Comum Cível 8000416-57.2023.8.05.0211, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe, DJEN 11/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MIRIAN NERY DE JESUS. A autora alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, surpreendendo-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu pela inexistência da contratação e acolheu parcialmente os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e regular do cartão de crédito consignado por meio eletrônico; (ii) determinar se são devidos indenização por danos morais e restituição de valores diante da alegada ausência de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica restou validamente demonstrada pelo banco apelante mediante documentos que comprovam a adesão digital da autora, com envio de selfie, biometria facial e geolocalização compatível com o endereço informado na inicial, conforme documentos ids. 72198865 a 72198867. A biometria facial utilizada na contratação observa os parâmetros legais previstos na Lei nº 14.063/2020 e no art. 10 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sendo legítimo o tratamento de dados biométricos para fins de segurança e prevenção à fraude. A autora não produziu prova capaz de infirmar a regularidade da contratação, não cumprindo o ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que o banco apelante comprovou fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de registros sistêmicos e capturas de tela como meio de prova da contratação eletrônica, especialmente quando corroborados por outros elementos objetivos, como dados pessoais e geolocalização, conforme precedentes nos AREsp n. 1.751.644/PR e AREsp n. 1.597.029/SP. Ausente vício de consentimento ou ilegalidade na contratação, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do contrato, tampouco para indenização por danos morais ou repetição de indébito, já que os descontos decorreram de dívida validamente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada mediante biometria facial, selfie, geolocalização e outros elementos objetivos que assegurem a autenticidade da adesão. A prova da regularidade da contratação afasta a existência de ato ilícito e, consequentemente, a pretensão de indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte autora deve comprovar o vício na contratação que alega desconhecer, sob pena de improcedência de seus pedidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 13.709/2018, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.751.644/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03.12.2020; STJ, AREsp nº 1.597.029/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 30.06.2020; TJ-CE, AC nº 0050300-62.2020.8.06.0085, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 15.03.2023; TJ-PA, AC nº 0800426-87.2020.8.14.0009, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 31.01.2023; TJ-BA, AC nº 8085585-60.2023.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 18.12.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.