Art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo VII — DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS › Seção I — Da Segurança e do Sigilo de Dados
Texto vigente
Art. 48. O controlador deverá comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
§ 1º A comunicação será feita em prazo razoável, conforme definido pela autoridade nacional, e deverá mencionar, no mínimo:
I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
§ 2º A autoridade nacional verificará a gravidade do incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar ao controlador a adoção de providências, tais como:
I - ampla divulgação do fato em meios de comunicação; e
II - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
§ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados a acessá-los.
Em linguagem simples
Exige que quem toma as decisões sobre os dados avise a autoridade nacional e os donos das informações se ocorrer um incidente de segurança grave. O texto detalha as informações obrigatórias nesse aviso e prevê que a autoridade avalie a gravidade para exigir providências, como a divulgação pública do caso.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5122161-34.2026.8.09.0051, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, DJEN 23/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPOSTO INCIDENTE DE SEGURANÇA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO COMPULSÓRIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BRUNO DE CASTRO E SILVA (mov. 51) em face do acórdão colegiado (mov. 46) que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Decisão recorrida. O comando judicial embargado analisou a pretensão autoral de compelir o Município a instaurar procedimento investigatório sobre suposto acesso indevido a contracheques funcionais e concluiu que a Administração Municipal não se omitiu, pois apreciou a denúncia e a arquivou de forma fundamentada. Assentou, ainda, que a determinação judicial para instauração compulsória de investigação, contrariando a conclusão da autoridade competente, configuraria indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Razões recursais. Em suas razões (mov. 51), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não enfrentou a distinção jurídica entre dados remuneratórios públicos e o contracheque funcional integral, emitido em ambiente restrito. Afirma que houve contradição ao concluir pela suficiência da apuração administrativa, mesmo reconhecendo que não houve análise técnica de logs. Sustenta que o acórdão confundiu o pedido de apuração técnica mínima (dever do controlador de dados sob a LGPD) com a imposição de instauração de PAD. Por fim, alega que houve omissão sobre os deveres do Município como controlador de dados pessoais. 4. Pedidos. O embargante pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, para determinar que o Município apresente resposta técnica fundamentada sobre a existência e análise dos registros de acesso aos contracheques. Requer ainda, para fins de prequestionamento, manifestação sobre os artigos 5º, X, XXXV, LIV, LV e LXXIX, e 37, caput, da Constituição Federal; arts. 6°, 18, 37, 46, 48 e 49 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.099/95; art. 27 da Lei nº 12.153/2009; e arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026 do CPC. 5. Contrarrazões. Intimado, o Município de Goiânia apresentou contrarrazões (mov. 55), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vícios a sanar e que o recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado. Requer, ao final, a condenação do embargante por litigância de má-fé. II. ADMISSBILIDADE 6. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, servindo apenas para integrar o julgado, e não para re-julgá-lo. 8. O embargante aponta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não aprofundar a análise sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados e ao validar o arquivamento administrativo da denúncia sem a devida apuração técnica. Contudo, não lhe assiste razão. 9. Da atenta leitura do acórdão embargado (mov. 46), verifica-se que as questões tidas por omissas foram, na verdade, o cerne do julgamento. O colegiado foi explícito ao delimitar a controvérsia e fundamentar sua decisão, conforme se extrai dos seguintes trechos: "13. Há, portanto, uma distinção essencial que a sentença não observou adequadamente: a diferença entre omissão administrativa, caracterizada pelo silêncio inerte e injustificado diante de denúncia formal e resposta administrativa negativa fundamentada. A Administração não se quedou inerte: apreciou a denúncia, ouviu os órgãos técnicos competentes e, ao final, concluiu motivadamente pela ausência de irregularidade funcional que justificasse a abertura de procedimento correcional formal." "15. A instauração de procedimento disciplinar ou investigatório constitui ato administrativo cujo juízo de conveniência e oportunidade incumbe à autoridade competente. [...]" "17. Determinar judicialmente a instauração compulsória de PAD ou sindicância, a extração de logs e a adoção de medidas corretivas específicas, diante de decisão administrativa fundamentada em sentido contrário, implicaria violação ao princípio da separação dos poderes." 10. Como se nota, o acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo que a atuação administrativa foi suficiente e que a intervenção do Judiciário para impor um método específico de investigação (como a análise de logs) contra a conclusão fundamentada da autoridade correcional extrapolaria os limites do controle de legalidade dos atos administrativos. A decisão não ignorou a LGPD; apenas ponderou que o dever de apuração foi cumprido nos limites da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao gestor para determinar o "como fazer". 11. As alegadas omissões e contradições, portanto, representam, na verdade, o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, que divergiu daquela defendida em seu recurso. O que se pretende é a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 12. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência e a legislação processual (art. 1.025 do CPC) admitem o chamado prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal fim, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO 13. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte embargante ciente de que as matérias e dispositivos legais invocados consideram-se prequestionados nos termos do art. […]
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2004229-24.2026.8.13.0000, Rel. Sidnei Ponce, 21ª CÂMARA CÍVEL, j. 27/05/2026, DJEN 03/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. CDC AUTOMÁTICO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA DESTINADA À SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE SUPOSTO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO (CDC AUTOMÁTICO), ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO PELA AUTORA, QUE SUSTENTA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO À PROBABILIDADE DO DIREITO EM CASO DE ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA; (II) ESTABELECER SE O PERIGO DE DANO DECORRENTE DOS DESCONTOS MENSAIS JUSTIFICA A SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA E A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR A PROBABILIDADE DO DIREITO SE EVIDENCIA PELA NEGATIVA DA AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO CDC AUTOMÁTICO, ALIADA AOS INDÍCIOS DE FRAUDE E À DIFICULDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA, CORROBORADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NARRATIVA COERENTE DOS FATOS. A EXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FRAUDULENTA COM USO DE IDENTIDADE VISUAL DO BANCO, IMAGEM DE PREPOSTO E ACESSO A DADOS BANCÁRIOS SIGILOSOS REFORÇA A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE E A VEROSSIMILHANÇA FÁTICA. O PERIGO DE DANO SE CONFIGURA PELA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA, EM VALOR RELEVANTE, COM POTENCIAL COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA, POIS EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PERMITE O RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS. A ANÁLISE SOBRE EVENTUAL FALHA DE SEGURANÇA E COMUNICAÇÃO À ANPD DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO ADEQUADA À COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO : 1. A ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA ACOMPANHADA DE INDÍCIOS MÍNIMOS E NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2. A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS SOBRE CONTA DO CONSUMIDOR CONFIGURA PERIGO DE DANO APTO A JUSTIFICAR SUA IMEDIATA SUSPENSÃO. 3. A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA AUTORIZA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER COBRANÇAS E IMPEDIR NEGATIVAÇÃO. 4. A APURAÇÃO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À LGPD EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO CABÍVEL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ART. 300; CPC, ART. 300, § 3º; LGPD, ART. 48. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.25.265009-8/002, REL. DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO, J. 19/03/2026; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.25.438442-3/001, REL. DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES, J. 17/03/2026; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV 1.0000.25.415197-0/001, REL. DES. PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE, J. 30/01/2026; STJ, SÚMULA 479
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0707610-05.2025.8.07.0010, Segunda Turma Recursal, DJEN 21/01/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO. INCOMPATIBILIDADE COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, bem como dos débitos imputados à parte autora; b) condenar a parte requerida a se abster de realizar cobranças e incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; e c) condenar a parte requerida à apresentação de “relatório detalhado das providências adotadas após a identificação da fraude, no moldes da Lei 13.709/2018, constando as circunstâncias da contratação fraudulenta, dados utilizados, providências já adotadas, e se houve compartilhamento com terceiros, no prazo de 30 dias, sob pena de multa”. 2. Em suas razões recursais, a recorrente suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e de cerceamento de defesa, sob a alegação de necessidade de perícia técnica para o julgamento da causa. Alega, ainda, que a sentença seria ultra petita, pois a obrigação de fazer não foi requerida nos termos fixados pelo Juízo. No mérito, alega que a sentença impõe uma obrigação eminentemente técnica e regulatória. Afirma que o Magistrado, ao exigir relatório detalhado sobre procedimento de segurança, assume função de fiscalizador regulatório, cuja competência é da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Diz que tal obrigação é incompatível com a simplicidade e a celeridade dos Juizados. Alega também que não há qualquer indício ou evidência que comprove falha na segurança a permitir a confecção do relatório. Defende que a obrigação de fazer consistente em apresentar relatório detalhado nos moldes da Lei 13.709/2018 é genérica, o que não deve ser admitido. Preparo recolhido (ID 78583796). Contrarrazões apresentadas (ID 78583801). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se merecem acolhimento as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, cerceamento de defesa e sentença ultra petita; (ii) estabelecer se é possível impor, no âmbito dos Juizados Especiais, a obrigação de apresentação de relatório técnico detalhado com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Do pedido de efeito suspensivo. No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto (art. 43, da Lei 9.099/95). No caso em apreço, a obrigação de fazer somente será exigida após o trânsito em julgado. Logo, não se vislumbra qualquer dano à parte recorrente. Efeito suspensivo indeferido. 5. Da preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a alegação apresentada apenas nas razões do recurso caracteriza inovação recursal, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou fato superveniente. No caso em análise, a arguição de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica configura questão de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer instância. Preliminar rejeitada. 6. Preliminar de incompetência e cerceamento de defesa. Quanto à prova pericial, não procede a alegação do recorrente sobre a imprescindibilidade da perícia técnica para solucionar a controvérsia, pois a questão pode ser resolvida com base no conjunto probatório já constante dos autos, o qual se revela suficiente para embasar a convicção do julgador. Preliminar rejeitada. 7. Preliminar de sentença ultra petita. Na exordial, o requerente formulou pedido expresso para a apresentação de relatório como medida destinada à segurança e à proteção de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme consta no ID 78583766 – pág. 14. Assim, não se sustenta a alegação de que o magistrado teria concedido providência além do requerido, uma vez que a obrigação de fazer estava claramente inserida no rol de pedidos da parte autora. Preliminar rejeitada. 8. No caso em apreço, concluiu o Juízo de origem pela ocorrência de tratamento inadequado de dados pessoais da parte autora, informados por terceiro para a contratação fraudulenta de serviço de telefonia. Importante ressaltar, portanto, que não se imputa à recorrente o vazamento de dados do consumidor. O reconhecimento da ocorrência de fraude advém da sentença, uma vez que o fornecedor de serviços considerou válida e regular a contratação por ter sido levado a acreditar que era essa a intenção do contratante que se identificou como a parte autora. 9. O capítulo da sentença pertinente à inexistência do contrato e de seus efeitos já transitou em julgado, tendo em vista que o recurso versa, unicamente, sobre a obrigação de apresentação de relatório atinente ao incidente de segurança. 10. Quanto a esse aspecto, não assiste razão ao recorrente acerca da inaplicabilidade do artigo 48, da Lei 13.709/2018, pois consta do referido dispositivo a obrigação de que o “controlador” de dados pessoais sensíveis comunique também ao titular dos dados a ocorrência do incidente de segurança. Ademais, a indicação, em sentença, das informações que devem constar do relatório é possível, na medida em que os requisitos do artigo 48, § 1º, incisos I a VI, correspondem, expressamente, ao mínimo que deve ser mencionado na comunicação ao titular dos dados e à “autoridade nacional”, dessumindo-se, assim, a possibilidade de que outras informações sejam inseridas no documento. 11. Lado outro, deve ser acolhida a irresignação da parte recorrente quanto à impossibilidade de se impor tal obrigação, no âmbito dos Juizados Especiais, pois a análise da conformidade do relatório, em fase de cumprimento de sentença, depende da produção de prova técnica que, de fato, é incompatível com o microssistema dos Juizados. 12. Para destacar apenas dois dos pontos mais evidentes, anoto que a aferição do requisito legal de “indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados” (art. 48, § 1º, inc. III, da Lei 13.709/2018), bem como a demonstração das “circunstâncias da contratação fraudulenta”, conforme sentença, pode demandar a inclusão de relatórios específicos da área, com vocabulário próprio e que, portanto, requer interpretação adequada por profissional capacitado, não sendo possível presumir que não haverá impugnação de qualquer natureza pela parte autora ou que o documento se limitará ao método descritivo dos acontecimentos. 13. […]
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5322678-64.2024.8.09.0006, 2ª Câmara Cível, DJEN 03/02/2025
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, condenou a ré à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de vínculo contratual, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Existe relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.3.2. A responsabilidade objetiva da associação pelos descontos indevidos, que comprometeram a subsistência da autora, configura dano moral, fixada a indenização fixada em R$ 8.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: "1. A relação entre associação e consumidor está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a entidade seja sem fins lucrativos." “2. O desconto indevido em benefício previdenciário, o qual compromete a subsistência do beneficiário, enseja a condenação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 406; CPC, art. 323; LGPD, art. 48.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 54; TJGO, Apelação 5320655-35.2019.8.09.0067, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, j. 01/10/2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5322678-64.2024.8.09.0006Comarca de Anápolis Apelante: Leila Vieira de Oliveira Soares MirandaApelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 1. Caso em exame Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Leila Vieira de Oliveira Soares Miranda contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos da ação de "ação declaratória de desconto indevido c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada" ajuizada contra o Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas. 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a incidência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de relação jurídica válida, configura dano moral indenizável. 3. Razões de decidir De início, existe relação de consumo entre as partes, o que determina a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza associativa da requerida. O CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, conforme o art. 3º do CDC. Por isso, a autora tem direito à proteção consumerista, mesmo sem a comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC). Por se tratar de responsabilidade por fato do produto e/ou do serviço, a responsabilidade do fornecedor/prestador é objetiva, de modo que basta a demonstração do dano, conduta, nexo de causalidade, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa. No caso, os descontos, embora em valor baixo, indiscutivelmente comprometeu a manutenção da subsistência da autora/apelada. Os débitos impugnados, de R$ 57,48 a partir de outubro/2023 e R$ 59,61 entre fevereiro e maio/2024, persistiram até julho/2024 quando foi deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos. Estes valores causaram impacto negativo em sua qualidade de vida, pois incidiram sobre verba alimentar destinada apenas a garantir sua existência. A condição de pessoa com deficiência da apelante torna ainda mais grave a lesão sofrida, pois equivale ao agravamento da situação financeira de quem precisa e afeta o núcleo do mínimo existencial. Ademais, o dano à personalidade também se apresenta porque a apelante procurou o PROCON em 10/04/2024 para resolver os descontos indevidos, sem êxito. O descaso da apelada com esta tentativa de solução administrativa comprova o desvio produtivo do tempo útil da parte e a forçou a buscar o Judiciário para proteger seus direitos. Deste modo, reconheço a pertinência das alegações autoriais, razão pela qual entendo que a sentença deve ser reformada para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, à luz do caso concreto, entendo justo fixar o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), porque não destoa dos basilares da proporcionalidade e razoabilidade, muito menos configura enriquecimento sem justa causa. Friso que o caráter pedagógico da condenação por danos morais visa justamente conscientizar o fornecedor acerca de sua conduta. 4. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento para, em reforma à sentença, condenar a ré ao pagamento de danos morais à autora, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). Provido o recurso, não há incidência do art. 85, §11, CPC. É como voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora8R EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, condenou a ré à restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem comprovação de vínculo contratual, configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Existe relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.3.2. A responsabilidade objetiva da associação pelos descontos indevidos, que comprometeram a subsistência da autora, configura dano moral, fixada a indenização fixada em R$ 8.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: "1. A relação entre associação e consumidor está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a entidade seja sem fins lucrativos." “2. O desconto indevido em benefício previdenciário, o qual compromete a subsistência do beneficiário, enseja a condenação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º e 3º; CC, art. 406; CPC, art. 323; LGPD, art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.