Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 43 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção III — Da Responsabilidade e do Ressarcimento de Danos

Texto vigente

Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem:

I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído;

II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou

III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro.

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Em linguagem simples

Lista as únicas situações em que os responsáveis pelo tratamento de dados ficam livres do dever de indenizar. Isso só acontece se eles provarem que não trataram os dados, que seguiram a lei sem cometer infrações ou que o dano ocorreu apenas por culpa da própria vítima ou de terceiros.

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Na jurisprudência

68 acórdãos citam o art. 43 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2206917, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LEI 12.414/2011 . LGPD. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ . DISTINÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, interposto por consumidor contra acórdão que reputou lícita a disponibilização, em relatórios confidenciais de proteção ao crédito, de dados pessoais não sensíveis (endereço, telefones, participação societária, score e faixa estimada de renda) sem consentimento e sem comunicação prévia, afastando dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a disponibilização, a terceiros consulentes, de informações cadastrais e de adimplemento, em ambiente de proteção ao crédito, dispensa consentimento e comunicação prévia; (ii) a legislação específica (Lei 12.414/2011 e CDC) limita o conteúdo que pode ser disponibilizado a consulentes ao score e, mediante autorização, ao histórico de crédito; (iii) a mera disponibilização indevida de dados cadastrais configura dano moral; (iv) aplica-se, ou não, por distinção, o entendimento do Tema 710/STJ e da Súmula 550/STJ. 3. O tratamento de dados para proteção do crédito é autorizado (LGPD, art. 7º, X), mas se submete aos limites da Lei 12.414/2011: ao consulente, podem ser disponibilizados o score de crédito (sem consentimento) e, mediante autorização específica, o histórico de crédito; informações cadastrais e de adimplemento armazenadas só podem ser compartilhadas entre bancos de dados (art. 4º, III e IV). A disponibilização de dados cadastrais a consulentes, sem consentimento específico do titular, é ilícita. 4. A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação informativa, configurando ato ilícito e dano moral presumido, com responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD, arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao fornecimento de dados cadastrais por banco de dados. 5. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2236767, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025

    PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS DE CRÉDITO. DISPONIBILIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LEI 12.414/2011 . LGPD. TEMA 710/STJ E SÚMULA 550/STJ. DISTINÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão estadual que manteve a improcedência de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, por disponibilização/compartilhamento/comercialização de dados pessoais em plataformas da gestora, sem consentimento e sem comunicação prévia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é lícita a abertura/manutenção/divulgação/comercialização de dados pessoais em banco de dados de proteção ao crédito sem comunicação prévia ou consentimento; (ii) o gestor pode disponibilizar a terceiros consulentes dados cadastrais e de adimplemento; (iii) há distinção em relação ao Tema 710/STJ (credit scoring) e (iv) se a prática configura dano moral presumido. 3. A abertura do cadastro para proteção do crédito dispensa consentimento, mas exige comunicação prévia ao cadastrado, inclusive quanto aos agentes de tratamento, assegurada a exclusão a qualquer tempo (Lei 12.414/2011, art. 4º, I e § 4º; LGPD, art. 7º, X). O gestor somente pode disponibilizar a consulentes o score de crédito, sem consentimento, e o histórico de crédito, com autorização específica; informações cadastrais e de adimplemento são compartilháveis apenas com outros bancos de dados (Lei 12.414/2011, art. 4º, III e IV). 4. A disponibilização/comercialização de dados cadastrais a terceiros consulentes, sem autorização específica, viola o microssistema de proteção ao crédito e a autodeterminação informativa, configurando ato ilícito e dano moral in re ipsa, com responsabilidade objetiva do gestor (Lei 12.414/2011, art. 16; LGPD, arts. 42 e 43, II; CDC, art. 43, §§ 1º e 2º). O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, restritos ao credit scoring, não se aplicam ao fornecimento de dados cadastrais por banco de dados. 5. Recurso especial conhecido e provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2255977, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que buscava reformar acórdão de Tribunal de Justiça estadual em ação indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto de fraude denominada "golpe da central de atendimento". 2. Fato relevante. Na origem, em ação indenizatória por danos decorrentes de operações bancárias realizadas após contato de falso funcionário, o Tribunal estadual reformou sentença de procedência parcial para julgar improcedente a ação, ao concluir que houve inobservância do dever de cautela pelo consumidor, inexistência de falha na prestação do serviço bancário e rompimento do nexo causal, com fundamento no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Fundamentos do agravo interno. No agravo interno, a parte agravante sustenta que não pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos que reputa incontroversos, afirmando que o acórdão reconheceria fraude por engenharia social, operações atípicas e movimentações incompatíveis com o perfil do correntista, o que evidenciaria defeito na prestação do serviço. Invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em fraudes bancárias, a incidência da Súmula 479/STJ, aponta suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias - que concluíram pela culpa exclusiva do consumidor e pela ausência de falha na prestação do serviço bancário -, é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude bancária narrada nos autos, a título de mera revaloração jurídica dos fatos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação da jurisprudência relativa à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias (inclusive Súmula 479/STJ), da Lei Geral de Proteção de Dados e de dispositivos constitucionais permite superar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, sem incidir na vedação de reexame do conjunto fático-probatório estabelecida pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem firmou, de modo expresso, a inexistência de falha na prestação do serviço e a configuração de culpa exclusiva do consumidor, ressaltando que o golpe não foi perpetrado pela instituição financeira, que não se comprovou que o contato telefônico tenha partido do banco, que as transferências foram realizadas para conta de titularidade do próprio consumidor em outra instituição bancária e que não houve prova de operações destoantes do perfil do correntista. 7. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima, ao nexo causal e à ausência de falha na prestação do serviço bancário demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Não se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a pretensão recursal busca afastar a própria moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, o que ultrapassa os limites da qualificação jurídica dos fatos e configura reexame de provas. 9. A jurisprudência que reconhece a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes eletrônicas, operações manifestamente atípicas ou falhas sistêmicas - inclusive a orientação consubstanciada na Súmula 479/STJ - somente é aplicável quando as instâncias ordinárias assentam, de forma inequívoca, premissas fáticas compatíveis com tal enquadramento, o que não ocorreu na hipótese, em que se afirmou a ausência de falha do serviço e a culpa exclusiva do consumidor. 10. A alegação de violação aos arts. 42, 43 e 44 da Lei Geral de Proteção de Dados, fundada em suposto vazamento de dados e fortuito interno, igualmente pressupõe a rediscussão de fatos, pois as instâncias ordinárias não reconheceram incidente de segurança imputável à instituição financeira, não sendo possível reexaminar tal premissa em recurso especial. 11. A apreciação de suposta afronta a dispositivos constitucionais refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal na via do recurso extraordinário, não servindo o recurso especial como via para prequestionamento constitucional. 12. Inexistindo, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada que negara seguimento ao recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2218569, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CULPA CONCORRENTE COM ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível que deu parcial provimento para reconhecer culpa concorrente em fraude bancária e repartir os danos materiais, mantendo a rejeição de embargos de declaração por ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não conhecendo embargos duplicados por violação à unirrecorribilidade. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude em operações bancárias, com alegação de falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva por fortuito interno, nos termos do art. 14, caput, § 3º, do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente e condenou o banco ao pagamento de R$ 40.000,00, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde abril de 2022 e juros de 1% ao mês desde a citação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer culpa concorrente e determinar a restituição de metade do valor, com correção e juros a partir da citação, além de redistribuir a sucumbência e fixar honorários de 10% para ambos os patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC, com aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o banco responde objetivamente por fortuito interno à luz do art. 14, caput, § 3º, do CDC; (iii) saber se incide o art. 43, III, da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se houve violação à Súmula n. 479 do STJ; (v) saber se deve ser afastada a culpa concorrente com restituição integral e majoração de honorários; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial com o TJDFT e com a Terceira Turma do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não evidencia de forma específica em que consistiu a violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre culpa concorrente e a extensão da responsabilidade, por demandar reexame de provas. 8. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado em violação a enunciado de súmula. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela incidência de óbices sumulares, o que impede a análise de similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra de forma específica a violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa concorrente e à extensão da responsabilidade. 3. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando presentes óbices sumulares que inviabilizam a verificação da similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, II e IV, 1.022, II, 1.025 e 1.030, V, c; CDC, art. 14, caput, § 3º; Lei n. 13.709/2018, art. 43, III; CC, arts. 945 e 947. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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  • TJBA, Apelação Cível 8006460-04.2024.8.05.0229, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA. EMPRESA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA S.A.). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14 DO CDC E ART. 42 DA LGPD). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DANO CONCRETO E NEXO CAUSAL. FERRAMENTA "SERASA PREMIUM" (CYBERAGENT) QUE CONSUBSTANCIA MECANISMO DE ALERTA CONTRA VAZAMENTOS EXTERNOS OCORRIDOS NA DARK WEB, E NÃO RECONHECIMENTO DE FALHA INTERNA. PRODUTOS "LISTA ONLINE" E "PROSPECÇÃO DE CLIENTES" COMPROVADAMENTE DESCONTINUADOS. LAUDO PERICIAL CIBERNÉTICO QUE ATESTOU A ROBUSTEZ DO FRAMEWORK DE SEGURANÇA E INEXISTÊNCIA DE INTRUSÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADAS (ART. 14, § 3º, DO CDC E ART. 43 DA LGPD). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO, FRAUDE OU USO INDEVIDO DAS INFORMAÇÕES. LIGAÇÕES DE TELEMARKETING QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto por Serasa S.A. contra sentença proferida em Ação Indenizatória ajuizada por consumidora que alegou vazamento e comercialização indevida de seus dados pessoais, associando o fato ao recebimento de ligações indesejadas de telemarketing. A sentença de origem julgou procedente o pedido reparatório. A instituição apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, de falha na segurança ou de vazamento em seus sistemas, argumentando que a ferramenta "Serasa Premium" atua como alerta preventivo de incidentes na Dark Web, que os produtos de prospecção foram descontinuados e que os dados expostos são cadastrais e comuns, sem comprovação de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar se estão preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil objetiva para condenar a controladora de banco de dados ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposto vazamento e comercialização de dados pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A atividade de tratamento de dados submete-se à responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC e art. 42 da LGPD). Contudo, a dispensa de culpa não exime o autor de demonstrar o defeito na prestação do serviço, o dano concreto e o nexo causal (art. 373, I, do CPC). 4. O documento emitido pela funcionalidade Serasa Premium (CyberAgent) constitui mecanismo tecnológico de segurança e alerta protetivo, informando ao titular sobre dados expostos por terceiros na Dark Web, e não confissão de vazamento interno. 5. A instrução processual, respaldada por pronunciamento oficial do MPDFT e por laudo pericial cibernético robusto, demonstrou que os módulos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes" foram definitivamente descontinuados, inexistindo indícios de intrusão ou vazamento maciço nos servidores da ré, o que caracteriza as excludentes de responsabilidade do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 43 da LGPD. 6. Os dados referidos (nome, CPF, endereço e telefone) subsumem-se à categoria de dados pessoais comuns/cadastrais, cuja exposição ou conhecimento ordinário não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se prova de efetivo prejuízo ou desdobramento gravoso (fraudes, restrições creditícias ou abalos financeiros), o que não ocorreu no caso concreto. 7. O recebimento de chamadas de telemarketing configura dissabor cotidiano inserido nos incômodos difusos da vida moderna, desprovido de gravidade para atingir a dignidade da pessoa humana. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, com inversão da sucumbência, suspensa pela gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), invertendo-se os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXXIX e LXXIV; Código Civil, arts. 884 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, inciso VIII, 14, caput e § 3º, incisos I e II, e 43; Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, incisos I e II, 42, 43, incisos I, II e III, e 46; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, inciso I

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.