Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 39 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VI — DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS › Seção I — Do Controlador e do Operador

Texto vigente

Art. 39. O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O artigo determina que o operador deve realizar o tratamento dos dados seguindo estritamente as ordens dadas pelo controlador. Além disso, estabelece que o próprio controlador tem o dever de fiscalizar o cumprimento de suas orientações e das regras aplicáveis.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 39 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5610703-94.2025.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO BOLETO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À LGPD, DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO PROBATÓRIA, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SÚMULA Nº 479/STJ, CADEIA DE FORNECIMENTO E TRATAMENTO DE DADOS, APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO BOLETO E FUNDAMENTOS DO VOTO DIVERGENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. FRAUDE INICIADA FORA DOS CANAIS OFICIAIS DO BANCO. BOLETO COM BENEFICIÁRIO DIVERSO DA INSTITUIÇÃO CREDORA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE FALHA SISTÊMICA, VAZAMENTO DE DADOS OU TRATAMENTO INADEQUADO IMPUTÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, preservando sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. O acórdão embargado manteve o entendimento de que a fraude narrada pelo autor, consistente no denominado “golpe do boleto”, desenvolveu-se fora dos canais oficiais da instituição financeira, sem demonstração de falha nos sistemas de segurança do banco ou de vazamento de dados internos que lhe pudesse ser imputado. 3. O embargante sustenta a existência de omissões, deficiência de fundamentação e contradição interna no julgado, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas teses relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados, à distribuição dinâmica e inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva do banco, à Súmula nº 479/STJ, à cadeia de tratamento de dados, à aparência de legitimidade do boleto fraudulento e aos fundamentos constantes do voto divergente. 4. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias suscitadas para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao enfrentamento das teses jurídicas deduzidas pelo embargante; ii) definir se há contradição interna entre a referência à posse de dados contratuais pelo fraudador e a conclusão de inexistência de falha na prestação do serviço; iii) estabelecer se os aclaratórios comportam efeitos infringentes ou apenas integração da fundamentação para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia. 7. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa, notadamente a ausência de demonstração concreta de falha na prestação do serviço, a origem externa do contato fraudulento, a existência de beneficiário diverso no boleto quitado e a insuficiência do simples conhecimento de dados contratuais por terceiro para caracterizar fortuito interno imputável à instituição financeira. 8. A incidência dos arts. 39, 42, 44 e 46 da Lei Geral de Proteção de Dados não altera a conclusão adotada, pois não se identificou prova mínima de que a fraude tenha decorrido de vazamento de dados oriundo dos sistemas internos da instituição financeira ou de sua cadeia de tratamento. 9. O simples fato de o fraudador possuir informações relacionadas ao contrato não permite, isoladamente, concluir que houve tratamento inadequado de dados pelo banco, por seus prepostos, operadores, correspondentes, escritórios de cobrança ou prestadores de serviço. 10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil não dispensam a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 11. No caso concreto, os elementos dos autos indicaram que o contato fraudulento ocorreu por canal não oficial da instituição financeira e que o boleto pago apresentava beneficiário diverso do banco credor, circunstâncias suficientes para afastar a vinculação direta da fraude à esfera operacional da instituição financeira. 12. A culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro foi reconhecida a partir da realização de pagamento voluntário em favor de beneficiário diverso da instituição credora, mediante boleto falso originado de contato fraudulento fora dos canais oficiais do banco, sem conferência dos dados essenciais da transação. 13. A Súmula nº 479/STJ não se aplica quando ausente demonstração de que a fraude esteja relacionada a risco inerente à atividade bancária ou a defeito do serviço prestado, configurando-se fortuito externo. 14. Os precedentes invocados pelo embargante não impõem conclusão diversa quando partem de moldura fática distinta, especialmente em hipóteses nas quais há indícios concretos ou prova de vazamento de dados sigilosos, tratamento inadequado de informações bancárias, utilização de canal institucional ou falha de segurança imputável ao fornecedor. 15. Não há contradição interna quando o acórdão registra a alegação de que o fraudador possuía dados contratuais do consumidor e, simultaneamente, conclui que tal circunstância, isoladamente, não comprova a origem bancária das informações nem o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado. 16. O voto vencedor não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos constantes do voto divergente, bastando que apresente fundamentação própria, coerente e suficiente para solucionar a controvérsia. 17. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados ou acolhidos sem alteração do resultado. 18. Ausente intuito manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais da controvérsia, ainda que não acolha a interpretação jurídica pretendida pela parte embargante. 2. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.