Art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo IV — DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO › Seção I — Das Regras
Texto vigente
Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;
II - (VETADO); e
III - seja indicado um encarregado quando realizarem operações de tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
IV - ( VETADO) . (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
§ 1º A autoridade nacional poderá dispor sobre as formas de publicidade das operações de tratamento.
§ 2º O disposto nesta Lei não dispensa as pessoas jurídicas mencionadas no caput deste artigo de instituir as autoridades de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 3º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data) , da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) , e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) .
§ 4º Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, nos termos desta Lei.
§ 5º Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos dados por meio eletrônico para a administração pública, tendo em vista as finalidades de que trata o caput deste artigo.
Em linguagem simples
O dispositivo regula como órgãos públicos e cartórios devem tratar dados pessoais para cumprir suas funções e atender ao interesse público. O artigo lista condições obrigatórias para essa atuação, como dar transparência às operações, indicar um encarregado e seguir regras de leis específicas.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMG, Agravo de Instrumento 2016253-84.2026.8.13.0000, Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 06/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LEI MUNICIPAL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. FORNECIMENTO DE EXTRATOS DETALHADOS DE BILHETAGEM ELETRÔNICA. DADOS PESSOAIS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DE DADOS. LGPD. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NORMA E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada em face do Município de Barbacena. A Agravante questiona a constitucionalidade da Lei Municipal nº 5.422/2026, que obriga concessionárias e permissionárias de transporte coletivo a fornecer mensalmente às pessoas jurídicas adquirentes de cartões eletrônicos de passagens extratos detalhados contendo datas, horários, identificação dos cartões, linhas, trajetos, valores debitados e saldos. Sustenta invasão da competência legislativa privativa da União, incompatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e violação aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados, requerendo a suspensão da eficácia da norma e das sanções dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 5.422/2026, ao disciplinar o fornecimento e o compartilhamento de dados pessoais extraídos da bilhetagem eletrônica do transporte coletivo, apresenta aparente incompatibilidade com a repartição constitucional de competências e com o regime nacional de proteção de dados; e (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à suspensão provisória da eficácia da norma e das sanções administrativas ou contratuais decorrentes de seu descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção de dados pessoais constitui direito fundamental autônomo, nos termos do art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 115/2022, evidenciando a relevância sistêmica da matéria e a necessidade de tratamento normativo uniforme. 4. A Lei nº 13.709/2018 (LGPD) institui regime jurídico nacional para o tratamento de dados pessoais, com definição de conceitos, princípios, bases legais e responsabilidades, de modo que a criação, por lei municipal, de obrigações relativas ao tratamento, compartilhamento e circulação de dados pessoais identificáveis suscita dúvida razoável quanto à compatibilidade com a repartição constitucional de competências. 5. Os dados extraídos do sistema de bilhetagem eletrônica, embora vinculados aparentemente a identificadores numéricos, mostram-se aptos a identificar direta ou indiretamente os titulares quando associados a outras bases informacionais, enquadrando-se no conceito de dado pessoal previsto no art. 5º, I, da LGPD. 6. A exigência de fornecimento de extratos contendo hábitos de locomoção, horários e trajetos individualizados revela elevada intrusão na esfera privada dos titulares e não demonstra, em análise sumária, adequação e necessidade compatíveis com a finalidade pretendida. 7. A imposição genérica de fornecimento dos dados, sem demonstração concreta de política pública específica que justifique o grau de detalhamento exigido, suscita aparente violação aos princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade que regem o tratamento de dados pessoais. 8. O tratamento de dados pessoais pelo Poder Público deve atender à finalidade pública e à persecução do interesse público, além de observar as garantias de proteção aos direitos dos titulares, conforme o art. 23 da LGPD. 9. A Agravante, na condição de controladora de dados pessoais, está sujeita à responsabilidade prevista no art. 42 da LGPD por danos decorrentes de tratamento realizado em desconformidade com a legislação, de modo que o cumprimento da norma municipal pode colocá-la em situação de conflito com o regime federal de proteção de dados. 10. A Lei Municipal nº 5.422/2026 estabelece prazo exíguo para o fornecimento das informações e prevê sanções administrativas e contratuais pelo descumprimento, evidenciando risco concreto e atual à esfera jurídica da Agravante. 11. O eventual compartilhamento dos registros pode ocasionar exposição de dados pessoais relativos a padrões de deslocamento, horários habituais e rotinas dos usuários, configurando risco de dano grave e de difícil reparação a terceiros. 12. A suspensão provisória da eficácia da norma é medida reversível, pois não esgota o objeto da ação e apenas impede, temporariamente, sua aplicação em relação à Agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A instituição, por lei municipal, de obrigações que impliquem tratamento e compartilhamento de dados pessoais identificáveis suscita controle de compatibilidade com a repartição constitucional de competências e com o regime nacional de proteção de dados. 2. Informações de bilhetagem eletrônica capazes de identificar direta ou indiretamente usuários constituem dados pessoais submetidos à proteção da LGPD. 3. A exigência de fornecimento de dados individualizados de deslocamento, sem demonstração concreta da necessidade e adequação da medida à finalidade pública pretendida, pode violar os princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se cabível a suspensão provisória da aplicação da lei municipal e das sanções administrativas ou contratuais dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, X e LXXIX, 22 e 30, I; Emenda Constitucional nº 115/2022; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 5º, I e VI, 6º, 23, 26 e 42. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.24.338122-5/000, Rel. Des. Wagner Wilson, Órgão Especial, j. 28.08.2024, pub. 09.09.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.262988-9/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 03.09.2024, pub. 06.09.2024
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5003248-65.2024.4.02.5104, Rel. Claudia Neiva, 3ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. INFORMAÇÃO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INCLUSÃO. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O juiz a quo julgou improcedente o pedido, assentando que “ o legislador ordinário já decidiu que o direito de a coletividade ter acesso às informações acerca da existência de arrolamento de bens e valores deve prevalecer sobre o direito do contribuinte ao sigilo dos seus dados fiscais quando veio a incluir no texto da Lei 9.532/1997 a prescrição segundo a qual “As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento” (art. 64, § 6º). Trata-se aqui de uma restrição legal ao direito fundamental à proteção de dados da impetrante que se mostra claramente legítima porque, ao mesmo tempo em que põe a salvo os dados sensíveis da escrita fiscal dela, atende ao interesse público de que todos aqueles que com ela pretendam entabular negócios jurídicos possam previamente dispor de determinadas informações capazes de fazer com que sejam tomadas as cautelas necessárias para que as negociações venham a ser concretizadas com a devida segurança jurídica”. 2. No tocante à expedição de certidões, o legislador federal foi expresso ao estabelecer, no § 6º do referido artigo 64 da Lei nº 9.532/1997, que as certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. O preceito legal confere comando normativo vinculado à Administração Pública, que não ostenta margem de discricionariedade para omitir o registro formal do procedimento administrativo existente, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa positivado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 3. Diferentemente do que sustenta a recorrente, não se verifica incompatibilidade entre a determinação de constar a anotação do arrolamento na certidão e as garantias constitucionais de intimidade, privacidade ou sigilo de dados (artigo 5º, X, XII, XXXIII e LXXIX, da Constituição Federal), tampouco ofensa ao artigo 198 do Código Tributário Nacional. A garantia constitucional à proteção de dados pessoais e ao sigilo de dados é assegurada nos expressos termos da lei, cabendo ao ordenamento jurídico harmonizar a esfera privada com a supremacia do interesse público, da transparência e da publicidade dos atos administrativos (artigo 37, caput, da Constituição Federal). 4. A mera indicação objetiva de que o contribuinte possui bens e direitos arrolados em processo administrativo não viola o sigilo fiscal estabelecido pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional, na medida em que não há revelação de dados contábeis pormenorizados, faturamento, ou especificações do patrimônio financeiro do sujeito passivo. A certidão se limita a atestar uma situação jurídica objetiva e legalmente prevista, indispensável para resguardar a boa-fé objetiva e a segurança jurídica de terceiros que com a sociedade contratam, os quais possuem o direito legítimo de conhecer circunstâncias legais que possam impactar negócios jurídicos e a solvabilidade patrimonial. 5. Não procede a alegação de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). A própria lei geral disciplina expressamente que o tratamento de dados pela administração pública é plenamente legítimo quando voltado ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador e para a execução de políticas públicas consagradas em lei (artigo 7º, II e III, e artigo 23 da Lei nº 13.709/2018), afastando a tese de dado excessivo ou tratado em desconformidade. 6. Há que se destacar que eventuais deliberações em instâncias administrativas julgadoras que discutam a responsabilidade tributária ou o valor do débito não autorizam o Poder Judiciário, pela via do mandado de segurança, a determinar a supressão de informação expressamente exigida por lei enquanto formalmente hígido e não cancelado o arrolamento pela autoridade competente na via própria. 7. Apelação da parte autora conhecida e desprovida
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 1010824-84.2025.8.26.0079, Rel. Ana Carla Criscione dos Santos, 1ª TURMA, DJEN 30/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEA PRETENSÃO RECURSAL VERSA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA MUNICIPALIDADE E A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO DEVIDO À DISPONIBILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE FOLHA DE PAGAMENTO EM SÍTIO ELETRÔNICO, CONTENDO INFORMAÇÕES DE VENCIMENTOS E DESCONTOS FACULTATIVOS E PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DIVULGAÇÃO DE RUBRICAS DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO SITE OFICIAL DO ENTE, SEM EXPOSIÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS, GERA DANO MORAL PRESUMIDO OU EXIGE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DIVULGAÇÃO DE DESCONTOS FUNCIONAIS SEM REVELAÇÃO DE DADOS CONTRATUAIS ESPECÍFICOS OU DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS NÃO VIOLA A INTIMIDADE NEM CONFIGURA ATO ILÍCITO. A LAI E A LGPD AUTORIZAM O TRATAMENTO DE DADOS PELO PODER PÚBLICO PARA FINS DE TRANSPARÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO LEGÍTIMO, DESDE QUE OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE. 4. A RESPONSABILIDADE CIVIL EXIGE CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL, AUSENTES PELA FALTA DE DANO EFETIVO. O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU ABALO CONCRETO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NEM CONSEQUÊNCIAS VEXATÓRIAS DECORRENTES DA DIVULGAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE RISCO ABSTRATO SÃO INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A DIVULGAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO, SEM EXPOSIÇÃO DE DADOS SENSÍVEIS, NÃO VIOLA DIREITOS DA PERSONALIDADE. 2. O DANO MORAL POR DIVULGAÇÃO DE DADOS FUNCIONAIS EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, NÃO SE PRESUMINDO PELA MERA EXPOSIÇÃO DE INFORMAÇÕES NÃO SENSÍVEIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/1988, ARTS. 5º, X, E 37, § 6º; LEI Nº 12.527/2011, ARTS. 6º, III, E 31; LEI Nº 13.709/2018, ARTS. 6º E 23; LEI Nº 9.099/95, ARTS. 46 E 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, PUIL Nº 0002241-50.2025.8.26.9061.TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1009833-11.2025.8.26.0079, REL. FERNANDO DE OLIVEIRA MELLO, 1ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 27/03/2026.STF, RE COM AGRAVO Nº 652.777/SP, TEMA Nº 483 DA REPERCUSSÃO GERAL.STJ, ARESP Nº 2.130.619/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, J. 07/03/2023. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1012825-57.2024.8.26.0344, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara Direito Público, DJEN 22/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA EMPRESA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE MARÍLIA EMDURB, DETERMINANDO O FORNECIMENTO DA RELAÇÃO INTEGRAL DOS MOTORISTAS CADASTRADOS NA PLATAFORMA QUE REALIZAM O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL NO MUNICÍPIO DE MARÍLIA, COM TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR (I) SE A EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DOS MOTORISTAS CADASTRADOS NA PLATAFORMA DA APELANTE EXTRAPOLA A COMPETÊNCIA REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIA CONFERIDA AOS MUNICÍPIOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.587/2012 E PELO TEMA Nº 967 DO STF; E (II) SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL OBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD), ESPECIALMENTE QUANTO À FORMA DE COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR A EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DADOS INSERE-SE NO PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA EMDURB, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 8.313/2018, SEM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E CONCORRÊNCIA. A SENTENÇA COMPORTA PARCIAL REFORMA PARA QUE O COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SEJA REALIZADO POR MEIO DE ARQUIVO CRIPTOGRAFADO, REFORÇANDO A SEGURANÇA DOS DADOS CONFORME A LGPD.IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES SEJA REALIZADO POR MEIO DE ARQUIVO CRIPTOGRAFADO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. TESE DE JULGAMENTO: A EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DE DADOS PARA FISCALIZAÇÃO NÃO VIOLA A LIVRE INICIATIVA. O COMPARTILHAMENTO DE DADOS DEVE OBSERVAR MEDIDAS DE SEGURANÇA CONFORME A LGPD.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 1º, IV, 170, "CAPUT", IV; CPC, ART. 487, I, ART. 1.012, §3°, I; LGPD, ARTS. 6º, 23, 26, 46; LEI FEDERAL Nº 12.587/2012, ART. 11-A; LEI MUNICIPAL Nº 8.313/2018, ARTS. 1º, 2º, 9º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE Nº 1.054.110, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, J. 09.05.2019; TJ-SP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2210167-58.2023.8.26.0000, REL. OSWALDO LUIZ PALU, J. 17.10.2023
Publicação oficialTRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002424-98.2025.5.02.0241, Rel. Maria Isabel Cueva Moraes, 4ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO ESTADO BRASILEIRO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ADI E ADPF CONHECIDAS E, NO MÉRITO, JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS FUTUROS. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível para impugnação do Decreto 10.046/2019, uma vez que o ato normativo não se esgota na simples regulamentação da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, mas inova na ordem jurídica com a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnar o ato do poder público tendente à lesão de preceitos fundamentais, qual seja, o compartilhamento de dados da Carteira Nacional de Habilitação entre o SERPRO e a ABIN, ante a inexistência de outras ações aptas a resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387, Rel. Min. Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informacional. A Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, positivou esse direito fundamental no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal. 3. O tratamento de dados pessoais pelo Estado é essencial para a prestação de serviços públicos. Todavia, diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais. 4. Interpretação conforme à Constituição para subtrair do campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 5. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, "fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos". 6. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 7. O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de responsabilização em caso de abuso. 8. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos que viole parâmetros legais e constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa. 9. Declaração de inconstitucionalidade, com efeitos para o futuro, do art. 22 do Decreto 10.046/2019. O Comitê Central de Governança de Dados deve ter composição independente, plural e aberta à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas, não apenas dos representantes da Administração Pública federal. Ademais, seus integrantes devem gozar de garantias mínimas contra influências indevidas. (ADI 6649, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023) O direito fundamental à proteção de dados pessoais não conflita e/ou desautoriza o sindicato autor buscar o acesso a documentos que sirvam de suporte para o ajuizamento da demanda para tutela dos interesses sociais dos trabalhadores, à proteção dos direitos constitucionais. Quanto à multa diária, a resistência da ré em atender a exibição dos documentos requeridos demonstra a necessidade de imposição da multa. Nego provimento ao recurso. DISPOSITIVO Pelo Exposto, acordam os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em,
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.