Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 49 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VII — DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS › Seção I — Da Segurança e do Sigilo de Dados

Texto vigente

Art. 49. Os sistemas utilizados para o tratamento de dados pessoais devem ser estruturados de forma a atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos nesta Lei e às demais normas regulamentares.

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Em linguagem simples

Determina que os sistemas de tecnologia usados para tratar dados pessoais devem ser construídos para cumprir requisitos de segurança, padrões de boas práticas e as normas regulamentares.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 49 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5122161-34.2026.8.09.0051, Rel. Vinícius Caldas da Gama e Abreu, 2ª Turma Recursal, DJEN 23/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPOSTO INCIDENTE DE SEGURANÇA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO COMPULSÓRIA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BRUNO DE CASTRO E SILVA (mov. 51) em face do acórdão colegiado (mov. 46) que deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. Decisão recorrida. O comando judicial embargado analisou a pretensão autoral de compelir o Município a instaurar procedimento investigatório sobre suposto acesso indevido a contracheques funcionais e concluiu que a Administração Municipal não se omitiu, pois apreciou a denúncia e a arquivou de forma fundamentada. Assentou, ainda, que a determinação judicial para instauração compulsória de investigação, contrariando a conclusão da autoridade competente, configuraria indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. 3. Razões recursais. Em suas razões (mov. 51), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não enfrentou a distinção jurídica entre dados remuneratórios públicos e o contracheque funcional integral, emitido em ambiente restrito. Afirma que houve contradição ao concluir pela suficiência da apuração administrativa, mesmo reconhecendo que não houve análise técnica de logs. Sustenta que o acórdão confundiu o pedido de apuração técnica mínima (dever do controlador de dados sob a LGPD) com a imposição de instauração de PAD. Por fim, alega que houve omissão sobre os deveres do Município como controlador de dados pessoais. 4. Pedidos. O embargante pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a sentença de primeiro grau ou, subsidiariamente, para determinar que o Município apresente resposta técnica fundamentada sobre a existência e análise dos registros de acesso aos contracheques. Requer ainda, para fins de prequestionamento, manifestação sobre os artigos 5º, X, XXXV, LIV, LV e LXXIX, e 37, caput, da Constituição Federal; arts. 6°, 18, 37, 46, 48 e 49 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); arts. 2º, 48 e 50 da Lei nº 9.099/95; art. 27 da Lei nº 12.153/2009; e arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026 do CPC. 5. Contrarrazões. Intimado, o Município de Goiânia apresentou contrarrazões (mov. 55), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há vícios a sanar e que o recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado. Requer, ao final, a condenação do embargante por litigância de má-fé. II. ADMISSBILIDADE 6. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já analisada e decidida, servindo apenas para integrar o julgado, e não para re-julgá-lo. 8. O embargante aponta, em síntese, que o acórdão foi omisso e contraditório ao não aprofundar a análise sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados e ao validar o arquivamento administrativo da denúncia sem a devida apuração técnica. Contudo, não lhe assiste razão. 9. Da atenta leitura do acórdão embargado (mov. 46), verifica-se que as questões tidas por omissas foram, na verdade, o cerne do julgamento. O colegiado foi explícito ao delimitar a controvérsia e fundamentar sua decisão, conforme se extrai dos seguintes trechos: "13. Há, portanto, uma distinção essencial que a sentença não observou adequadamente: a diferença entre omissão administrativa, caracterizada pelo silêncio inerte e injustificado diante de denúncia formal e resposta administrativa negativa fundamentada. A Administração não se quedou inerte: apreciou a denúncia, ouviu os órgãos técnicos competentes e, ao final, concluiu motivadamente pela ausência de irregularidade funcional que justificasse a abertura de procedimento correcional formal." "15. A instauração de procedimento disciplinar ou investigatório constitui ato administrativo cujo juízo de conveniência e oportunidade incumbe à autoridade competente. [...]" "17. Determinar judicialmente a instauração compulsória de PAD ou sindicância, a extração de logs e a adoção de medidas corretivas específicas, diante de decisão administrativa fundamentada em sentido contrário, implicaria violação ao princípio da separação dos poderes." 10. Como se nota, o acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo que a atuação administrativa foi suficiente e que a intervenção do Judiciário para impor um método específico de investigação (como a análise de logs) contra a conclusão fundamentada da autoridade correcional extrapolaria os limites do controle de legalidade dos atos administrativos. A decisão não ignorou a LGPD; apenas ponderou que o dever de apuração foi cumprido nos limites da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao gestor para determinar o "como fazer". 11. As alegadas omissões e contradições, portanto, representam, na verdade, o inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada pelo Colegiado, que divergiu daquela defendida em seu recurso. O que se pretende é a reforma do julgado, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. 12. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência e a legislação processual (art. 1.025 do CPC) admitem o chamado prequestionamento ficto, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Assim, a simples oposição dos embargos já é suficiente para tal fim, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO 13. Ao teor do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica a parte embargante ciente de que as matérias e dispositivos legais invocados consideram-se prequestionados nos termos do art. […]

    Publicação oficial
  • TJAL, Recurso Inominado Cível 0700624-37.2023.8.02.0077, Turma Recursal Unificada, DJEN 13/03/2026

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DIGITAL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEGURO E EFICIENTE PELA PLATAFORMA. VULNERABILIDADE DO SISTEMA EM RELAÇÃO À INVASÃO DE CIBERCRIMINOSOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA. AGENTES DE TRATAMENTO OBRIGADOS A ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA CAPAZES DE CONTER ACESSOS NÃO AUTORIZADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 49, DA LGPD. RESTABELECIMENTO DE CONTA A AUTORA DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADO EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PLATAFORMA INSTAGRAM, DE TITULARIDADE DA EMPRESA RECORRIDA, APÓS A INVASÃO DE SUA CONTA POR TERCEIROS. A AUTORA BUSCAVA O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA @AMANDA_ROMMANEL01 E A REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E LUCROS CESSANTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EMPRESA PROVEDORA DE APLICAÇÃO É RESPONSÁVEL PELA FALHA NA SEGURANÇA QUE PERMITIU A INVASÃO DA CONTA DA AUTORA; (II) DETERMINAR SE O EPISÓDIO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. (III) SE RESTOU DEMONSTRADO O LUCROS CESSANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR: (A) A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEIS AS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. (B) A INVASÃO DA CONTA DA AUTORA É FATO INCONTROVERSO, NÃO AFASTADO PELA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS OU DA USUÁRIA, NEM POR EVENTUAL DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONTA. (C) O RISCO DE INVASÃO POR HACKERS É INERENTE À ATIVIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO, PREVISÍVEL E NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. (D) A EMPRESA NÃO DEMONSTROU TER ADOTADO MEDIDAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS SUFICIENTES PARA EVITAR O ACESSO NÃO AUTORIZADO, EM VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTIGOS 46 E 49 DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). (E) O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO PELO ABALO À REPUTAÇÃO, À IMAGEM E À CREDIBILIDADE PROFISSIONAL DA AUTORA, AGRAVADO PELO USO FRAUDULENTO DA CONTA E PELA OMISSÃO DA PLATAFORMA EM RESOLVER A SITUAÇÃO COMPROVADAMENTE. (F) LUCROS CESSANTE NÃO RESTOU CONFIGURADO.IV. DISPOSITIVO E TESE: 1) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2) TESE DE JULGAMENTO: 3) O PROVEDOR DE APLICAÇÃO DIGITAL RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FALHAS NA SEGURANÇA DE SUA PLATAFORMA QUE RESULTEM EM ACESSO INDEVIDO POR TERCEIROS ÀS CONTAS DOS USUÁRIOS. A INÉRCIA EM RESTABELECER O ACESSO À CONTA INVADIDA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OFENDE O DEVER DE SEGURANÇA PREVISTO NA LGPD. A VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DIGITAL CARACTERIZAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 2º E 3º; LGPD, ARTS. 46 E 49; LEI 9.099/95, ARTS. 42, 46, 54 E 55

    Publicação oficial
  • TJAL, Recurso Inominado Cível 0700350-95.2023.8.02.0005, Turma Recursal Unificada, DJEN 25/08/2025

    RECURSO INOMINADO. DIREITO DIGITAL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEGURO E EFICIENTE PELA PLATAFORMA. VULNERABILIDADE DO SISTEMA EM RELAÇÃO À INVASÃO DE CIBERCRIMINOSOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA. AGENTES DE TRATAMENTO OBRIGADOS A ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA CAPAZES DE CONTER ACESSOS NÃO AUTORIZADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 49, DA LGPD. RESTABELECIMETNO DE CONTA A AUTORA DEVIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADO EM ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PLATAFORMA TIKTOK, DE TITULARIDADE DA EMPRESA RECORRIDA, APÓS A INVASÃO DE SUA CONTA POR TERCEIROS. A AUTORA BUSCAVA O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA @MYRSERICORDIA E A REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A EMPRESA PROVEDORA DE APLICAÇÃO É RESPONSÁVEL PELA FALHA NA SEGURANÇA QUE PERMITIU A INVASÃO DA CONTA DA AUTORA; (II) DETERMINAR SE O EPISÓDIO CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR: (A) A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONFIGURA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEIS AS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INCLUSIVE A TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. (B) A INVASÃO DA CONTA DA AUTORA É FATO INCONTROVERSO, NÃO AFASTADO PELA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS OU DA USUÁRIA, NEM POR EVENTUAL DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONTA. (C) O RISCO DE INVASÃO POR HACKERS É INERENTE À ATIVIDADE DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES, CARACTERIZANDO FORTUITO INTERNO, PREVISÍVEL E NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. (D) A EMPRESA NÃO DEMONSTROU TER ADOTADO MEDIDAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS SUFICIENTES PARA EVITAR O ACESSO NÃO AUTORIZADO, EM VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTIGOS 46 E 49 DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). (E) O DANO MORAL RESTA CONFIGURADO PELO ABALO À REPUTAÇÃO, À IMAGEM E À CREDIBILIDADE PROFISSIONAL DA AUTORA, AGRAVADO PELO USO FRAUDULENTO DA CONTA E PELA OMISSÃO DA PLATAFORMA EM RESOLVER A SITUAÇÃO COMPROVADAMENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O PROVEDOR DE APLICAÇÃO DIGITAL RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FALHAS NA SEGURANÇA DE SUA PLATAFORMA QUE RESULTEM EM ACESSO INDEVIDO POR TERCEIROS ÀS CONTAS DOS USUÁRIOS. A INÉRCIA EM RESTABELECER O ACESSO À CONTA INVADIDA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OFENDE O DEVER DE SEGURANÇA PREVISTO NA LGPD. A VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E A FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DIGITAL CARACTERIZAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CDC, ARTS. 2º E 3º; LGPD, ARTS. 46 E 49; LEI 9.099/95, ARTS. 42, 46, 54 E 55. ART. 511 CPC

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.