Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados

Lei 13.709/2018 · Capítulo VIII — DA FISCALIZAÇÃO › Seção I — Das Sanções Administrativas

Texto vigente

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional: (Vigência)

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO).

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios:

I - a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II - a boa-fé do infrator;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a condição econômica do infrator;

V - a reincidência;

VI - o grau do dano;

VII - a cooperação do infrator;

VIII - a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com o disposto no inciso II do § 2º do art. 48 desta Lei;

IX - a adoção de política de boas práticas e governança;

X - a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º O disposto neste artigo não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 , e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 . (Promulgação partes vetadas)

§ 4º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo, a autoridade nacional poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pela autoridade nacional, ou quando o valor for apresentado de forma incompleta ou não for demonstrado de forma inequívoca e idônea.

§ 5º O produto da arrecadação das multas aplicadas pela ANPD, inscritas ou não em dívida ativa, será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de que tratam o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e a Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas: (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

I - somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

II - em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 7º Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

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Em linguagem simples

O artigo estabelece as punições administrativas aplicáveis a quem violar a lei, variando desde advertências e multas até o bloqueio, eliminação de dados ou proibição das atividades de tratamento. Ele lista os critérios de gradação das penalidades, como a gravidade da infração e a reincidência, além de fixar regras de aplicação para entidades privadas e públicas.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2603470, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FRAUDE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF, 211/STJ, 282/STF E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento do art. 85, § 8º, do CPC, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por alegada fraude bancária envolvendo golpe da "falsa central de atendimento". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em que reconheceu o direito à indenização. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha de segurança e vulneração de dados, com violação aos dispositivos legais indicados e superação dos óbices processuais. 6. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14, 46, 51 e 52 do CDC; (ii) saber se houve violação aos arts. 138, 166, 171, 186 e 187 do CC; (iii) saber se houve violação aos arts. 46 e 52 da Lei n. 13.709/2018; (iv) saber se houve violação ao art. 85, § 8º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, ante a ausência de vínculo analítico entre os dispositivos invocados e os fundamentos do acórdão recorrido. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 138, 166 e 171 do CC, aos arts. 46 e 52 da Lei n. 13.709/2018 e ao art. 85, § 8º, do CPC, por ausência de prequestionamento. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento das teses demanda reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do golpe, fornecimento voluntário de senha e inexistência de falha sistêmica). 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que afasta a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro. 11. Inviável o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recorrente não estabelece vínculo analítico entre os dispositivos de lei federal e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a modificação do entendimento demanda reexame de fatos e provas. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre culpa exclusiva da vítima e fortuito externo. 5. É inviável o conhecimento pela alínea c sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, 14, 46, 51, 52; CC, arts. 138, 166, 171, 186, 187; Lei n. 13.709/2018, arts. 46, 52; CPC, arts. 85, § 8º, § 11, § 2º, 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 284, 282; STJ, REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5238861-37.2024.8.13.0024, Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 27/08/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA CONTRATADA POR TELEFONE. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de descontos indevidos c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada com fundamento em descontos mensais realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sob alegação de ausência de contratação válida, postulando-se a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se a gravação telefônica e o termo de autorização de desconto constituem prova suficiente da contratação da filiação associativa; (ii) estabelecer se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sem demonstração válida da manifestação de vontade do consumidor, ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se tais descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, de modo que, alegada a inexistência de relação contratual, recai sobre ela o ônus de demonstrar a existência e a validade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, nos termos do art. 6º, III, do CDC, e esse dever não se considera satisfeito quando a abordagem telefônica se limita à confirmação de dados pessoais e à obtenção de resposta afirmativa genérica sobre autorização de desconto. 5. A gravação telefônica não demonstra que foram prestadas informações essenciais sobre a natureza da avença, a entidade contratante, a forma de pagamento, a periodicidade, a data e a vigência dos descontos, o que impede o reconhecimento de consentimento informado do consumidor. 6. O termo eletrônico de autorização de desconto, desacompanhado de assinatura manuscrita, biometria, fotografia, vídeo, registro de IP, geolocalização, cópia de documento de identificação vinculada ao ato ou outro elemento técnico idôneo de individualização, não comprova de modo seguro a manifestação de vontade do aderente. 7. A ausência de prova válida da contratação torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário, impondo a declaração de inexistência do negócio jurídico e a restituição dos valores cobrados. 8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, porque os descontos foram efetuados após a modulação estabelecida pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 600.663/RS, segundo a qual a cobrança indevida, dolosa ou culposa, autoriza a devolução dobrada, independentemente de comprovação de má-fé. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera psíquica do consumidor, caracterizando dano moral indenizável, à luz do art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A contratação de filiação associativa por telefone exige prova de que o consumidor recebeu informação adequada, clara e compreensível sobre a natureza da avença e sobre os descontos incidentes em benefício previdenciário. 2. Gravação telefônica genérica e termo eletrônico desprovido de elementos técnicos idôneos de autenticação não bastam para comprovar manifestação válida de vontade do consumidor. 3. São indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário sem prova segura da contratação, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. A cobrança indevida posterior à modulação fixada no EAREsp nº 600.663/RS autoriza a repetição do indébito em dobro. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, § 2º, 373, I e II, e 487, I; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 186, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; LGPD, art. 52, II. Jurisprudência relevante citada : TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.348768-3/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 04.12.2024, publ. 05.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.338483- 1/001, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, j. 25.10.2024, publ. 30.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.225662-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 10.10.2024, publ. 10.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.326504-8/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 02.10.2024, publ. 03.10.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.281535-7/001, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 07.03.2024, publ. 13.03.2024; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Corte Especial; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1059

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1007656-85.2025.8.26.0625, Rel. Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 05/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE REVOGOU A TUTELA PROVISÓRIA E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A AUTORA SUSTENTA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS QUE, PASSANDO-SE POR PREPOSTOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, INDUZIRAM-NA À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS SOB O PRETEXTO DE CANCELAMENTO DE CHAVE PIX, O QUE CULMINOU NA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL, ALÉM DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX EM FAVOR DE TERCEIRO DESCONHECIDO, COM PREJUÍZO PATRIMONIAL. REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, DEVOLUÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ 4 QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA FRAUDE BANCÁRIA NARRADA; (II) ESTABELECER SE AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS REVELAM FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE MECANISMOS EFICAZES DE PREVENÇÃO A TRANSAÇÕES ATÍPICAS; (III) DETERMINAR SE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE EXIGIDOS OU TRANSFERIDOS; E (IV) DEFINIR SE OS FATOS ENSEJAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIRA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, APLICANDO-SE O ART. 14 DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE FRAUDE INSERIDAS NO RISCO DA ATIVIDADE.A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS, CONSISTENTE NO CHAMADO “GOLPE DA FALSA CENTRAL”, CONFIGURA FORTUITO INTERNO, O QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ. A AUTORA APRESENTOU LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA DO SERVIÇO E O DANO SUPORTADO, ESPECIALMENTE DIANTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS INCOMPATÍVEIS COM SEU PADRÃO ORDINÁRIO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. OS EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIAM OPERAÇÕES ATÍPICAS, CONCENTRADAS NO MESMO DIA E EM VALORES SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AO HISTÓRICO FINANCEIRO DA CONSUMIDORA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPUNHA AO BANCO O ACIONAMENTO DE MECANISMOS DE PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E CONTENÇÃO DE FRAUDE. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES IMPUGNADAS NEM DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, LIMITANDO-SE À INVOCAÇÃO GENÉRICA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, SEM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE. O DEVER DE SEGURANÇA INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA EXIGE DO FORNECEDOR A ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA IMPEDIR OU AO MENOS MITIGAR A CONSUMAÇÃO DE TRANSAÇÕES MANIFESTAMENTE DISCREPANTES DO PERFIL DO CONSUMIDOR, SOBRETUDO QUANDO ENVOLVEM EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS DE ALTO VALOR. A OBTENÇÃO DE DADOS PESSOAIS E BANCÁRIOS DA CONSUMIDORA POR FRAUDADORES, SOMADA AO CONHECIMENTO OPERACIONAL REVELADO NA EXECUÇÃO DO GOLPE, REFORÇA A CARACTERIZAÇÃO DA FALHA DE SEGURANÇA DO SERVIÇO, SEM QUE SE POSSA EXIGIR DA VÍTIMA PADRÃO DE DESCONFIANÇA SUPERIOR AO DO HOMEM MÉDIO. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS OU SUPORTADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS EARESP 600.663/RS E 676.608/RS, POR SE TRATAR DE COBRANÇA/INDÉBITO POSTERIOR À MODULAÇÃO DE EFEITOS. A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVE OBSERVAR CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS, SENDO ESTES CONTADOS DA CITAÇÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E, NO TOCANTE AOS VALORES DIRETAMENTE SUBTRAÍDOS DA CONTA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. O DANO MORAL NÃO SE PRESUME EM HIPÓTESES DE FRAUDE BANCÁRIA, EXIGINDO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE LESÃO RELEVANTE À ESFERA DA PERSONALIDADE, CONFORME A ORIENTAÇÃO RECENTE DO STJ. EMBORA PRESENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DEVIDA A RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL, OS ELEMENTOS DOS AUTOS NÃO EVIDENCIAM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA E RELEVANTE, NEM COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA, COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA OU ABALO PSÍQUICO DE INTENSIDADE INDENIZÁVEL. A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA NA CONCRETIZAÇÃO MATERIAL DAS OPERAÇÕES, AINDA QUE SOB INDUÇÃO FRAUDULENTA, AFASTA A AUTOMÁTICA TRANSPOSIÇÃO DO ILÍCITO PATRIMONIAL PARA O CAMPO MORAL, SEM PREJUÍZO DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS MATERIAIS. O PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 86 DO CPC, ALÉM DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS QUANDO AS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS SE INSEREM NO RISCO DA ATIVIDADE E REVELAM FALHA DE SEGURANÇA DO SERVIÇO. A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX EM VALORES INCOMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONSUMIDORA EVIDENCIA TRANSAÇÕES ATÍPICAS E IMPÕE AO BANCO O DEVER DE ADOTAR MECANISMOS EFICAZES DE PREVENÇÃO E BLOQUEIO. A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO É CABÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE MÁ-FÉ SUBJETIVA, OBSERVADA A MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. O DANO MORAL DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA NÃO É PRESUMIDO E EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE LESÃO RELEVANTE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO BASTANDO O MERO PREJUÍZO PATRIMONIAL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CDC, ARTS. 6º, VIII; 8º; 14, CAPUT E §1º; 42, PARÁGRAFO ÚNICO.CPC, ARTS. 85, §2º E §11; 86; 373, II; 927, §3º; 1.026, §2º.LGPD, ART. 52.RESOLUÇÃO BCB Nº 147/2021, ART. 39-B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE:STJ, SÚMULA 297.STJ, SÚMULA 479.STJ, EARESP 600.663/RS, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 21.10.2020.STJ, EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL.STJ, RESP 2.161.428/SP, 3ª TURMA, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MOURA RIBEIRO, J. 11.03.2025.STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP 2.121.413/SP, 4ª TURMA, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 16.09.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001269-82.2023.8.26.0218, 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. CORREIA LIMA, J. 05.06.2024.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1106538-79.2023.8.26.0002, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. SANDRA GALHARDO ESTEVES, J. 23.05.2025.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1019969-34.2024.8.26.0554, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5165533-65.2025.8.09.0084, Rel. Dra. Liliana Bittencourt, 2ª Câmara Cível, DJEN 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito. O autor narra ter tido sua conta bancária fraudada, com a realização de transações não autorizadas, incluindo um empréstimo pessoal fraudulento. A sentença de primeiro grau condenou o banco à restituição de danos materiais e morais, mas negou a repetição em dobro e concedeu, de ofício, a gratuidade de justiça à instituição financeira. O autor apelou buscando a restituição em dobro, a majoração dos danos morais, a revogação da justiça gratuita concedida ao banco e a aplicação de multa por descumprimento de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados em virtude de empréstimo fraudulento; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado ou deve ser majorado; (iii) determinar se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida ao banco por erro material; e (iv) verificar se é aplicável a multa por descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes é objetiva, configurando fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de manifestação de vontade válida do consumidor torna o contrato de empréstimo fraudulento nulo de pleno direito, implicando na declaração de inexistência do débito. 5. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é cabível para as cobranças realizadas após 30 de março de 2021, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS), por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Mantém-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00, pois o valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme orientação da Súmula 32 do Tribunal e precedentes em casos análogos. 7. Corrige-se erro material constante do dispositivo da sentença, com fundamento nos arts. 493 e 494 do CPC, para suprimir a concessão indevida de gratuidade de justiça ao banco. 8. O descumprimento de decisão judicial que determinou a suspensão de descontos autoriza a aplicação de multa cominatória (astreintes) fixada, cujo valor deve ser apurado em fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A fraude em contrato de empréstimo bancário, decorrente de falha na segurança de dados, enseja a declaração de inexistência do débito e a nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, aplicando-se o entendimento do EAREsp 676.608/RS às cobranças realizadas após 30/03/2021. 3. O valor da indenização por danos morais somente deve ser alterado quando desatender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O erro material na sentença pode ser corrigido de ofício em grau recursal. 5. O descumprimento de tutela de urgência que determina a suspensão de descontos autoriza a incidência de multa cominatória nos limites fixados judicialmente.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, e 927, V; CC, art. 395; Lei n. 12.965/2014, arts. 7º e 11; Lei n. 13.709/2018, arts. 6º, 46 e 52. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1.059; TJGO, Apelação Cível 5113556-07.2024.8.09.0072, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 11/08/2025

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  • TJRJ, Apelação Cível 0821074-02.2024.8.19.0206, Rel. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, 17ª CÂMARA, DJEN 12/02/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, na qual a autora nega a contratação que originou descontos em sua conta bancária. A sentença estabeleceu o dano moral em R$ 2.000,00.A autora apela, postulando a majoração dos danos morais para valor não inferior a R$ 10.000,00; o reconhecimento do dano temporal como categoria autônoma ou como fator de incremento dos danos morais; o acréscimo decorrente da violação à LGPD; e a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §?11, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se o tempo despendido pela autora para solucionar os descontos indevidos configura dano temporal indenizável de forma autônoma ou como fator de majoração do dano moral; (ii) estabelecer se houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados apta a justificar o aumento da indenização; (iii) determinar se é possível ao Poder Judiciário aplicar multa administrativa prevista na LGPD; e (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR: O chamado dano temporal, não constitui categoria autônoma de dano, mas elemento integrante da indenização por dano moral pela perda de tempo. A pretensão de aplicação de multa administrativa prevista no art. 52 da LGPD é juridicamente impossível, por se tratar de sanção de competência exclusiva da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, insuscetível de imposição direta pelo Poder Judiciário em ação individual. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser revisto para melhor atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a necessidade de judicialização da controvérsia, a gravidade da conduta e a ausência de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos. Valor que comporta majoração para R$ 5.000,00. IV

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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.