Art. 61 da Lei Geral de Proteção de Dados
Lei 13.709/2018 · Capítulo X — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 61. A empresa estrangeira será notificada e intimada de todos os atos processuais previstos nesta Lei, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou estatutária, na pessoa do agente ou representante ou pessoa responsável por sua filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Em linguagem simples
O artigo determina que empresas estrangeiras são comunicadas oficialmente sobre atos processuais na pessoa do responsável por sua filial ou representação instalada no Brasil. Essa comunicação é válida de forma direta, sem a necessidade de procuração ou previsão em contrato.
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Texto do Planalto (Lei 13.709/2018), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.