Leis
Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968 · texto vigente conferido no Planalto · íntegra oficial
- Art. 1ºA ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de grat
- Art. 2ºO credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas n
- Art. 3ºO pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os ele
- Art. 4ºAs despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expr
- Art. 5ºO escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente c
- Art. 6ºNa audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de compar
- Art. 7ºO não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confis
- Art. 8ºAutor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, a
- Art. 9ºAberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes
- Art. 12Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quand
- Art. 14Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.
- Art. 15A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação d
- Art. 19O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias
- Art. 20As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à ins
- Art. 21O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
- Art. 22Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo compete
- Art. 23A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o d
- Art. 24A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar,
- Art. 25A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o a
- Art. 26É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº. 10, de 13 de novembro de 195
- Art. 27Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil .
- Art. 28Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
- Art. 29Revogam-se as disposições em contrário.