Art. 20 da Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968
Texto vigente
Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.
Em linguagem simples
Órgãos públicos civis e militares, inclusive os ligados ao Imposto de Renda, têm o dever de fornecer à Justiça as informações necessárias sobre os envolvidos. Esses dados são usados para auxiliar o andamento dos processos de alimentos e a cobrança dos valores decididos ou acordados.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 20 da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMS, Agravo de Instrumento 1420034-30.2025.8.12.0000, Rel. Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/02/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO (ART. 370 DO CPC E ARTS. 19 E 20 DA LEI Nº 5.478/68). LIMITES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS IDÔNEOS À AFERIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU RECUSA INJUSTIFICADA DE COLABORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS MENOS INVASIVAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM O PARECER A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui providência excepcional, somente admissível quando demonstrada a impossibilidade ou ineficácia da obtenção da prova por meios menos gravosos, bem como a presença de indícios concretos de ocultação de renda ou sonegação de informações relevantes. Embora o magistrado seja o destinatário da prova e detenha amplos poderes instrutórios, tais prerrogativas devem ser exercidas em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo quando a medida implica restrição a direitos fundamentais. No caso concreto, a juntada de extrato previdenciário contemporâneo e de carteira de trabalho com anotação de vínculo empregatício e remuneração vigente revela-se, em princípio, suficiente para a aferição da capacidade econômica do alimentante, inexistindo recusa injustificada à instrução ou indícios de fraude. O fato de o processo tramitar sob segredo de justiça não afasta o caráter gravoso da quebra de sigilo, nem dispensa a prévia adoção de meios probatórios menos invasivos, tais como requisição de informações ao empregador ou determinação de apresentação de novos comprovantes de renda. O melhor interesse da criança e o direito fundamental aos alimentos não autorizam, por si sós, a relativização automática do sigilo bancário e fiscal, impondo-se a realização de juízo de ponderação no caso concreto. Recurso provido, com o parecer, para revogar a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante, sem prejuízo da produção de provas menos invasivas, se reputadas necessárias pelo juízo de origem
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2310852-05.2025.8.26.0000, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 05/11/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PESQUISAS DE BENS E VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO ALIMENTANTE, VISANDO À AFERIÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. O RECORRENTE ALEGA QUEBRA DE SIGILO INJUSTIFICADA, POIS JÁ COMPROVOU SEUS VÍNCULOS E A PENSÃO É DESCONTADA EM FOLHA. PLEITEIA A REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E QUE A AGRAVADA COMPROVE SUAS NECESSIDADES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO QUE DEFERE PROVIDÊNCIAS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR SE INSERE NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO QUE DEFERE PROVIDÊNCIAS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015.4. A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS É MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E SUA ESSENCIALIDADE, NÃO CONFIGURANDO URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A DECISÃO QUE DEFERE PROVIDÊNCIAS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS É MEDIDA EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, ART. 1.015; LEI N. 5.478/68, ARTS. 19 E 20. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 1582421/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 19.04.2016
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2089486-88.2025.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA INSTRUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GENITOR CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR FILHO MENOR, DEFERIU A QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO E FISCAL PARA APURAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A LEGITIMIDADE DA MEDIDA INSTRUTÓRIA DESTINADA À OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE, POR MEIO DOS SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DOS RENDIMENTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MEDIDA ESTÁ AMPARADA NOS ARTS. 370 DO CPC E 20 DA LEI Nº 5.478/68, SENDO ADMITIDA QUANDO AUSENTES ELEMENTOS QUE DEMONSTREM ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR.4. A QUEBRA DE SIGILO, QUANDO FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL, NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE, DIANTE DA PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO DO MENOR (ART. 5º, X, DA CF).5. A EVENTUAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DA GENITORA NÃO AFASTA A PERTINÊNCIA DA MEDIDA, VOLTADA À APURAÇÃO DA RENDA DO ALIMENTANTE, OBJETO DE CONTROVÉRSIA DELIMITADA NOS AUTOS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMA A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO ALIMENTANTE QUANDO AUSENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA, ESPECIALMENTE EM AÇÕES DE ALIMENTOS PROMOVIDAS POR MENOR.”__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, ART. 370; LEI Nº 5.478/68, ART. 20; CF, ART. 5º, X
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.