Art. 15 da Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968
Texto vigente
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
Em linguagem simples
Previa que a decisão sobre alimentos não era definitiva e podia ser alterada a qualquer momento se a condição financeira das partes mudasse. O texto, no entanto, registra que o dispositivo foi formalmente revogado.
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Na jurisprudência
432 acórdãos citam o art. 15 da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2099796, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS REDUZIDOS COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 621 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de compensar o valor pago a mais a título de alimentos provisórios, já consumidos, com o valor fixado a menor pela sentença encontra óbice na Súmula nº 621, que estabelece: os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, sendo vedada a compensação e a repetibilidade. 2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer tempo, porquanto provimento "rebus sic stantibus", já que não produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968). 3. Da mesma forma, esta Egrégia Corte Superior já proclamou que os alimentos definitivos, quando fixados em valor inferior ao dos provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da verba alimentar (REsp n. 1.318.844/PR, relator Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 13/3/2013.). 4. Além disso, a nossa jurisprudência já decidiu que os valores pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias, irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do alimentado e que por força de expressa determinação legal, há também vedação à compensação de dívida, com as parcelas percebidas a título de alimentos (REsp n. 1.440.777/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 4/9/2014), de modo que, independentemente da intenção de compensar verbas vencidas pagas a maior, a irrepetibilidade da verba alimentar é sempre vedada. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0800250-78.2023.8.12.0003, Rel. Vitor Luis de Oliveira Guibo, Plenário, DJEN 16/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESLIGAMENTO DO EXÉRCITO BRASILEIRO - NASCIMENTO DE NOVA FILHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - REVELIA DO ALIMENTANDO - DIREITO INDISPONÍVEL - INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo alimentante contra sentença que julgou improcedente ação revisional de alimentos, mantendo inalterado o valor da pensão alimentícia anteriormente fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desligamento do alimentante do Exército Brasileiro, aliado ao nascimento de nova filha, configura alteração superveniente apta a justificar a redução da obrigação alimentar e se a revelia do alimentando autoriza o acolhimento automático da pretensão revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão dos alimentos exige demonstração de modificação superveniente e relevante das possibilidades do alimentante ou das necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.699 do Código Civil e do art. 15 da Lei nº 5.478/1968. 4. Embora comprovado o desligamento do recorrente do Exército Brasileiro, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar redução efetiva, substancial e duradoura de sua capacidade contributiva, tais como comprovantes de renda atual, declarações fiscais, extratos bancários ou documentos que evidenciem impossibilidade de exercício de atividade remunerada. 5. O nascimento de nova filha, por si só, não autoriza a redução automática dos alimentos, sendo necessária demonstração concreta da repercussão financeira da nova obrigação sobre a capacidade econômica do alimentante. 6. A ampliação voluntária do núcleo familiar não afasta o dever de prestar alimentos anteriormente assumido, inexistindo prova de comprometimento excessivo da capacidade financeira do recorrente. 7. Em demandas que versam sobre alimentos, direito de natureza indisponível, a revelia não produz os efeitos previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma legal. 8. A presunção decorrente da revelia possui natureza relativa e não dispensa a análise do conjunto probatório nem o exame do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 9. Ausente comprovação de alteração substancial das possibilidades econômicas do alimentante ou de diminuição das necessidades do alimentando, deve ser mantida a improcedência da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A revisão da obrigação alimentar depende da comprovação de alteração superveniente e relevante das possibilidades do alimentante ou das necessidades do alimentando, não sendo suficiente a mera demonstração do desligamento de vínculo profissional específico. O nascimento de novo filho não autoriza automaticamente a redução dos alimentos anteriormente fixados, exigindo-se prova concreta da repercussão financeira da nova obrigação sobre a capacidade contributiva do alimentante. Nas ações que envolvem alimentos, por versarem sobre direito indisponível, a revelia não produz presunção absoluta de veracidade nem conduz, por si só, à procedência do pedido revisional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; Lei nº 5.478/1968, art. 15; CPC, arts. 344, 345, II, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.224.632/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2026, DJEN 17.08.2026
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0004061-37.2025.8.27.2737, Rel. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE METADE PARA A INTEGRALIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DIANTE DE ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. COISA JULGADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CRITÉRIO DE REAJUSTE PREVIAMENTE ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE DEFASAGEM DA PRESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação revisional destinada à majoração de pensão mensal de natureza indenizatória, decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito, de metade do salário mínimo para um salário mínimo integral. O título judicial originário estabeleceu a pensão e determinou sua atualização segundo o mesmo índice e na mesma data do salário mínimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível revisar pensão mensal de natureza indenizatória decorrente de ato ilícito, anteriormente fixada por decisão judicial, diante de alegada alteração superveniente das circunstâncias; (ii) aferir se os elementos apresentados comprovam modificação relevante das condições econômicas ou efetiva defasagem da prestação suficiente para justificar a majoração de metade para um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não impede, de forma absoluta, a revisão de prestação de trato sucessivo decorrente de ato ilícito. A modificação superveniente das circunstâncias fáticas ou jurídicas que fundamentaram a obrigação autoriza nova apreciação da relação jurídica, nos termos dos arts. 505, I, e 533, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A possibilidade de revisão não implica majoração automática da pensão. O título judicial estabeleceu critério de reajuste vinculado ao salário mínimo, cuja observância constitui cumprimento da obrigação nos parâmetros originalmente fixados. Para alteração da própria fração da prestação, é necessária demonstração de modificação superveniente e relevante das condições econômicas ou de efetiva defasagem em relação à finalidade reparatória que fundamentou o arbitramento. No caso, as dificuldades econômicas alegadas, embora relevantes, não foram acompanhadas de elementos suficientes para demonstrar que a metade do salário mínimo se tornou inadequada a ponto de justificar sua elevação para o valor integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. É juridicamente possível revisar pensão mensal de natureza indenizatória decorrente de ato ilícito quando demonstrada alteração superveniente relevante das circunstâncias que fundamentaram sua fixação. 2. A coisa julgada não impede a revisão de relação jurídica de trato sucessivo diante de modificação das situações fáticas ou jurídicas que embasaram o título judicial. 3. A existência de critério de reajuste da pensão vinculado ao salário mínimo deve ser considerada na aferição de eventual defasagem da prestação. 4. A majoração da pensão exige comprovação suficiente de alteração relevante das condições econômicas ou de efetiva defasagem da prestação em relação à finalidade reparatória que justificou seu arbitramento. 5. A alegação de insuficiência econômica, desacompanhada de elementos capazes de demonstrar circunstância superveniente apta a justificar a alteração da fração estabelecida no título judicial, não autoriza a majoração da pensão. Referências: Constituição Federal, art. 7º, IV; Código Civil, arts. 944, 949 e 950; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 505, I, e 533, § 3º; Lei nº 5.478/1968, art. 15; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 913.431/RJ, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgamento em 27/11/2007, publicação em 26/11/2008; Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento nº 0091633-19.2025.8.19.0000, julgamento em 04/12/2025, publicação em 10/12/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 6063529-54.2015.8.13.0024, julgamento em 31/08/2023, publicação em 06/09/2023. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200884-47.2024.8.06.0071, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUANTO À SUFICIÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR, À AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUALIFICADA EM FAVOR DAS MENORES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. ANUÊNCIA DA GENITORA, CONHECEDORA DAS NECESSIDADES DAS FILHAS E DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO ÀS ALIMENTANDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU DE CONSENTIMENTO. AUTOCOMPOSIÇÃO. PRESTÍGIO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. DIREITO AOS ALIMENTOS INDISPONÍVEL. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO SOBRE A FORMA E O VALOR DA PRESTAÇÃO. REVISÃO POSTERIOR DIANTE DA MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação e manteve sentença homologatória de acordo extrajudicial celebrado pelos genitores para regulamentar a guarda, a convivência e os alimentos devidos às filhas menores. 2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao não examinar adequadamente a alegada insuficiência da verba alimentar, a ausência de instrução probatória e o dever de fiscalização qualificada pelo Poder Judiciário em demandas envolvendo direitos de crianças. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença homologatória e determinar a realização de instrução processual ou, subsidiariamente, fixar os alimentos em valor não inferior a 20% do salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao manter a sentença homologatória do acordo celebrado pelos genitores quanto aos alimentos devidos às filhas menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Embora os aclaratórios não se prestem à rediscussão da causa, admite-se seu acolhimento quando o órgão julgador deixa de enfrentar argumento relevante e potencialmente capaz de modificar a conclusão adotada. 6. No caso, o acórdão examinou expressamente a adequação da verba alimentar e concluiu que o binômio necessidade-possibilidade foi considerado pelos genitores no momento da celebração do acordo. 7. A genitora, com quem residirão as menores, possui conhecimento direto das despesas das filhas e das condições econômicas do núcleo familiar, tendo anuído ao valor pactuado sem apresentar ressalva ou indicar prejuízo concreto às alimentandas. 8. A alegação abstrata de insuficiência do valor não é suficiente para afastar a presunção de que os interesses das menores foram considerados pela representante legal, especialmente quando não demonstrada circunstância objetiva indicativa de comprometimento de seu sustento. 9. A legislação processual prestigia a mediação e os demais métodos de solução consensual dos conflitos, atribuindo ao Estado e aos sujeitos processuais o dever de estimular a autocomposição. 10. A indisponibilidade do direito aos alimentos não impede que os genitores componham sobre a forma e o valor da obrigação, desde que a transação não contenha vício de vontade nem produza prejuízo aos interesses dos alimentandos. 11. Não foi apontado qualquer vício formal ou de consentimento na celebração do acordo. Também não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que a prestação ajustada era incompatível com as necessidades das menores ou com as possibilidades do alimentante. 12. A fiscalização judicial dos acordos envolvendo interesses de menores não exige a desconsideração automática da autonomia dos genitores nem a realização obrigatória de instrução probatória quando inexistirem indícios de prejuízo, fraude ou vício de vontade. 13. A obrigação alimentar possui natureza continuada e submete-se à cláusula rebus sic stantibus. Sobrevindo alteração nas necessidades das alimentandas ou nos recursos do alimentante, poderá ser ajuizada ação revisional para exoneração, redução ou majoração do encargo. 14. O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias à solução da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para manter a sentença homologatória, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. _____ Dispositivos relevantes citados: art. 227 da Constituição Federal; art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente; arts. 849, 1.694, § 1º, 1.703 e 1.707 do Código Civil; arts. 2º, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; art. 15 da Lei nº 5.478/1968. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na AR nº 5.892/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 05/11/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; Súmula 18 do TJCE; STF, RE nº 1.298.670/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, publicado em 20/06/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.336.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3020991-33.2026.8.19.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, NA QUAL SE PRETENDE A READEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PROFISSIONAL DO ALIMENTANTE, QUE PASSOU A POSSUIR VÍNCULO FUNCIONAL FORMAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE MODIFICOU O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA PENSÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA FIXAÇÃO PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO ANTES DA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDE OU INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA QUE SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO CARACTERIZADA TERATOLOGIA, CONTRARIEDADE À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 59 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 5. REVISÃO DOS ALIMENTOS QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE QUEM OS PRESTA OU DE QUEM OS RECEBE, NOS TERMOS DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 15 DA LEI Nº 5.478/1968, DEVENDO A PARTE INTERESSADA COMPROVAR A ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO QUE FUNDAMENTOU A FIXAÇÃO ANTERIOR. 6. PRESTAÇÃO ALIMENTAR QUE FOI ESTABELECIDA MEDIANTE CRITÉRIOS DISTINTOS CONFORME A SITUAÇÃO LABORAL DO ALIMENTANTE: 15% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, RESSALVADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANDO EXISTENTE VÍNCULO FORMAL, E 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 7. PAGAMENTO EQUIVALENTE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO QUE OCORRIA QUANDO O ALIMENTANTE EXERCIA ATIVIDADE SEM VÍNCULO FORMAL, ENQUANTO O PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS VENCIMENTOS PASSOU A INCIDIR APÓS SEU INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR, CIRCUNSTÂNCIA QUE, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO CARACTERIZA REDUÇÃO UNILATERAL E ARBITRÁRIA DA OBRIGAÇÃO, MAS APLICAÇÃO DOS DIFERENTES PARÂMETROS PREVISTOS NO TÍTULO QUE FIXOU OS ALIMENTOS. 8. PROVAS APRESENTADAS QUE NÃO DEMONSTRAM, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE APTA A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO IMEDIATA DA PRESTAÇÃO. 9. ALEGAÇÕES REFERENTES AO LOCAL DE RESIDÊNCIA, À PROPRIEDADE DE VEÍCULO E À MANUTENÇÃO DE PADRÃO DE VIDA SUPOSTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A RENDA DECLARADA QUE NÃO CONSTITUEM, SEM ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA OU DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR. IV. DISPOSITIVO 10. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART.1.699 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E O ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.478/68. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: 0010322-06.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES(A). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - JULGAMENTO: 21/07/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.