Art. 23 da Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968
Texto vigente
Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.
Em linguagem simples
O prazo de cinco anos para prescrição — que é a perda do direito de cobrança pelo tempo — atinge apenas as parcelas mensais atrasadas, e não o direito de pedir pensão. O artigo estabelece ainda que a pessoa não pode renunciar ao direito aos alimentos, mas pode dispensá-lo temporariamente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.