Lei de Alimentos

Art. 22 da Lei de Alimentos

Lei 5.478/1968

Texto vigente

Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:

Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.

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Em linguagem simples

É considerado crime contra a Justiça quando um empregador ou funcionário público não envia as informações solicitadas pelo juiz sobre a pensão alimentícia, com pena de detenção e suspensão temporária do trabalho. Também comete esse crime quem ajuda o devedor a não pagar ou quem atrasa e se recusa a descontar a pensão diretamente da folha de pagamento.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 22 da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 3231998, Rel. Min. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), SEXTA TURMA, j. 16/06/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (ART. 22 DA LEI N. 5.478/1968) E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL QUE JUSTIFIQUE A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OCORRIDA EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES (LEI N. 14.230/2021) E NÃO PELA COMPROVAÇÃO CATEGÓRICA DA INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por frustração do pagamento de pensão alimentícia e inserção de dados falsos em sistema de informações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre. III. Razões de decidir 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0026149-48.2023.8.16.0182, Rel. Leo Henrique Furtado Araújo, 4ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO E REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. OCULTAÇÃO DO ACUSADO. VALIDADE. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA SEM ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta por THIAGO RAFAEL SANTOS CORRÊA contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 5.478/68, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo. O recorrente, na condição de empregador do alimentante, embora regularmente intimado para efetuar o desconto em folha e o repasse dos alimentos fixados judicialmente, deixou de realizar os descontos e pagamentos à beneficiária. A defesa suscita nulidade da citação, por ausência de citação pessoal, e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência probatória e ausência de dolo, sob a alegação de que o alimentante já não mantinha vínculo empregatício com sua empresa. Subsidiariamente, requer justiça gratuita, isenção das custas e redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se a citação por hora certa é válida diante das tentativas frustradas de localização do acusado e dos elementos indicativos de ocultação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a materialidade, a autoria e o dolo necessários à condenação pelo descumprimento da ordem de desconto e repasse dos alimentos; (iii) determinar se há ilegalidade ou fundamento para alteração da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A citação por hora certa é válida quando as diligências realizadas para localizar o acusado são infrutíferas e os elementos colhidos demonstram sua ocultação deliberada, hipótese em que se aplica o art. 362 do Código de Processo Penal.4.A adoção da citação por hora certa mostra-se compatível com o rito dos Juizados Especiais Criminais, conforme o Enunciado nº 110 do FONAJE.5.As certidões lavradas por Oficial de Justiça possuem fé pública e somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, inexistente quando a defesa apresenta apenas conjecturas sobre as informações prestadas durante as diligências.6.A materialidade do delito resulta do boletim de ocorrência, dos documentos oriundos dos autos de alimentos e do extrato do CNIS juntado ao processo.7.O depoimento judicial da vítima, ao relatar os atrasos e posterior cessação dos repasses, as promessas de regularização feitas pelo recorrente e a realização de pagamentos isolados, apresenta-se coerente e harmônico com a prova documental e confirma a autoria.8.O extrato previdenciário demonstra que o alimentante recebeu sua última remuneração perante a empresa do recorrente em fevereiro de 2023, evidenciando a manutenção do vínculo laboral durante período relevante para o cumprimento da ordem judicial de desconto em folha.9.A ciência do recorrente acerca da determinação judicial, aliada à ausência de cumprimento dos descontos e repasses, demonstra a vontade consciente de descumprir a ordem e sua contribuição para que o devedor se eximisse do pagamento da prestação alimentar.10.O conjunto probatório comprova, acima de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo.11.A dosimetria não apresenta ilegalidade, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes, inexistiam causas modificadoras na terceira fase e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos.12.O pedido de justiça gratuita e isenção das custas não é conhecido, pois a análise da hipossuficiência econômica do condenado para fins de suspensão ou dispensa da exigibilidade das custas compete ao Juízo da Execução.IV. DISPOSITIVO E TESE13.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:1. A citação por hora certa é válida quando demonstrada a ocultação deliberada do acusado após tentativas infrutíferas de localização.2. O empregador regularmente intimado para efetuar desconto e repasse de alimentos responde pelo descumprimento consciente da ordem judicial quando o conjunto probatório demonstra sua ciência e a manutenção do vínculo laboral do alimentante.3. A condenação pelo descumprimento da ordem de desconto e repasse de alimentos deve ser mantida quando comprovados, acima de dúvida razoável, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. 4. Não há fundamento para alteração da dosimetria quando a pena-base é fixada no mínimo legal, inexistem agravantes, atenuantes ou causas modificadoras e a pena privativa de liberdade é regularmente substituída por restritiva de direitos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/68, art. 22, parágrafo único; CPP, art. 362; Lei nº 9.099/95, art. 18; Código Penal, art. 44; Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: FONAJE, Enunciado nº 110

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0086189-78.2024.8.16.0014, Rel. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE DESCONTO EM FOLHA E REPASSE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ATRASOS REITERADOS NOS DEPÓSITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA À DIGNIDADE DO ALIMENTANDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALIMENTOS QUE, EMBORA REPASSADOS TARDIAMENTE, FORAM EFETIVAMENTE DEPOSITADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, ajuizada em razão do reiterado atraso no repasse de pensão alimentícia descontada em folha de pagamento. A ré pretende o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução da indenização, enquanto o autor, em recurso adesivo, postula a majoração da verba indenizatória.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) os reiterados atrasos no repasse da pensão alimentícia pela empregadora configuram dano moral indenizável; (ii) o valor fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3. A prestação alimentícia possui natureza existencial e se destina à satisfação de necessidades básicas, de modo que o descumprimento reiterado da ordem judicial de desconto e repasse da verba alimentar extrapola o mero aborrecimento cotidiano e alcança a esfera da dignidade do alimentando.4. Os documentos juntados aos autos demonstram a ocorrência de sucessivos atrasos no repasse dos alimentos, não se tratando de falha isolada ou mero equívoco administrativo, mas de comportamento reiterado em afronta à determinação judicial regularmente comunicada à empregadora.5. Configurado o ato ilícito e a ofensa aos direitos da personalidade do autor, impõe-se a manutenção do reconhecimento do dano moral.6. Embora presente o dever de indenizar, o valor inicialmente arbitrado mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, uma vez que os alimentos foram efetivamente repassados, ainda que de forma intempestiva, impondo-se sua redução para montante compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese7. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do autor conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. O atraso reiterado no repasse de pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, em descumprimento de ordem judicial, configura dano moral indenizável quando compromete a regular percepção de verba destinada à subsistência de criança ou adolescente. 2. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando o montante arbitrado superar a extensão concreta do prejuízo verificado no caso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I; Lei nº 5.478/1968, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.565.331, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.05.2025; TJPR, Ap 0020382-04.2021.8.16.0019, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 14.08.2023

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1002838-94.2025.8.26.0462, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DIVÓRCIO ANTECIPADAMENTE DECRETADO. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE SOBRE O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA FIXOU ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO QUANTO À REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA DO ALIMENTANTE E (II) A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS FIXADO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A FÓRMULA DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS JÁ ABRANGE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCLUINDO VERBAS EXTRAFOLHA, SENDO A QUESTÃO DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4. O PERCENTUAL DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS CONSIDERA A NECESSIDADE DO MENOR E A EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS DO ALIMENTANTE, OBSERVANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.TESE DE JULGAMENTO:A FÓRMULA DE INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS ABRANGE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCLUINDO VERBAS EXTRAFOLHA.O PERCENTUAL DE ALIMENTOS DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS FILHOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 370; ART. 373, II; ART. 85, § 11.CÓDIGO CIVIL, ART. 1.694, § 1º; ART. 1.699.LEI Nº 5.478/68, ART. 22

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3000692-70.2025.8.06.0052, Rel. Marco Buzzi, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 02/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA E ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS DEFINITIVOS EM FAVOR DE DOIS FILHOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO AUTOMÁTICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE DE UM DOS ALIMENTANDOS. INEXISTÊNCIA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, após homologar acordo parcial sobre o reconhecimento e a dissolução de união estável, a guarda compartilhada dos filhos, a residência de referência materna e a convivência paterna, fixou alimentos definitivos em 40% do salário mínimo, correspondentes a 20% para cada um dos dois filhos. O alimentante requereu a anulação da sentença por deficiência de fundamentação ou a redução dos alimentos para 20% do salário mínimo no total, sob o argumento de possuir renda líquida aproximada de R$ 1.723,09, suportar pensão preexistente em favor de outra filha e arcar com despesas pessoais essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por não examinar individualmente os documentos e argumentos apresentados pelo alimentante; (ii) estabelecer se a obrigação alimentar preexistente e as despesas pessoais alegadas demonstram incapacidade econômica suficiente para reduzir os alimentos devidos aos dois filhos; e (iii) determinar se a maioridade civil alcançada por um dos alimentandos durante a tramitação do recurso autoriza a exoneração automática da respectiva pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não obriga o julgador a responder individualmente a todos os argumentos ou documentos apresentados pelas partes. A sentença identifica a controvérsia, examina as necessidades dos alimentandos e as fontes remuneratórias do alimentante e apresenta fundamentos suficientes para permitir a compreensão e o controle da decisão, inexistindo nulidade, especialmente porque as matérias impugnadas são integralmente devolvidas ao Tribunal. Os alimentos destinados aos filhos menores decorrem do poder familiar e devem observar as necessidades dos alimentandos, as possibilidades do alimentante e a proporcionalidade da contribuição de cada genitor. As despesas ordinárias de crianças e adolescentes com alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação, transporte e desenvolvimento social são presumidas e dispensam comprovação individualizada. A residência de referência estabelecida no domicílio materno faz com que a genitora suporte diretamente parcela substancial dos encargos cotidianos e preste pessoalmente os cuidados necessários à criação dos filhos, ainda que a guarda seja compartilhada. A redução pretendida para 20% do salário mínimo no total resultaria em apenas 10% do salário mínimo para cada alimentando, quantia insuficiente para contribuir adequadamente com as necessidades ordinárias de duas pessoas em fase de desenvolvimento. O vínculo empregatício formal do alimentante, seu salário-base e o recebimento de adicional de periculosidade, adicional noturno e outras verbas remuneratórias evidenciam fonte regular de renda e capacidade contributiva compatível com a obrigação fixada. A existência comprovada de pensão anterior em favor de outra filha deve integrar a avaliação da capacidade econômica global do alimentante, mas não autoriza, por si só, a redução dos alimentos devidos aos demais descendentes. A constituição de outras obrigações familiares somente justifica a revisão dos alimentos quando houver prova de efetiva redução da capacidade econômica, não sendo admissível transferir aos filhos o ônus integral da reorganização financeira do genitor. A igualdade entre os filhos não impõe equivalência matemática absoluta entre as pensões, mas a fixação de valores distintos exige demonstração concreta de necessidades diferenciadas ou de capacidades contributivas distintas dos respectivos genitores. A documentação apresentada comprova apenas o pagamento de aluguel e uma despesa de energia inferior à indicada na planilha defensiva, enquanto os gastos alegados com combustível e alimentação não possuem comprovação regular e suficiente. A ausência de extratos bancários completos, declaração de imposto de renda, comprovantes atualizados de rendimentos e documentação apta a demonstrar comprometimento permanente e insustentável da renda impede o reconhecimento da alegada impossibilidade financeira. O alimentante, embora intimado para especificar as provas que pretendia produzir, permanece inerte, deixando de cumprir o ônus de comprovar os fatos impeditivos ou modificativos do direito alimentar invocado pelos filhos. A maioridade civil superveniente de um dos alimentandos não extingue automaticamente a obrigação alimentar, cujo cancelamento depende de decisão judicial precedida de contraditório. A inexistência de pedido específico de exoneração e de informações sobre a continuidade dos estudos, a inserção profissional ou a persistência da necessidade impede que a maioridade superveniente altere o resultado da apelação. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II, 487, I, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, § 1º, 1.695, 1.699 e 1.703; ECA, art. 22; Lei nº 5.478/1968, arts. 15 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 1.275.929/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.11.2018, DJe 04.12.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.216.201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.662.008/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.02.2025, DJEN 28.02.2025; STJ, AREsp nº 2.707.202/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.06.2025, DJEN 13.06.2025; STJ, Súmulas nº 7, 83, 277 e 358; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0639181-77.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0627808-49.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024, publ. 19.12.2024

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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.