Art. 12 da Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968
Texto vigente
Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.
Em linguagem simples
Determina que as partes tomam ciência da sentença na própria audiência e estende as regras da lei a outras ações, como anulação de casamento e revisão de alimentos. Também fixa que os alimentos provisórios contam desde o momento em que o réu é formalmente avisado do processo e podem ser revistos se a situação financeira mudar.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 12 da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3021268, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
Direito de família. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos em que se pediu 30% dos ganhos brutos do alimentante ou, sem vínculo, 400% do salário mínimo. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento cumulativo de 30% do benefício previdenciário, 200% do salário mínimo e metade das despesas com plano de saúde e materiais didáticos. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve os alimentos; de ofício, fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita p ela imposição de custeio de plano de saúde e material didático, em violação ao art. 492 do CPC; (ii) saber se a fixação dos alimentos desconsiderou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, em afronta aos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC pela aceitação de planilha unilateral sem comprovação documental idônea; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, aos arts. 9º, 11 e 12 da Lei n. 5.478/1968 e ao art. 385 do CPC, diante do indeferimento de prova oral e da não realização de audiência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em ações de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão do valor e da forma de fixação dos alimentos demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas e não realização de audiência não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 373, I, 385; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695; Lei n. 5.478/1968, arts. 9º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.290.313/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.127/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 603.597/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1006763-39.2023.8.26.0084, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 02/03/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE ALIMENTOS E FIXAÇÃO DE GUARDA PROMOVIDA POR SUA FILHA E PELA GENITORA. A FILHA ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL DURANTE O PROCESSO, PREJUDICADA A FIXAÇÃO DA GUARDA; MAS A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FOI FIXADA EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS OU 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO FEDERAL, CONFORME A SITUAÇÃO DE EMPREGO DO GENITOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO PEDIDO DO PAI DE QUE A AÇÃO SEJA JULGADA IMPROCEDENTE PARA AFASTAR A FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR ALEGANDO QUE A FILHA ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A MAIORIDADE NÃO IMPLICA EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, QUE DEVE SER DECIDIDA JUDICIALMENTE, CONFORME SÚMULA 358 DO STJ. 4. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR APÓS OS 18 ANOS NÃO SE CONFUNDE COM CESSAÇÃO DE NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA GUARDA APÓS A MAIORIDADE. 5. OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS COM BASE NAS CONDIÇÕES PRESENTES NO ATO DA CITAÇÃO, E EVENTUAIS MUDANÇAS NO BINÔMIO DEVEM SER DISCUTIDAS EM AUTOS PRÓPRIOS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. RECURSO DESPROVIDO: TESE DE JULGAMENTO: 1. OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS DE ACORDO COM A REALIDADE DOS AUTOS NO MOMENTO DA CITAÇÃO DO RÉU. 2. A MAIORIDADE CIVIL NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. 2. A REVISÃO OU EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO PRÓPRIA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.635, III; ART. 1.699. LEI 5.478/1968, ART. 12, §2º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, §11; ART. 98, §§ 2º E 3º; ART. 1.025
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2337203-15.2025.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 04/11/2025
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM DIVÓRCIO, FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM DIVÓRCIO E (II) A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM DIVÓRCIO, CONFORME PRECEDENTES DO TJSP E STJ.4. TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É A DATA DA CITAÇÃO, CONFORME ART. 12 DA LEI Nº 5.478/1968 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO PARA ADMITIR A CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM DIVÓRCIO E FIXAR O TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NA DATA DA CITAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM DIVÓRCIO É POSSÍVEL. 2. TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS É A DATA DA CITAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 5.478/1968, ART. 12; CÓDIGO CIVIL, ART. 1.660, INC. V.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2080194-65.2014.8.26.0000, REL. J.L. MÔNACO DA SILVA, J. 11.06.2014.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0100258-67.2013.8.26.0000, REL. MOREIRA VIEGAS, J. 12.06.2013.STJ, ARESP 320.578/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 25.02.2022.STJ, ARESP 22.405.111/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 21.11.2023.STJ, RESP N. 2.201.071/RS, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 05.05.2025.STJ, RESP N. 1.902.651/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, J. 14.04.2025.STJ, AGRG NO RESP N. 1.331.790/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 09.10.2023.STJ, ARESP 2841351/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIM, J. 04.04.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.