Art. 8º da Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968
Texto vigente
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Em linguagem simples
Determina que ambas as partes devem comparecer à audiência acompanhadas de até três testemunhas. O artigo também exige que todas as outras provas sejam apresentadas nessa mesma ocasião.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 8º da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Cível 0800880-32.2023.8.10.0055, Rel. Flavio Vinicius Araujo Costa, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 01/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DAS AUTORAS À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. MENORES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DESFAVORÁVEL. ART. 7º DA LEI Nº 5.478/1968. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menores, representadas por sua genitora, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alimentos em razão do não comparecimento da representante legal à audiência designada. As Apelantes sustentam a nulidade da sentença, ao fundamento de que a representante não foi regularmente intimada para o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir a ação de alimentos em razão do não comparecimento da representante legal das autoras à audiência quando não comprovada sua regular intimação para o ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da consequência prevista no art. 7º da Lei nº 5.478/1968 pressupõe a regular ciência da parte acerca da audiência, não sendo possível atribuir efeito processual desfavorável à ausência de quem não foi devidamente intimado para comparecer ao ato. 4. Constatado nos autos que a representante legal das menores não foi encontrada pelo Oficial de Justiça e, consequentemente, não foi intimada para a audiência, revela-se prematura a extinção da demanda, sobretudo por se tratar de ação destinada à tutela do direito alimentar de crianças representadas pela Defensoria Pública. 5. Ademais, o art. 7º da Lei nº 5.478/1968 estabelece, para a hipótese de não comparecimento do autor à audiência, o arquivamento do pedido, providência que não se confunde com a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para designação de nova audiência, mediante regular intimação da representante legal das Apelantes e prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A consequência prevista no art. 7º da Lei nº 5.478/1968 pressupõe a regular ciência da parte acerca da audiência, sendo incabível o arquivamento do pedido em razão do não comparecimento quando ausente sua regular intimação. 2. O arquivamento previsto na Lei de Alimentos não se confunde com a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/1968, arts. 6º, 7º e 8º; CPC, art. 186, § 2º. Jurisprudência relevante citada: JRS, AC nº 70071147623, Rel. Ivan Leomar Bruxel, 8ª Câmara Cível, j. 09.11.2017; TJBA, APL nº 0013092-87.2000.8.05.0080, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publ. 16.03.2020; TJMG, AC nº 1109891-36.2009.8.13.0114, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2021; TJRO, AC nº 7017595-37.2019.8.22.0001, j. 01.06.2020
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0710192-71.2026.8.07.0000, Rel. Carmen Bittencourt, 2ª Turma Cível, DJEN 11/08/2026
CIVIL, FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, AJUIZADA POR E. L. D. C. CONTRA S. C. L. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS E POSTERGOU A AUDIÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA AUDIÊNCIA COM PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO. REDUÇÃO LIMINAR DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos, na qual o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência para redução do percentual de alimentos fixado e postergou a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem prejuízo de realização posterior, caso conveniente. 2. O agravante sustenta haver cerceamento de defesa pela não designação imediata da audiência prevista na Lei nº 5.478/1968, bem como a presença dos requisitos para redução liminar do encargo alimentar, em razão de alteração superveniente em sua situação financeira e familiar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Apresentam-se duas questões em discussão: (i) a configuração de cerceamento de defesa pela postergação da audiência de conciliação, instrução e julgamento prevista nos arts. 6º, 8º e 13 da Lei nº 5.478/1968; e (ii) o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a redução liminar do percentual de alimentos fixado, à luz da alegada alteração superveniente do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não suprime a fase instrutória nem profere julgamento antecipado da lide, porquanto determina a citação para contestação, a especificação de provas pelas partes e a remessa dos autos conclusos para sentença apenas na ausência de requerimentos probatórios, ressalvando expressamente a possibilidade de designação de audiência em momento posterior. 4.1. A postergação da audiência de conciliação não se equipara à supressão definitiva da instrução processual, distinguindo-se de hipóteses em que sobrevém sentença sem qualquer oportunidade de produção probatória. A necessidade de instrução, reconhecida pelo próprio agravante, milita contra a plausibilidade da tutela de urgência pretendida, e o instrumento processual para produção de provas permanece disponível no curso da ação revisional. 5. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão do encargo alimentar diante de mudança na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, exigindo-se, contudo, demonstração consistente da alteração superveniente, dada a estabilidade conferida pela coisa julgada material. 6. A assunção de guarda de fato de outro filho menor, invocada como fato superveniente, encontra-se contraditada por declaração de escolaridade do menor que indica pessoa diversa do agravante como responsável, com endereço distinto. A existência do referido filho não constitui fato superveniente ao acordo homologado, sendo precisamente a comprovação da guarda de fato o ponto deficiente. 6.1. Os contracheques apresentados referem-se a período de apenas dois meses, insuficiente para demonstrar a capacidade contributiva média do alimentante, e as despesas alegadas não vêm acompanhadas de comprovação documental robusta. 7. A modificação liminar de obrigação alimentar fixada por sentença transitada em julgado demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento, mantendo-se o valor fixado à falta de prova inequívoca da alteração de capacidade financeira, em respeito à proteção prioritária dos interesses da criança e ao dever constitucional dos pais de prover sustento aos filhos. 8. Precedente: “(...) A redução do valor dos alimentos exige demonstração inequívoca de alteração na situação econômica do alimentante ou nas necessidades do alimentando, conforme o art. 1.699 do Código Civil. 4. O ônus da prova acerca da alegada modificação na capacidade financeira recai sobre o alimentante, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou dívidas pessoais. 5. A fixação e eventual revisão dos alimentos devem observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, previsto nos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. 6. A análise do pedido de redução liminar de alimentos demanda dilação probatória, incompatível com o rito do agravo de instrumento, especialmente quando recente sentença de alimentos já examinou, de modo exauriente, a capacidade econômica do alimentante. 7. Ausentes elementos de prova novos ou relevantes capazes de demonstrar a incapacidade de arcar com a pensão, mantém-se o valor fixado, em respeito à proteção prioritária dos interesses da criança e ao dever constitucional dos pais de prover sustento aos filhos (CF, art. 229). 8. Precedentes do TJDFT confirmam a necessidade de dilação probatória para revisão do quantum alimentar quando não comprovada alteração significativa das circunstâncias. (...)”. (0737008-27.2025.8.07.0000, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJe: 17/12/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A postergação da audiência de conciliação, instrução e julgamento na ação de alimentos não configura cerceamento de defesa quando preservada a possibilidade de produção de provas e de designação de audiência em momento posterior. 2. A redução liminar de alimentos fixados por sentença transitada em julgado exige demonstração inequívoca da alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante, não bastando mera alegação, sendo a dilação probatória necessária incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 334; CC, art. 1.699; Lei nº 5.478/1968, arts. 6º, 8º e 13; CF/1988, arts. 5º, LV, e 229. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0737008-27.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE 17.12.2025
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0801029-48.2024.8.12.0019, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 05/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE. GUARDA DE FATO TRANSFERIDA AO GENITOR. ASSUNÇÃO DIRETA DOS ENCARGOS PELO ALIMENTANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Denis Antonio Martins Silva contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã/MS que julgou procedente a ação de alimentos, condenando o Apelante ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 50% do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento, em favor de seu filho menor, Denilson Benites Silva. O Apelante sustenta a superveniente alteração da guarda de fato, com a residência do menor sob sua responsabilidade desde 12.03.2024, razão pela qual requer a extinção do feito por ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a alteração superveniente da posse fática do menor para a residência do genitor, ora Apelante, com a assunção direta de suas despesas, configura perda superveniente do objeto da ação de alimentos, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração da realidade fática após o ajuizamento da ação, com a transferência da guarda de fato do menor para o genitor, implica assunção direta dos encargos de sustento, tornando desnecessária a fixação de pensão alimentícia por meio de prestação pecuniária. O reconhecimento da nova conformação fática foi admitido pelas próprias partes nos autos, inclusive pela genitora do menor nas contrarrazões, não havendo controvérsia sobre a atual moradia do filho com o genitor. A jurisprudência consolidada do TJMS admite o reconhecimento de ofício da perda superveniente do objeto em razão de fatos posteriores à propositura da ação que tornem desnecessário o provimento jurisdicional pleiteado, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Diante da ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido, resta caracterizada a perda do interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A alteração superveniente da posse fática do menor para o genitor, com a consequente assunção direta de suas despesas cotidianas, configura perda superveniente do objeto da ação de alimentos. A superveniência de fato modificativo relevante, reconhecido pelas partes, acarreta ausência de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 493; Lei 5.478/68, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0800907-82.2022.8.12.0026, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 30.11.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0000498-49.2012.8.12.0040, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 29.01.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.