Art. 21 da Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968
Texto vigente
Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Em linguagem simples
O artigo define como crime, com pena de 1 a 4 anos de prisão e multa, deixar de prestar assistência financeira ou socorro a determinados familiares dependentes ou não pagar a pensão fixada pela Justiça. A mesma punição é aplicada a quem tem condições financeiras e usa artifícios, como abandonar o emprego, para não pagar a pensão. A norma lista as situações e os parentes contemplados por essa proteção.
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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.