Art. 14 da Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968
Texto vigente
Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Em linguagem simples
Prevê que contra a sentença cabe recurso de apelação apenas com efeito devolutivo. Isso significa que o caso pode ser reexaminado em instância superior, mas a decisão continua valendo de imediato.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 14 da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Agravo de Instrumento 3019289-15.2026.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS DEFINITIVOS. ALEGADA SUBSISTÊNCIA DE PATAMAR PROVISÓRIO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEFINITIVIDADE E DA AUTONOMIA DOS PRONUNCIAMENTOS INVOCADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROTEÇÃO INTEGRAL PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido de harmonização de pronunciamentos relativos aos alimentos devidos à filha menor e reconheceu a prevalência da sentença proferida na ação de divórcio litigioso nº 0225562-50.2021.8.06.0001. Os alimentos provisórios foram inicialmente fixados em 1 salário mínimo e, segundo a agravante, elevados para 1,5 salário mínimo em ação revisional autônoma, patamar posteriormente mantido com a improcedência de pedido de redução, conforme documento intitulado 'voto do magistrado'. A sentença de 27/03/2026 fixou alimentos definitivos em 1 salário mínimo, acrescido de 50% das despesas médicas, odontológicas e escolares extraordinárias da menor. Após manifestação da agravante sobre a existência de decisões conflitantes, o Juízo de origem reconheceu que a disciplina definitiva substituíra o patamar provisório. A tutela recursal foi indeferida, não foram apresentadas contrarrazões e a 46ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente; (ii) se os pronunciamentos proferidos nos processos relacionados demonstram a existência de obrigação definitiva e autônoma no valor de 1,5 salário mínimo; (iii) se o patamar provisório subsiste após a sentença que fixou alimentos definitivos; (iv) se a proteção integral e o melhor interesse da menor impõem o restabelecimento do valor anterior; (v) se estão presentes os requisitos da tutela recursal ativa; e (vi) se cabe majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil não impõe resposta isolada a cada afirmação da parte, mas requer a exposição das premissas jurídicas e fáticas suficientes à compreensão da conclusão. A decisão agravada identificou a controvérsia e distinguiu a natureza provisória do patamar de 1,5 salário mínimo da obrigação definitiva estabelecida pela sentença superveniente. A agravante compreendeu e impugnou essa motivação de forma específica, de modo que sua discordância com o resultado não caracteriza nulidade por ausência de fundamentação. 4. Os arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.699 do Código Civil submetem a obrigação alimentar às necessidades do alimentando, às possibilidades do alimentante e à proporcionalidade, admitindo sua modificação diante da alteração das circunstâncias. A comparação entre pronunciamentos alimentares sucessivos exige o exame de seus objetos, alcance, natureza e estabilidade. O documento de ID 197865748 comprova a existência de pronunciamento no processo nº 0208013-22.2024.8.06.0001, mas não contém elementos suficientes para demonstrar, isoladamente, que o valor de 1,5 salário mínimo possuía caráter definitivo e autônomo, nem que sobre ele se formou coisa julgada material oponível à sentença posterior. A dispensa das peças obrigatórias nos autos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, não afasta o ônus de apresentar os documentos úteis de processos autônomos necessários à demonstração da tese recursal. 5. Publicada a sentença, o Juízo somente pode alterá-la para corrigir inexatidão material ou erro de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, conforme o art. 494 do Código de Processo Civil. A decisão interlocutória posterior não poderia modificar substancialmente a sentença de ID 188444964 para restabelecer valor diverso daquele definitivamente fixado. Eventual desacerto na quantificação dos alimentos definitivos deve ser impugnado pela via recursal própria contra a sentença, não por agravo dirigido ao pronunciamento que apenas reconheceu sua eficácia. 6. O art. 13, § 3º, da Lei nº 5.478/1968 assegura a continuidade dos alimentos provisórios até a decisão final, inclusive durante o julgamento dos recursos, mas não determina a prevalência imutável do valor provisório sobre a quantificação definitiva estabelecida em sentença. A sentença condenatória em alimentos produz efeitos imediatamente, nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e a apelação possui efeito apenas devolutivo, conforme o art. 14 da Lei nº 5.478/1968. A sentença de ID 188444964 não suprimiu a prestação, mas fixou obrigação definitiva de 1 salário mínimo e acrescentou o custeio de 50% das despesas médicas, odontológicas e escolares extraordinárias. A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a retroatividade da redução, majoração ou exoneração e impede a compensação e a repetição dos alimentos pagos, sem conferir prevalência prospectiva ao montante provisório. 7. A proteção integral, a prioridade absoluta e o melhor interesse da criança, assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, exigem prestação alimentar adequada ao desenvolvimento digno da menor. No caso, entretanto, a agravante não individualizou despesas atuais, inadimplemento de obrigação essencial, risco de interrupção escolar ou ameaça concreta à saúde da alimentanda. A comparação meramente nominal entre 1,5 salário mínimo e 1 salário mínimo desconsidera a obrigação adicional de custeio de 50% das despesas extraordinárias estabelecida na sentença. Sem prova concreta da insuficiência da disciplina definitiva e sem elementos completos sobre a capacidade contributiva do alimentante, os princípios protetivos não autorizam a modificação indireta da sentença. 8. A tutela recursal ativa exige, cumulativamente, probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A eficácia imediata da sentença, a ausência de prova da definitividade do patamar de 1,5 salário mínimo e a falta de demonstração individualizada de vulnerabilidade iminente afastam esses requisitos. O pedido provisório, anteriormente indeferido, fica absorvido pelo julgamento definitivo do agravo. IV
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1002247-79.2025.8.26.0609, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FILHA MAIOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE EXONERAÇÃO MOVIDA POR SEU GENITOR. A SENTENÇA CONSIDEROU QUE A APELANTE, COM 25 ANOS E ENSINO SUPERIOR COMPLETO, POSSUI APTIDÃO LABORAL, NÃO COMPROVANDO VÍNCULO UNIVERSITÁRIO OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) APLICAÇÃO DOS EFEITOS SUSPENSIVOS AO APELO; (III) MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA OU SUA REDUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS A PROVA SE DESTINA À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ, QUE PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS. 4. A MAIORIDADE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS, MAS EXIGE PROVA DA NECESSIDADE, QUE NÃO FOI PRODUZIDA. A APELANTE NÃO COMPROVOU VÍNCULO COM ENSINO SUPERIOR OU LIMITAÇÕES LABORAIS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAIORIDADE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O DIREITO À PERCEPÇÃO DE ALIMENTOS, EXIGINDO PROVA DA NECESSIDADE. 2. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE, EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS É CABÍVEL. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 370, ART. 1.012, §1º, II, §3º, INCISO I, §4º; CC, ART. 1.694, §1º; LEI 5.478/1968, ART. 14; CPC, ART. 85, §11, ART. 98, §§ 2º E 3º, ART. 1.025. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP 595.209/MG, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 08/03/2007; STF, RESP 1587280/RS, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 05/05/2016; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0003661-12.2014.8.26.0417, REL. DES. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 11-08-2016; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0.002.429-59.2013.8.26.0009, REL. DES. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI, SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26-03-2015
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1007402-86.2025.8.26.0278, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 08/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR R. D. P. CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. O APELANTE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DE PLEITEAR A REDUÇÃO DO PERCENTUAL E A DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA A PENSÃO ALIMENTÍCIA E A CORRETA DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS ALIMENTARES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, POIS A SENTENÇA ABORDOU A NECESSIDADE DA MENOR E A CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR.4. NÃO SE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A CAPACIDADE ECONÔMICA É MATÉRIA DOCUMENTAL, NÃO NECESSITANDO DE PROVA ORAL.5. O PERCENTUAL DE 33% NÃO ENCONTRA AMPARO EM FATO NOVO, DEVENDO SER REDUZIDO PARA 30%, CONFORME ALIMENTOS PROVISÓRIOS.6. A BASE DE CÁLCULO DEVE INCLUIR DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, COMISSÕES E VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, EXCLUINDO FÉRIAS INDENIZADAS, FGTS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E DELIMITAR A BASE DE CÁLCULO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS DEVE CONSIDERAR A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 2. A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS DEVE SER DELIMITADA CONFORME A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.012, §1º, II; 1.694, §1º; 373, I; 85, §11.LEI Nº 5.478/68, ART. 14.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.106.654/RJ, REL. MIN. PAULO FURTADO, SEGUNDA SEÇÃO, J. 25.11.2009.STJ, RESP Nº 1.741.716/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, J. 25.5.2021.STJ, RESP Nº 2.166.622, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA.STJ, RESP Nº 2.123.109/SP, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 26.5.2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0204215-58.2024.8.06.0064, 5ª Câmara de Direito Privado, DJEN 07/09/2026
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. LEVANTAMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela executada contra sentença que, em cumprimento de sentença de obrigação alimentar avoenga, reconheceu a satisfação do crédito de R$ 61.603,00, extinguiu a execução e condenou a devedora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado. Os alimentos, inicialmente arbitrados em três salários mínimos, foram fixados definitivamente em cinco salários mínimos, além do custeio do plano de saúde. A recorrente sustenta que as diferenças somente seriam exigíveis desde sua intimação da decisão que fixou os alimentos provisórios, impugna a incidência de juros de 1% ao mês, alega excesso de execução, questiona o levantamento do depósito antes da definição definitiva da ação principal e requer a exclusão dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a majoração definitiva dos alimentos retroage ao comparecimento dos alimentandos na ação originária ou somente à intimação da decisão que fixou os alimentos provisórios; (ii) estabelecer se incidem juros de mora sobre as diferenças alimentares e se o critério utilizado configura excesso de execução; (iii) determinar se o depósito judicial poderia ser levantado antes do encerramento definitivo da ação de alimentos; (iv) definir se o depósito integral, acompanhado de impugnação e de oposição ao levantamento, afasta os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença; e (v) estabelecer as consequências sucumbenciais do desprovimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 determina que os alimentos fixados retroagem à data da citação, regra aplicável também à sentença que majora o encargo alimentar, conforme a Súmula nº 621 do STJ. O comparecimento dos alimentandos à ação originária em 20/10/2022, com apresentação de contestação e pedido de alimentos em valor superior ao ofertado, constitui o marco considerado para a retroatividade das diferenças não satisfeitas. O arbitramento anterior de alimentos provisórios em três salários mínimos não impede que a sentença definitiva, que eleva a obrigação para cinco salários mínimos, produza efeitos retroativos quanto às prestações não satisfeitas. Os juros de mora relativos à obrigação alimentar incidem a partir do vencimento de cada prestação, e não apenas da sentença ou de seu trânsito em julgado, de modo que a inadequação da taxa empregada no cálculo não implica inexistência de mora. O Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ estabelece que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis e, quando incidente conjuntamente sobre juros de mora e atualização monetária, não pode ser cumulada com índice autônomo de correção. A utilização, na memória original, do IGP-M acrescido de juros simples de 1% ao mês não demonstra excesso de execução em prejuízo da recorrente, porque o cálculo posterior realizado pelos próprios credores mediante aplicação da SELIC alcançou R$ 62.207,16, quantia superior aos R$ 61.603,00 efetivamente executados e depositados, tendo o Juízo limitado a execução ao montante originalmente exigido. A elaboração de novo cálculo para elevar o débito é incabível em recurso interposto exclusivamente pela executada, pois implicaria agravamento de sua situação jurídica sem recurso da parte adversa. A sentença que condena ao pagamento de alimentos produz eficácia imediata, pois a apelação possui apenas efeito devolutivo, conforme o art. 14 da Lei nº 5.478/1968 e o art. 1.012, § 1º, II, do CPC. Ausente decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao recurso no processo principal, inexiste impedimento ao levantamento do crédito alimentar depositado. O posterior julgamento das apelações na ação originária, com manutenção dos alimentos em cinco salários mínimos e do custeio do plano de saúde, também afasta a premissa de que eventual redução do encargo justificaria a retenção dos valores depositados. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza, por si só, nova condenação autônoma em honorários, conforme o Tema Repetitivo nº 408 e a Súmula nº 519 do STJ, mas são devidos honorários na própria fase executiva quando inexiste pagamento voluntário, nos termos da Súmula nº 517 do STJ. O depósito integral realizado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação e de expressa oposição à disponibilização imediata do numerário aos credores, não equivale a pagamento voluntário e incondicional, razão pela qual não afasta os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, de 10% para 12% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/1968, arts. 13, § 2º, e 14; CC, arts. 406 e 1.710; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 98, § 3º, 99, 489, § 1º, IV e VI, 523, § 1º, 924, II, 925, 927, III, 1.012, § 1º, II, 1.022, II, e 1.026; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 277, 517, 519 e 621; STJ, Tema Repetitivo nº 408; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 969.725/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, j. 26.06.2018, DJe 29.06.2018; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, REsp nº 2.007.874/DF, Terceira Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, REsp nº 1.834.337/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019, DJe 05.12.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0056570-88.2005.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2020; TJCE, ação de oferta de alimentos nº 0203739-88.2022.8.06.0064, acórdão de ID nº 28781600, 4ª Câmara de Direito Privado
Publicação oficialTJDFT, Apelação Cível 0703733-75.2025.8.07.0004, 6ª Turma Cível, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO DO QUANTUM. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERNOS DE RIQUEZA. MAJORAÇÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos e fixou pensão em 60% do salário mínimo, em face do genitor. 2. A sentença condenou o requerido/genitor ao pagamento de alimentos, custas e honorários, com concessão de justiça gratuita. 3. O apelante argui preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, sustenta erro na valoração da prova e requer majoração dos alimentos, sob a alegação de capacidade econômica superior do genitor, com base em atividades profissionais e sinais de riqueza. 4. O apelado, em contrarrazões, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, redução do valor para R$ 600,00, além da manutenção da gratuidade. 5. A Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso e revogação da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se cabível a concessão de efeito suspensivo formulado em contrarrazões; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da gratuidade de justiça ao apelado; e (iii) verificar a adequação do valor dos alimentos, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e dos elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O pedido de efeito suspensivo é inadmitido por inadequação da via eleita e descumprimento do previsto no art. 1.012, § 3º, do CPC. 8. A gratuidade de justiça é revogada, pois a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e foi afastada diante da ausência de comprovação da miserabilidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e entendimento do STJ (Tema 1.178). 9. Elementos probatórios demonstram inconsistências na alegada renda do apelado, incluindo receitas não declaradas, ausência de transparência financeira e indícios de ocultação patrimonial. 10. A prova aponta exercício de atividade como advogado, exploração empresarial e percepção de rendimentos com locação de imóveis, além da existência de bens e movimentações incompatíveis com a renda declarada. 11. A aplicação da teoria da aparência é admitida quando há sinais externos de riqueza, prevalecendo sobre declarações formais de renda em caso de indícios de ocultação. 12. As necessidades do menor são presumidas e restam comprovadas por despesas mensais ordinárias compatíveis com sua idade e condição social. 13. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente para atender às necessidades do alimentando. A majoração para um salário mínimo atende ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 14. Mantêm-se os honorários fixados na origem e afasta-se a verba recursal, conforme Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso parcialmente provido. Sem fixação de honorários recursais (Tema 1059). Tese de julgamento: "1. O pedido de efeito suspensivo formulado em contrarrazões é inadmissível por inadequação da via processual. 2. A gratuidade de justiça pode ser revogada quando houver elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência. 3. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, admitindo-se a teoria da aparência quando presentes sinais externos de riqueza. 4. É cabível a majoração dos alimentos quando o valor fixado não atende às necessidades do menor nem reflete a real capacidade econômica do alimentante." Dispositivos relevantes citados: art. 1.694 e §1º, 1.566, 1.634, I, e 1.703 do Código Civil; art. 22 do ECA; arts. 98, §3º, 99, §§2º e 3º, 487, I, 490, 84, 85, §2º, e 1.012, §3º, do CPC; art. 14 da Lei 5.478/68. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2024510, 0715799-02.2025.8.07.0000; STJ, Tema 1.178
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.