Lei de Alimentos

Art. 24 da Lei de Alimentos

Lei 5.478/1968

Texto vigente

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimento a que está obrigado.

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Em linguagem simples

Quem é responsável pelo sustento da família e sai de casa pode, por iniciativa própria, acionar a Justiça para definir a pensão alimentícia, sem precisar declarar o motivo da saída. Essa pessoa pode apresentar seus ganhos ao juiz e pedir que quem tem direito aos alimentos seja chamado para uma audiência de fixação do valor.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 24 da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Agravo de Instrumento 0817864-78.2026.8.20.0000, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que fixou alimentos provisórios, observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. A parte agravante alegou insuficiência dos alimentos provisórios fixados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados são insuficientes, considerando a capacidade econômica do alimentante e as necessidades do alimentado, à luz do trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. III. Razões de decidir 3. Os alimentos provisórios estipulados não se revelam insuficientes, considerando os elementos apresentados nos autos, notadamente diante da ausência de prova da alegada capacidade da alimentante. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; Lei nº 5.478/68, art. 24

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0823240-79.2025.8.20.0000, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 14/04/2026, DJEN 24/04/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que majorou os alimentos provisórios, passando de 04 para 06 salários-mínimos, acrescidos das despesas com educação e saúde do menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para justificar a majoração dos alimentos provisórios, considerando o binômio necessidade-possibilidade e a ausência de comprovada alteração superveniente da situação econômica das partes. III. Razões de decidir 3. Os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo se houver elementos novos. O estudo social e documentos comprovaram que o alimentando recebe assistência adequada, não justificando a majoração integral para 6 salários-mínimos. 4. A despesa com babá foi admitida como relevante e suficiente para justificar a majoração parcial dos alimentos provisórios, sem extrapolar a razoabilidade diante da capacidade do alimentante e das necessidades do alimentando. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; Lei nº 5.478/1968, art. 24

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0820157-55.2025.8.20.0000, Rel. Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2026, DJEN 19/03/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA E OFERTA DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS CONFORME VALOR OFERTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos do alimentante, além do pagamento in natura do plano de saúde e vale-alimentação para menor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos do alimentante, sem pedido de revisão, é adequada diante do acordo informal entre as partes e da capacidade econômica do alimentante, e se há impedimento suficiente para a garantia do direito de convivência entre pai e filha. III. Razões de decidir 3. Deve ser confirmada a fixação dos alimentos provisórios no valor ofertado na petição inicial, equivalente a um salário-mínimo acrescido do custeio integral do seguro-saúde da menor, fundamento no art. 1.694, § 1º do CC, que impõe critério de proporcionalidade e razoabilidade, e na demonstração da capacidade econômica do alimentante frente ao valor anteriormente fixado, que se mostrou excessivo e não requerido. 4. A decisão agravada corretamente condicionou a questão do convívio familiar à fase instrutória, assegurando o contraditório e ampla defesa, diante da ausência de prova suficiente de impedimentos concretos, conforme os diálogos juntados aos autos. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; e Lei nº 5.478/1968, art. 24

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1059512-17.2025.8.26.0002, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 26/01/2026

    APELAÇÃO CÍVEL OFERTA DE ALIMENTOS AÇÃO EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INTERESSE PROCESSUAL DO GENITOR DE OFERECER ALIMENTOS À SUA FILHA MENOR CONFIGURADO ARTIGO 24, DA LEI Nº 5478/68 (LEI DE ALIMENTOS) SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.