Lei de Alimentos

Art. 19 da Lei de Alimentos

Lei 5.478/1968

Texto vigente

Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não pagas. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

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Em linguagem simples

O juiz pode adotar medidas para fazer cumprir o pagamento de alimentos, inclusive determinando a prisão do devedor por até 60 dias. Ficar preso não cancela as dívidas da pensão, sejam elas atrasadas ou futuras. Da ordem de prisão cabe um recurso chamado agravo de instrumento, mas apresentá-lo não impede a prisão de acontecer.

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Na jurisprudência

34 acórdãos citam o art. 19 da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no RHC 211522, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de anular decreto de prisão civil proferido em ação de execução de alimentos, sob alegação de nulidade da citação por edital, ausência de acesso aos autos e suposta ilegitimidade ativa na cobrança. O agravante alegou que a dívida seria de natureza pessoal com o avô do alimentando, e não com a genitora da criança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há duas questões em discussão: (i) verificar se a citação por edital, realizada após o esgotamento das tentativas de localização do executado, é válida na execução de alimentos; e (ii) definir se o agravo interno preenche os requisitos legais para conhecimento, à luz da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade recursal não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. A jurisprudência do STJ admite a citação por edital no cumprimento de sentença de alimentos, desde que demonstradas tentativas frustradas de citação pessoal, conforme o art. 256 do CPC. No caso, o juízo exauriu os meios disponíveis de localização do executado. 6. O comparecimento espontâneo do executado aos autos, após a citação editalícia, supre eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, configurando ciência inequívoca do processo e garantindo o contraditório. 7. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é cabível quando comprovado o não pagamento voluntário e inescusável das três últimas parcelas anteriores à execução, conforme previsto no art. 528, § 3º, do CPC, no art. 19 da Lei nº 5.478/68 e no art. 5º, LXVII, da CF/88, bem como reiterado pela Súmula 309 do STJ. 8. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas ou discussão sobre condição econômica do devedor ou eventual excesso no cálculo do débito alimentar. 9. O agravo interno não ataca especificamente os fundamentos jurídicos e fáticos da decisão agravada, deixando de observar o art. 1.021, § 1º, do CPC, e a Súmula 182/STJ, o que inviabiliza seu conhecimento por ausência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo interno não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2659116, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ATUALIDADE DA DÍVIDA ALIMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1º, 3º, 7º, 8º, 10 e 513, § 2º, II, e 528, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de alimentos que indeferiu a justiça gratuita, rejeitou a impugnação e determinou atualização do débito. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1º, 3º, 7º, 8º e 10 do CPC; (ii) saber se a intimação por edital, realizada após o esgotamento das tentativas de localização do executado, é válida no cumprimento de sentença de alimentos; e (iii) saber se é adequada a prisão civil diante da alegada ausência de atualidade e urgência dos alimentos e da maioridade superveniente do alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as alegações de ofensa aos arts. 1º, 3º, 7º, 8º e 10 do CPC foram genéricas, sem individualização dos dispositivos e sem demonstração do modo de violação, o que impede o conhecimento do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, não há vício de citação na execução de alimentos pelo simples fato de o ato processual ter sido efetivado mediante edital, sobretudo quando evidenciada, nos autos, a frustração das tentativas de chamamento do devedor por meio dos métodos ordinários. 6. O entendimento do acórdão recorrido de regularidade da intimação por edital, após diligências infrutíferas de localização do devedor, alinha-se à jurisprudência do STJ e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação por edital e ao esgotamento dos meios para localização do devedor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que a mera passagem do tempo, com o alongamento da dívida, não autoriza a mudança do rito da execução ou o afastamento da ordem de prisão, especialmente quando decorrente da procrastinação do executado em honrar com a obrigação alimentar; e de que a maioridade do alimentando, isoladamente, não é suficiente para a desconstituição da obrigação alimentar. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 8º, 10, 513, §2º, II, 528, caput, 528, §3º, 528, §7º, 239, §1º, 256; CF/1988, art. 5º, LXVII; Lei nº 5.478/68, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 309 e 358; STF, Súmula n. 284; AgInt no RHC n. 211.522/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 48.668/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.955/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, HC n. 742.703/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, HC n. 713.970/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC n. 562.002/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/10/2020; STJ, RHC n. 33.835/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/8/2013; STJ, RHC n. 44.164/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/6/2014.

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0810956-05.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de alimentos que indeferiu a intimação do executado por edital e determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC. 2. O cumprimento de sentença foi instaurado em razão do inadimplemento de obrigação alimentar fixada em acordo judicial homologado, pelo qual o executado se comprometeu ao pagamento de pensão alimentícia em favor de suas filhas, além de despesas escolares e médicas. 3. As exequentes informaram a inadimplência desde junho de 2023 e demonstraram a realização de diversas diligências para localização do executado, com expedição de mandados para vários endereços, consultas aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, e tentativas de contato por telefone e aplicativo de mensagens, todas sem êxito. 4. A decisão agravada reconheceu o esgotamento das tentativas de localização, mas entendeu inviável a intimação editalícia no cumprimento de sentença, por considerar aplicável de forma restritiva o art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a intimação do executado por edital no cumprimento de sentença de alimentos, quando esgotadas as diligências destinadas à sua localização; e (ii) saber se é adequada a suspensão do feito, pelo prazo do art. 921, inc. III, do CPC, em execução de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC disciplina hipótese específica de intimação do devedor que foi citado por edital e permaneceu revel na fase de conhecimento. Esse dispositivo não impede, por si só, a utilização da intimação por edital em fase executiva quando o devedor, embora tenha participado regularmente do processo de conhecimento, passa a ocultar seu paradeiro. 7. No caso, o executado apresentou defesa na ação originária, celebrou acordo judicial e tinha plena ciência da obrigação alimentar assumida. Nessas circunstâncias, incumbia-lhe manter atualizado seu endereço nos autos, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. 8. A frustração reiterada das diligências de localização, inclusive por mandados em múltiplos endereços, consultas a sistemas eletrônicos e tentativas de contato telefônico e por aplicativo, autoriza a comunicação processual por edital para viabilizar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 9. A orientação do STJ admite a comunicação processual por edital no cumprimento de sentença de alimentos quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do devedor. A adoção dessa medida preserva a efetividade da tutela jurisdicional e impede que a ocultação do paradeiro do executado inviabilize a satisfação do crédito alimentar. 10. A intimação editalícia, na hipótese, destina-se ao prosseguimento do cumprimento de sentença pelas vias patrimoniais cabíveis. Ela não autoriza, por si só, a decretação de prisão civil, que depende de prévia intimação pessoal, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. 11. A suspensão do feito com fundamento no art. 921, inc. III, do CPC não se mostra adequada ao cumprimento de sentença de alimentos. A natureza da obrigação, voltada à subsistência de crianças, exige tutela jurisdicional efetiva e contínua, em conformidade com a proteção reforçada conferida pelo art. 227 da CF/1988 e pelo art. 4º do ECA. 12. A paralisação do processo por longo período, sem adoção de medidas executivas aptas à satisfação do crédito, compromete a efetividade da prestação jurisdicional e agrava a situação de vulnerabilidade das credoras. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, § 2º, inc. IV, 528, § 3º, 921, inc. III, e § 1º, 239, § 1º, 256; CF/1988, arts. 5º, LXVII, e 227; Lei nº 8.069/1990, art. 4º; Lei nº 5.478/1968, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.659.116/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no RHC nº 211.522/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 16.06.2025, DJEN 24.06.2025; STJ, AgRg no RHC nº 48.668/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02.10.2014; STJ, HC nº 742.703/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, HC nº 713.970/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.03.2022

    Publicação oficial
  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0718979-89.2026.8.07.0000, 2ª Turma Cível, DJEN 08/10/2026

    CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, MOVIDO POR B. G. G. D. CONTRA M. C. G., COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FLEXIBILIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença de alimentos, por meio da qual foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 45 dias, em razão do inadimplemento reiterado da obrigação alimentar, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) a necessidade de nova intimação pessoal do executado para cada prestação alimentar vencida no curso do processo; e (ii) a legalidade e proporcionalidade da renovação da prisão civil diante do inadimplemento reiterado da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a regra prevista no art. 528 do Código de Processo Civil exija a intimação pessoal do devedor, tal formalidade admite flexibilização quando demonstrada a ciência inequívoca da execução e o pleno exercício do contraditório, circunstâncias verificadas no caso concreto, porquanto o executado foi regularmente intimado no início do cumprimento de sentença, constituiu advogado e praticou diversos atos processuais. 4. A exigência de renovação da intimação pessoal para cada prestação superveniente mostra-se incompatível com a sistemática do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, haja vista constar expressamente da decisão inicial serem objeto da execução as parcelas vincendas no curso do processo. 5. A prisão civil possui natureza eminentemente coercitiva e destina-se a assegurar a subsistência do alimentando, sendo cabível diante do inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas vencidas no curso do processo. O reiterado descumprimento da obrigação alimentar, mesmo após anterior decreto prisional e concessão de oportunidades para regularização do débito, justifica a renovação da medida coercitiva. 6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor.” (AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal prevista no art. 528 do Código de Processo Civil pode ser excepcionalmente flexibilizada quando demonstradas a ciência inequívoca do devedor acerca da execução e a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 2. O reiterado inadimplemento da obrigação alimentar, mesmo após anterior decreto prisional e concessão de oportunidades para quitação do débito, autoriza a renovação da prisão civil como medida coercitiva." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVII; Código de Processo Civil, art. 528, §§ 3º e 7º; Lei nº 5.478/1968, art. 19; Súmula 309 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Processo nº 0722319-75.2025.8.07.0000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJe: 06/08/2025; Processo nº HC 877.254/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2024; Processo nº AgInt no RHC 187.029/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 07/03/2024; Processo nº 0736672-57.2024.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, DJe: 04/02/2025; Processo nº 0710508-02.2017.8.07.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJe: 07/02/2018

    Publicação oficial
  • TJRN, Habeas Corpus Cível 0800308-62.2026.8.20.5400, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 11/08/2026, DJEN 25/08/2026

    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACORDO DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO FIXADA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus cível impetrado contra decisão que decretou a prisão civil de devedor de alimentos, em cumprimento de sentença, sob alegação de constrangimento ilegal e de impossibilidade financeira para adimplir a obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão civil decretada em execução de alimentos configura constrangimento ilegal, em razão da alegada incapacidade financeira do paciente e da celebração de acordo de parcelamento da dívida alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus destina-se ao controle da legalidade da restrição da liberdade de locomoção, não constituindo via adequada para análise de matérias que demandem dilação probatória, como a alegada impossibilidade financeira do devedor de alimentos. 4. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, no art. 528, §§ 2º e 3º, do CPC e no art. 19 da Lei nº 5.478/1968, sendo cabível quando o executado não comprova o pagamento do débito nem apresenta justificativa apta a demonstrar impossibilidade absoluta de adimplemento. 5. No caso concreto, o paciente permaneceu inerte quando intimado para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, apresentando alegações de dificuldades financeiras apenas após a decretação da prisão, matéria insuscetível de exame na via estreita do habeas corpus. 6. A celebração de acordo para parcelamento da dívida não afasta, por si só, a prisão civil, tendo em vista que sua revogação ficou condicionada ao pagamento da primeira parcela, circunstância não comprovada nos autos. 7. Ausente demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou qualquer vício formal no decreto prisional, impõe-se a manutenção da medida coercitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para exame da alegada incapacidade financeira do devedor de alimentos, quando a controvérsia demanda dilação probatória. 2. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é legítima quando o executado, regularmente intimado, não comprova o pagamento do débito nem demonstra impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. A homologação de acordo de parcelamento da dívida alimentar não afasta a prisão civil quando condicionada ao pagamento de parcela inicial cuja quitação não tenha sido comprovada. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LXVII e LXVIII, da Constituição Federal; art. 19 da Lei nº 5.478/1968; art. 528, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109543, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 04/12/2013; STJ, RHC 98.961/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/08/2018; TJRN, Habeas Corpus Cível nº 0804258-17.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/06/2025

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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.