Lei de Alimentos

Art. 28 da Lei de Alimentos

Lei 5.478/1968

Texto vigente

Art. 28. Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.

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Em linguagem simples

Estabelece que a lei começará a produzir efeitos 30 dias após a sua publicação oficial.

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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.