Lei de Alimentos

Art. 27 da Lei de Alimentos

Lei 5.478/1968

Texto vigente

Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil .

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Em linguagem simples

Determina que as regras do Código de Processo Civil devem ser usadas de forma complementar para preencher lacunas nos processos tratados por esta lei.

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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.