Art. 27 da Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968
Texto vigente
Art. 27. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta lei as disposições do Código de Processo Civil .
Em linguagem simples
Determina que as regras do Código de Processo Civil devem ser usadas de forma complementar para preencher lacunas nos processos tratados por esta lei.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.