Lei de Alimentos

Art. 1º da Lei de Alimentos

Lei 5.478/1968

Texto vigente

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

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Em linguagem simples

O artigo estabelece que a ação para cobrar pensão alimentícia tem um rito próprio e tramita de forma imediata, sem depender de distribuição prévia ou de decisão anterior sobre gratuidade de justiça. O texto traz as regras para pedir a isenção de custos processuais e prevê que questionamentos sobre esse benefício não interrompem o processo principal.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 1º da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3192274, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PRISÃO CIVIL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL E ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar violação ao art. 489 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em execução de alimentos, decretou a prisão civil do executado e expediu mandado de prisão. 3. A Corte de origem manteve a prisão civil, assentando que a ação revisional não suspende a exigibilidade dos alimentos e que os pagamentos foram unilaterais e inferiores ao fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a prisão civil foi automática e desproporcional à luz do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se deveria ser adotada medida menos gravosa, com conversão do rito para expropriação, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve violação ao art. 139, III, do Código de Processo Civil pela morosidade e falta de condução efetiva da ação revisional; e (v) saber se a execução e a prisão civil afrontaram o art. 1º da Lei n. 5.478/1968. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia. 6. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ: o pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil e ação revisional de alimentos não suspende a exigibilidade da obrigação alimentar; a revisão de condição econômica ou de cálculos demanda reexame de provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 139, III, e 805 do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei n. 5.478/1968, por ausência de apreciação específica pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame fático-probatório.. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 489, § 1º, IV e VI, 528, §§ 3º e 7º, e 805; Lei n. 5.478/1968, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, HC n. 1.043.603/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no RHC n. 211.522/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.725.507/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0727840-36.2025.8.02.0001, 1ª Câmara Cível, DJEN 03/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, TODAVIA DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO02. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ESTABELECER SE, DIANTE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DESTA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR03. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.04. A AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA PELO ALIMENTANTE CONTRA O RESPONSÁVEL PELA GUARDA DA ALIMENTADA REVELA-SE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, INEXISTINDO RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL QUE AUTORIZE A PRETENSÃO DEDUZIDA.05. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E A ILEGITIMIDADE DO ALIMENTANTE PARA EXIGIR CONTAS DO GUARDIÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS PAGOS AO FILHO MENOR.06. A INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE, DESVIO, MÁ GESTÃO OU APROPRIAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DESTINADOS À ALIMENTADA EVIDENCIA QUE O AUTOR DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO INDEVIDO DA DEMANDA.07. A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO, DE PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL E O REDUZIDO VALOR DA CAUSA AUTORIZAM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.08. A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85, § 8º-A, DO CPC E OS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/AL, ASSEGURANDO REMUNERAÇÃO ADEQUADA AO TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO.IV. DISPOSITIVO E TESE09. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:10. A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO IDENTIFICADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, A PARTE RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO INDEVIDA DA DEMANDA.11. O ALIMENTANTE NÃO POSSUI INTERESSE DE AGIR PARA EXIGIR CONTAS DO GUARDIÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS, SALVO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IRREGULARIDADE NA GESTÃO DOS VALORES.12. A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL OU A IRRISORIEDADE DO VALOR DA CAUSA AUTORIZA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.13. A VERBA HONORÁRIA PODE SER FIXADA COM BASE NOS VALORES RECOMENDADOS PELA TABELA DA OAB QUANDO APLICÁVEL A APRECIAÇÃO EQUITATIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, 98 E SEGUINTES, 337 E 485, VI; LEI Nº 5.478/1968, ART. 1º, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.137.758/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04.05.2020, DJE 08.05.2020; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0716552-09.2016.8.02.0001, REL. DES. PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 20.03.2024; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0707973-28.2023.8.02.0001, REL. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.05.2024

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0800360-90.2025.8.20.5142, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 11/05/2026, DJEN 21/05/2026

    DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO - MÍNIMO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, homologou o reconhecimento da paternidade e julgou parcialmente procedente o pedido para fixar pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em favor de menor, sendo o recurso restrito à revisão do quantum alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o valor da pensão alimentícia foi fixado em desconformidade com o binômio necessidade/possibilidade; (ii) estabelecer se a alegada incapacidade financeira do alimentante, decorrente de desemprego e ausência de renda fixa, autoriza a redução do encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador aplica corretamente o binômio necessidade/possibilidade ao considerar as necessidades presumidas da menor e a capacidade contributiva do genitor, fixando valor compatível com as circunstâncias do caso. 4. O alimentante não comprova incapacidade financeira absoluta, pois deixa de apresentar prova de impossibilidade laborativa ou de situação excepcional que inviabilize o cumprimento da obrigação. 5. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar e independe de vínculo formal de emprego, sendo exigível mesmo em situações de trabalho informal. 6. A alegação de existência de outros encargos familiares não justifica a redução dos alimentos quando desacompanhada de prova concreta de impacto na capacidade contributiva. 7. A revisão do valor dos alimentos exige demonstração efetiva de alteração da capacidade financeira, não sendo suficientes alegações genéricas de dificuldade econômica, conforme jurisprudência do STJ. 8. O percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo revela-se razoável e proporcional, não comprometendo a subsistência do alimentante e garantindo o atendimento das necessidades básicas da menor. 9. Eventual modificação do encargo depende de prova de alteração superveniente relevante, a ser discutida em ação revisional própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, sendo legítimo o arbitramento em percentual do salário-mínimo quando ausente prova de renda formal. 2. A alegação de desemprego ou ausência de renda fixa não afasta o dever alimentar sem comprovação efetiva de incapacidade financeira. 3. A revisão do valor dos alimentos exige prova concreta de alteração da capacidade econômica do alimentante, não bastando alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.699; Lei nº 5.478/68, arts. 1º e seguintes; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.287.619/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.07.2019

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0735509-82.2021.8.02.0001, 2ª Câmara Cível, DJEN 10/12/2025

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA FILHA. REDUÇÃO DO ENCARGO PARA 12,5% DOS SUBSÍDIOS MENSAIS DO GENITOR, ACRESCIDO DO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FILHA MAIOR DE IDADE CONTRA SENTENÇA QUE MINOROU A PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO GENITOR PARA 12,5% DOS SEUS SUBSÍDIOS MENSAIS, INCLUÍDOS 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS REMUNERATÓRIAS, ALÉM DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A APELANTE REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA RESTABELECER O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DEVE SER MANTIDA, CONSIDERANDO A MAIORIDADE DA ALIMENTANDA, SUA MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA E O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR1) O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS DECORRE DO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE, CONFORME ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.2) A MAIORIDADE CIVIL NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, MAS A NECESSIDADE DEIXA DE SER PRESUMIDA, DEVENDO SER COMPROVADA PELO ALIMENTANDO.3) A JURISPRUDÊNCIA ADMITE, DE FORMA EXCEPCIONAL, A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE QUANDO COMPROVADA A MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO OU SUPERIOR, DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA NECESSIDADE.4) A APELANTE, COM 21 ANOS, ENCONTRA-SE MATRICULADA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, CIRCUNSTÂNCIA QUE REDUZ SIGNIFICATIVAMENTE OS CUSTOS COM SUA FORMAÇÃO EDUCACIONAL.5) O GENITOR PERMANECE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DE 12,5% DE SEUS SUBSÍDIOS, ALÉM DA MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, O QUE ASSEGURA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DA FILHA.6) INEXISTINDO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE MINOROU O ENCARGO ALIMENTAR.7) DE OFÍCIO, CABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A MAIORIDADE CIVIL NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, MAS DESLOCA SEU FUNDAMENTO PARA A RELAÇÃO DE PARENTESCO, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.2. A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR, POR SI SÓ, NÃO GARANTE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA PENSÃO, CABENDO AO JUIZ PONDERAR AS CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE E AS REAIS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO.3. A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PODE SER MANTIDA QUANDO COMPROVADO QUE O GENITOR CONTRIBUI COM PERCENTUAL DE SEUS RENDIMENTOS E CUSTEIA PLANO DE SAÚDE, ASSEGURANDO SUBSISTÊNCIA DIGNA DA FILHA MAIOR.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.694, §1º, E 1.699; CPC/2015, ARTS. 98, §3º, E 487, I; LEI Nº 5.478/1968, ART. 1º, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

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  • TJDFT, Agravo de Instrumento 0720902-87.2025.8.07.0000, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJEN 20/11/2025

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. MAJORAÇÃO. INCURSÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foram fixados alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo, em ação de alimentos. 1.1. A agravante pleiteia a majoração para 60% do salário-mínimo, alegando insuficiência do valor fixado para atender às necessidades da menor, atualmente com quatro anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados devem ser majorados, considerando a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme os arts. 1.694 e 1.703 do Código Civil. 4. A agravante não demonstrou, de forma inequívoca, possuir o alimentante condições financeiras para arcar com valor superior ao fixado pelo magistrado de primeiro grau. 5. Os indícios apresentados sobre a renda e o patrimônio do agravado são insuficientes para justificar a majoração. 6. A jurisprudência do TJDFT orienta no sentido de ser necessária dilação probatória para revisão dos alimentos provisórios, não sendo possível realizá-la em sede de agravo de instrumento. 6.1. Precedente Turmário: “(...) 6. A capacidade econômica do obrigado em arcar com valor maior do que o fixado a título de alimentos provisórios impõe a incursão no mérito da lide principal, com a instauração de regular contraditório e dilação probatória, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso. (...)” (TJDFT, APC 0744584-08.2024.8.07.0000, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJe: 03/04/2025.) 7. A análise superficial própria do agravo não permite incursão aprofundada no mérito da lide principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A fixação dos alimentos provisórios deve observar as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, com base em provas concretas. 2. A majoração dos alimentos provisórios exige dilação probatória, não sendo possível em sede de agravo de instrumento." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.017, §5º; 1.019, I, II e III; 178, II. CC, arts. 1.694, §1º; 1.703. Lei nº 5.478/1968, arts. 1º, §§2º e 3º; 4º; 5º; 7º; 8º. CF/1988, art. 229. ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0703547-64.2025.8.07.0000, Rel. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJe: 28/04/2025; TJDFT, APC 0744584-08.2024.8.07.0000, Rel. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJe: 03/04/2025

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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.