Lei de Alimentos

Art. 9º da Lei de Alimentos

Lei 5.478/1968

Texto vigente

Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.

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Em linguagem simples

Define o roteiro da audiência, determinando que o juiz deve primeiro tentar um acordo entre as partes. Se não houver acordo, são colhidos depoimentos e apresentadas alegações finais de até 10 minutos, após os quais o juiz tentará conciliar novamente antes de ditar a sentença.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 9º da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3021268, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    Direito de família. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de alimentos em que se pediu 30% dos ganhos brutos do alimentante ou, sem vínculo, 400% do salário mínimo. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento cumulativo de 30% do benefício previdenciário, 200% do salário mínimo e metade das despesas com plano de saúde e materiais didáticos. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve os alimentos; de ofício, fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita p ela imposição de custeio de plano de saúde e material didático, em violação ao art. 492 do CPC; (ii) saber se a fixação dos alimentos desconsiderou o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, em afronta aos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC; (iii) saber se houve violação ao art. 373, I, do CPC pela aceitação de planilha unilateral sem comprovação documental idônea; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, aos arts. 9º, 11 e 12 da Lei n. 5.478/1968 e ao art. 385 do CPC, diante do indeferimento de prova oral e da não realização de audiência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em ações de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão do valor e da forma de fixação dos alimentos demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas e não realização de audiência não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no julgamento dos embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 373, I, 385; CC, arts. 1.694, § 1º, 1.695; Lei n. 5.478/1968, arts. 9º, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.290.313/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.127/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 603.597/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.707.202/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0207182-76.2024.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC. ARQUIVAMENTO. ART. 7º DA LEI Nº 5.478/1968. AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONCILIATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA CONCENTRADA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento de ação de alimentos, com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.478/1968, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação, apesar de pessoalmente intimado. O apelante sustenta que deveria ter sido oportunizada manifestação da Defensoria Pública após a sessão frustrada e antes do encerramento do processo, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência do autor à sessão exclusivamente conciliatória realizada no CEJUSC autoriza o arquivamento previsto no art. 7º da Lei de Alimentos, consideradas a intimação pessoal do apelante, a ciência da Defensoria Pública e a advertência constante da decisão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O arquivamento previsto no art. 7º da Lei nº 5.478/1968 pressupõe a ausência do autor à audiência concentrada disciplinada pela legislação especial, que compreende a tentativa de conciliação e, frustrada a composição, o desenvolvimento da instrução e do julgamento. A sessão designada no CEJUSC destinava-se exclusivamente à autocomposição, com previsão expressa de abertura posterior de prazo para contestação, nos termos do art. 697 do CPC. Essa configuração impede sua equiparação à audiência prevista na Lei de Alimentos, conforme a distinção reconhecida pelo STJ no REsp nº 1.660.916/MG. A intimação pessoal do apelante, a ciência da Defensoria Pública e a advertência sobre o arquivamento estão documentadas. Esses atos, contudo, não ampliam a hipótese legal de incidência do art. 7º nem suprem a ausência de seu pressuposto objetivo, relativo à natureza da audiência. A ausência à tentativa de conciliação também não permite presumir abandono da causa, cuja caracterização depende de requisitos próprios. A inadequação do fundamento adotado para o arquivamento impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A ausência do autor à sessão exclusivamente conciliatória, com previsão de apresentação posterior de contestação, não autoriza o arquivamento da ação com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.478/1968, ainda que haja intimação pessoal e prévia advertência sobre essa consequência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/1968, arts. 5º a 9º; CPC, art. 697. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.916/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 09/08/2018

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2176535-36.2026.8.26.0000, Rel. Fernando Marcondes, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. REVELIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL EM AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS, RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DECRETANDO A REVELIA DA PARTE RÉ. A PARTE RECORRENTE ALEGA QUE A INTERVENÇÃO PROCESSUAL FOI TEMPESTIVA, CONFORME O REGIME ESPECIAL DA LEI DE ALIMENTOS, E QUE A REVELIA NÃO DEVERIA SER APLICADA EM RAZÃO DO DIREITO INDISPONÍVEL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA EM AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS, CONSIDERANDO O REGIME ESPECIAL DA LEI DE ALIMENTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO DE REVELIA É DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL E PROCESSUAL, PASSÍVEL DE REVISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DE APELAÇÃO, SEM RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.4. A URGÊNCIA NÃO ESTÁ PRESENTE, POIS EVENTUAL APELAÇÃO PODE REVERTER A DECISÃO SEM PREJUÍZO À PARTE RÉ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1. A DECISÃO DE REVELIA PODE SER REVISTA EM APELAÇÃO, NÃO HAVENDO URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2. A TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DEVE SER ANALISADA NO RECURSO ORDINÁRIO."LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.015.; LEI DE ALIMENTOS (LEI Nº 5.478/1968), ARTS. 6º E 9º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TEMA REPETITIVO 988, STJ

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  • TJMA, Apelação Cível 0800850-97.2023.8.10.0054, Rel. Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 18/05/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DO ADVOGADO DA PARTE ALIMENTANDA. ATO REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INFANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença que homologou Acordo extrajudicial de Alimentos, celebrado perante o Ministério Público, nos Autos da Ação de Alimentos ajuizada pela genitora, representando o filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade de transação homologada em Juízo, que foi celebrada sem a assistência do Advogado regularmente constituído pela Parte Autora, ora Apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A transação é um negócio jurídico de direito material que permite às partes, por meio de concessões mútuas, terminarem um litígio, sendo a sua validade condicionada à capacidade dos transigentes e à licitude do objeto, conforme o Código Civil. 4. Embora a presença do Advogado seja indispensável à administração da Justiça, a sua ausência em ato de celebração de acordo, especialmente em matéria de direito de família, não acarreta, por si só, a nulidade do ato, quando as partes, capazes, manifestam livremente sua vontade e não há demonstração de vício de consentimento ou de prejuízo efetivo. 5. A celebração do Acordo com a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, confere uma camada adicional de proteção aos interesses do infante envolvido, mitigando a alegação de desequilíbrio processual. 6. A Apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto ao Alimentando, sendo que o valor acordado é, inclusive, superior ao que havia sido fixado a título de alimentos provisórios pelo Juízo de Origem, o que reforça a validade da manifestação de vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. É válido o Acordo de Alimentos celebrado diretamente pelas partes, ainda que sem a presença do Advogado constituído, quando o ato é referendado pelo Ministério Público e posteriormente homologado em Juízo, privilegiando-se a autonomia da vontade e a ausência de prejuízo demonstrado ao Alimentando." Dispositivos relevantes citados: Art. 10 da Lei nº 13.140/2015; Art. 6º e 9º, §1º, da Lei nº 5.478/68; Arts. 272, §2º e 280 do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: TJ-GO 5319760-64.2016.8.09.0072; TJ-MG AC 10000222291494001. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ JORGE FIGEIREDO DOS ANJOS e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência - Relatora

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  • TJAL, Agravo de Instrumento 0809899-21.2024.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 11/03/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR S. J. DE M. V. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL ALEGOU QUE A FILHA, MAIOR DE IDADE E CAPAZ, NÃO ESTARIA MAIS MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR E TERIA CONDIÇÕES DE SE SUSTENTAR. O AGRAVANTE REQUEREU A SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, SENDO DEFERIDA PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 5%. POSTERIORMENTE, FOI CELEBRADA E HOMOLOGADA SENTENÇA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA NO PROCESSO PRINCIPAL, ESTABELECENDO A EXONERAÇÃO DEFINITIVA A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA NO PROCESSO PRINCIPAL, QUE EXAURIU A CONTROVÉRSIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ENSEJA A PERDA DE OBJETO DO RECURSO.III. RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL EXTINGUE O INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA ENCONTRA-SE ABSORVIDA PELA SENTENÇA, QUE ENCERROU A DISCUSSÃO E PRODUZIU EFEITOS CONCRETOS, TORNANDO-SE INÚTIL A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.O INTERESSE DE AGIR NO ÂMBITO RECURSAL EXIGE UTILIDADE E NECESSIDADE, SENDO QUE, NA HIPÓTESE, A PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL PRETENDIDA NO AGRAVO NÃO APRESENTA MAIS QUALQUER PROVEITO PRÁTICO AO RECORRENTE.PREVALECE O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PREJUDICA RECURSOS QUE VERSEM SOBRE QUESTÕES INCIDENTAIS RESOLVIDAS EM DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, DADA A COGNIÇÃO EXAURIENTE DA SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1.A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL IMPLICA A PERDA DO OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA CONTINUIDADE DO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300 E ART. 932, III; LEI Nº 5.478/68, ART. 9º, § 1º; CC, ARTS. 1.694 E SEGUINTES.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.09.2018; STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL. MIN. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.09.2018. ART. 511 CPC

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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.