Lei de Alimentos

Art. 7º da Lei de Alimentos

Lei 5.478/1968

Texto vigente

Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

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Em linguagem simples

Define as consequências da falta à audiência: se quem processou não comparecer, o pedido é arquivado. Se a pessoa processada faltar, ela é considerada ausente (revelia), e os fatos alegados contra ela passam a ser aceitos como verdadeiros.

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Na jurisprudência

59 acórdãos citam o art. 7º da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1007010-20.2025.8.26.0223, Rel. Fatima Cristina Ruppert Mazzo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GENITOR CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO POR ELE INTERPOSTO, MINORANDO OS ALIMENTOS EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL PARA 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO. O EMBARGANTE SOLICITA JUSTIÇA GRATUITA E APONTA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL E OMISSÕES NO ACÓRDÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO, (II) OBSCURIDADE QUANTO AO TERMO TEMPORAL DA REDUÇÃO DA PENSÃO, (III) ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA LEI DE ALIMENTOS, E (IV) OMISSÕES SOBRE A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA EMBARGADA, ANÁLISE CONCRETA DAS CAPACIDADES DO GENITOR E NECESSIDADES DO MENOR, PONDERAÇÃO DA JUSTIFICATIVA DE SUA AUSÊNCIA NA CEJUSC, E A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. RECONHECIDA CONTRADIÇÃO NA EMENTA SOBRE A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. 4. ESCLARECIDA OBSCURIDADE SOBRE EFEITOS TEMPORAIS DA MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS, CONFORME LEI DE ALIMENTOS E SÚMULA Nº 621 DO STJ. 5. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA LEI DE ALIMENTOS NÃO IMPACTA A COMPREENSÃO DO JULGADO. 6. OMISSÕES SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEMAIS PONTOS FORAM ANALISADAS E NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE, RETIFICAR A EMENTA E ESCLARECER OBSCURIDADE SOBRE O MARCO TEMPORAL DA MINORAÇÃO, MANTIDO O ACÓRDÃO NO MAIS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL. 2. A CONTRADIÇÃO NA EMENTA FOI CORRIGIDA E A OBSCURIDADE SOBRE EFEITOS TEMPORAIS ESCLARECIDA. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 1.022; LEI 5.478/1968, ART. 13, § 2º; LEI 5.478/1968, ART. 7º; CPC, ART. 99, § 3º; CPC, ART. 99, § 2º; CPC, ART. 344; CPC, ART. 345, II

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1002118-86.2025.8.26.0411, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITAS AJUIZADA PELA FILHA MENOR CONTRA O GENITOR. SENTENÇA FIXOU ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO OU 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL, CONCEDEU GUARDA UNILATERAL À GENITORA E REGULAMENTOU VISITAS DO GENITOR. PARTES DEVEM RATEAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, CADA UMA ARCARÁ COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS EM R$ 1.000,00, OBSERVANDO-SE A JUSTIÇA GRATUITA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELO REQUERIDO DEVIDO À FALTA DE PROVA DE SUA RENDA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, E (II) ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE ALIMENTOS FIXADO SEM BASE CONCRETA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REVELIA DO REQUERIDO NÃO AUTORIZA FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DE ALIMENTOS, MAS IMPÕE AO RÉU P ÔNUS DE COMPROVAR SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS, O QUE NÃO FOI FEITO.4. PERCENTUAIS DE ALIMENTOS SÃO ADEQUADOS CONSIDERANDO A MENORIDADE DA ALIMENTANDA E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES LABORAIS DO ALIMENTANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. REVELIA NÃO IMPLICA FIXAÇÃO AUTOMÁTICA DE ALIMENTOS, MAS O ÔNUS DE COMPROVAR CONDIÇÕES FINANCEIRAS É DO REQUERIDO. 2. PERCENTUAIS DE ALIMENTOS SÃO ADEQUADOS CONSIDERANDO A MENORIDADE DA ALIMENTANDA E AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES LABORAIS DO ALIMENTANTE.LEGISLAÇÃO CITADA: LEI N. 5.478/1968, ART. 7º; CPC/2015, ART. 85, § 11

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0201419-33.2024.8.06.0052, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.478/1968. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO DA GENITORA A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. DIREITO INDISPONÍVEL E FUNDAMENTAL À SUBSISTÊNCIA DA CRIANÇA INCAPAZ. APLICAÇÃO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DO MENOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença que julgou extinta a Ação de Alimentos sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do CPC c/c artigo 7º da Lei nº 5.478/1968), revogando a decisão concedente de alimentos provisórios arbitrados em favor de criança incapaz (A.V.S.F.), sob o fundamento de que a ausência da genitora/representante legal a sessões de conciliação perante o CEJUSC caracterizou falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O órgão ministerial recorrente pugna pela anulação da sentença terminativa, sustentando a ocorrência de error in procedendo, a indevida equiparação entre as sessões do CEJUSC e a audiência instrutória do rito especial da Lei de Alimentos (artigo 6º da Lei nº 5.478/1968), a indisponibilidade do direito alimentar da criança incapaz e a violação ao princípio do superior interesse do menor (artigo 227 da Constituição Federal), com o consequente restabelecimento dos alimentos provisórios e retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir se o não comparecimento da genitora a sessões de conciliação perante o CEJUSC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com esteio no artigo 7º da Lei nº 5.478/1968; (ii) verificar a nulidade da extinção em face da indisponibilidade do direito de alimentos do incapaz e da ausência de intimação pessoal da parte e da Defensoria Pública (artigo 186, § 1º, do CPC e artigo 128, I, da LC nº 80/1994); e (iii) determinar a anulação do provimento terminativo com a imediata restauração da decisão que fixou os alimentos provisórios e a remessa dos autos ao juízo originário para prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sessão autocompositiva promovida no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) reveste-se de caráter voluntário e auxiliar (artigos 139, V, e 334 do CPC), não se confundindo nem se equiparando à audiência de conciliação, instrução e julgamento expressamente regulada no artigo 6º da Lei nº 5.478/1968. O arquivamento previsto no artigo 7º da Lei nº 5.478/1968 decorre exclusivamente da ausência injustificada da parte autora à audiência instrutória presidida pelo juiz da causa. A ausência da genitora a atos do CEJUSC não autoriza a extirpação do processo sem julgamento do mérito, notadamente por se tratar de ação ajuizada em favor de criança incapaz cujo direito a alimentos reveste-se de índole indisponível. A extinção da demanda alimentar sem a apreciação do mérito com a concomitante revogação dos alimentos provisórios vulnera a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio do Superior Interesse da Criança e do Adolescente (artigo 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente), porquanto a inércia ou falta da representante legal jamais pode redundar em desamparo material e prejuízo direto ao sustento do infante. Verificada a ocorrência de manifesto error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0800880-32.2023.8.10.0055, Rel. Flavio Vinicius Araujo Costa, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 01/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA REPRESENTANTE LEGAL DAS AUTORAS À AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR. MENORES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DESFAVORÁVEL. ART. 7º DA LEI Nº 5.478/1968. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por menores, representadas por sua genitora, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alimentos em razão do não comparecimento da representante legal à audiência designada. As Apelantes sustentam a nulidade da sentença, ao fundamento de que a representante não foi regularmente intimada para o ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir a ação de alimentos em razão do não comparecimento da representante legal das autoras à audiência quando não comprovada sua regular intimação para o ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da consequência prevista no art. 7º da Lei nº 5.478/1968 pressupõe a regular ciência da parte acerca da audiência, não sendo possível atribuir efeito processual desfavorável à ausência de quem não foi devidamente intimado para comparecer ao ato. 4. Constatado nos autos que a representante legal das menores não foi encontrada pelo Oficial de Justiça e, consequentemente, não foi intimada para a audiência, revela-se prematura a extinção da demanda, sobretudo por se tratar de ação destinada à tutela do direito alimentar de crianças representadas pela Defensoria Pública. 5. Ademais, o art. 7º da Lei nº 5.478/1968 estabelece, para a hipótese de não comparecimento do autor à audiência, o arquivamento do pedido, providência que não se confunde com a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para designação de nova audiência, mediante regular intimação da representante legal das Apelantes e prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A consequência prevista no art. 7º da Lei nº 5.478/1968 pressupõe a regular ciência da parte acerca da audiência, sendo incabível o arquivamento do pedido em razão do não comparecimento quando ausente sua regular intimação. 2. O arquivamento previsto na Lei de Alimentos não se confunde com a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/1968, arts. 6º, 7º e 8º; CPC, art. 186, § 2º. Jurisprudência relevante citada: JRS, AC nº 70071147623, Rel. Ivan Leomar Bruxel, 8ª Câmara Cível, j. 09.11.2017; TJBA, APL nº 0013092-87.2000.8.05.0080, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, publ. 16.03.2020; TJMG, AC nº 1109891-36.2009.8.13.0114, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2021; TJRO, AC nº 7017595-37.2019.8.22.0001, j. 01.06.2020

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 0207182-76.2024.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC. ARQUIVAMENTO. ART. 7º DA LEI Nº 5.478/1968. AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONCILIATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA CONCENTRADA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento de ação de alimentos, com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.478/1968, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação, apesar de pessoalmente intimado. O apelante sustenta que deveria ter sido oportunizada manifestação da Defensoria Pública após a sessão frustrada e antes do encerramento do processo, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência do autor à sessão exclusivamente conciliatória realizada no CEJUSC autoriza o arquivamento previsto no art. 7º da Lei de Alimentos, consideradas a intimação pessoal do apelante, a ciência da Defensoria Pública e a advertência constante da decisão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O arquivamento previsto no art. 7º da Lei nº 5.478/1968 pressupõe a ausência do autor à audiência concentrada disciplinada pela legislação especial, que compreende a tentativa de conciliação e, frustrada a composição, o desenvolvimento da instrução e do julgamento. A sessão designada no CEJUSC destinava-se exclusivamente à autocomposição, com previsão expressa de abertura posterior de prazo para contestação, nos termos do art. 697 do CPC. Essa configuração impede sua equiparação à audiência prevista na Lei de Alimentos, conforme a distinção reconhecida pelo STJ no REsp nº 1.660.916/MG. A intimação pessoal do apelante, a ciência da Defensoria Pública e a advertência sobre o arquivamento estão documentadas. Esses atos, contudo, não ampliam a hipótese legal de incidência do art. 7º nem suprem a ausência de seu pressuposto objetivo, relativo à natureza da audiência. A ausência à tentativa de conciliação também não permite presumir abandono da causa, cuja caracterização depende de requisitos próprios. A inadequação do fundamento adotado para o arquivamento impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A ausência do autor à sessão exclusivamente conciliatória, com previsão de apresentação posterior de contestação, não autoriza o arquivamento da ação com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.478/1968, ainda que haja intimação pessoal e prévia advertência sobre essa consequência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/1968, arts. 5º a 9º; CPC, art. 697. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.916/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 09/08/2018

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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.