Art. 4º da Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968
Texto vigente
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.
Em linguagem simples
O artigo determina que o juiz fixe de imediato um valor provisório de pensão a ser pago pelo devedor logo no início do processo, exceto se a parte declarar que não precisa desse adiantamento. No caso de pedido feito entre cônjuges casados em comunhão universal de bens, o juiz também deve determinar o repasse mensal de parte do rendimento dos bens comuns.
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Na jurisprudência
456 acórdãos citam o art. 4º da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2877008, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, este interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. No recurso especial, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 4º e 13, § 2º, da Lei 5.478/68, além dissídio jurisprudencial, sustentando que os alimentos provisórios devem ser exigíveis desde a data de sua fixação, e não apenas após a citação do alimentante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios deve ser a data de sua fixação ou a data da citação do alimentante. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial que tem prevalecido neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da obrigação alimentar, ainda que se refira a alimentos provisórios, consiste na data da citação. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3107191, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de cumprimento provisório de decisão de alimentos, visando à cobrança de alegado saldo decorrente da diferença entre o valor provisório inicial e o valor posteriormente reduzido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução por quitação após a reconsideração e redução dos alimentos. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo que a redução dos alimentos provisórios retroage à data da citação e que o débito foi quitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 4º da Lei n. 5.478/1968 impõe a exigibilidade imediata dos alimentos provisórios desde a liminar, afastando a retroatividade; (ii) saber se o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 não se aplica a alimentos provisórios e não alcança parcelas vencidas sob decisão anterior; e (iii) saber se o art. 924, II, do CPC foi violado pela extinção da execução sem adimplemento integral do valor inicialmente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ consolidou que o termo inicial da obrigação alimentar, inclusive dos alimentos provisórios, é a data da citação, e que a decisão que reduz, majora ou exonera o alimentante retroage à citação, vedadas a compensação e a repetibilidade. 5. O acórdão recorrido está em consonância com essa orientação, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, afastando as alegações de violação dos arts. 4º e 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, e do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13, § 2º; CPC, arts. 924, II e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 621; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.796/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2204810, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de alimentos, que reconheceu que o termo inicial dos alimentos provisórios é a data da citação, em conformidade com o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 621 do STJ. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 4º da Lei n. 5.478/1968 e aponta divergência jurisprudencial, defendendo que os alimentos provisórios devem incidir desde a data do arbitramento. 3. O recurso especial foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos alimentos provisórios deve ser a data da citação ou a data do arbitramento. III. Razões de decidir 5. O termo inicial dos alimentos provisórios, conforme o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 621 do STJ, é a data da citação, sendo vedadas a compensação e a repetibilidade. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os alimentos provisórios retroagem à data da citação, mesmo em casos de majoração ou redução do encargo alimentar. 7. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, incidindo, no caso, a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que o termo inicial dos alimentos provisórios é a data da citação, conforme o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e a Súmula 621 do STJ, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º; Súmula n. 621 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.826/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.12.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2886816, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO DÉBITO ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público e pela parte interessada contra decisões do Tribunal de origem que inadmitiram os recursos especiais. O Tribunal de origem, por maioria, manteve o entendimento de que os alimentos provisórios são devidos a contar da citação, negando provimento ao recurso de apelação. Nos recursos especiais, alega-se, em suma, violação aos artigos 4º e 13, § 2º, da Lei 5.478/68, sustentando que os alimentos provisórios devem ser exigíveis desde a data de sua fixação, e não apenas após a citação do alimentante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios deve ser a data da citação ou a data de sua fixação. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial que tem prevalecido neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da obrigação alimentar, ainda que se refira a alimentos provisórios, consiste na data da citação. Precedentes. 4. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ponto, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3043987, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices referentes à Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação ao art. 1.022, do CPC, à Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 9º, 10, 933 e 1.015, I, do CPC, e à Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela de urgência em ação de divórcio litigioso que tratou de guarda, convivência e alimentos provisórios. 3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, ao fundamento de sentença de extinção proferida em ação conexa, e, em embargos de declaração, aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses do art. 1.015, I, do CPC, quanto ao pedido de adiamento e de sustentação oral, bem como quanto à alegação de prolação de decisão surpresa, em violação ao art. 1.022, caput, II e III, do CPC; (ii) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida por ausência de propósito procrastinatório nos primeiros embargos de declaração; (iii) saber se a conclusão de perda superveniente do objeto violou o art. 1.015, I, do CPC, por obstar o exame do agravo de instrumento contra tutela provisória; e (iv) saber se houve decisão surpresa no reconhecimento da perda de objeto sem prévia intimação, em descompasso com os arts. 9º, 10 e 933 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC quanto às teses do art. 1.015, I, e ao indeferimento de sustentação oral, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos necessários; admite-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para a análise dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC. 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC, porque a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento da jurisprudência do STJ. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os primeiros embargos de declaração tinham propósito de prequestionamento e não evidenciaram caráter manifestamente protelatório. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença não implica necessariamente a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida antes da sua prolação, devendo ser feita análise casuística para averiguar se ainda persiste interesse no seu julgamento; e a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 9. No caso, não há perda de objeto do agravo de instrumento quando a sentença superveniente no processo conexo é extintiva sem resolução do mérito por litispendência, não havendo cognição exauriente a absorver os efeitos da interlocutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e fundamentado as questões essenciais, admitindo-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC para superar omissão específica. 2. A análise de admissibilidade recursal não configura decisão surpresa. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os primeiros embargos de declaração têm notório propósito de prequestionamento e não revelam intuito protelatório. 4. A superveniência de sentença extintiva sem resolução do mérito por litispendência em processo conexo não acarreta, por si, a perda do objeto do agravo de instrumento contra tutela provisória, permanecendo o interesse recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 933, 1.015, I, 1.022, caput, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.566, IV; Lei n. 5.478/1968, arts. 4º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.084.587/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.020/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, AREsp n. 2.715.336/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.606.172/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.345/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.386/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 2.216.947/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.