Lei de Alimentos

Art. 2º da Lei de Alimentos

Lei 5.478/1968

Texto vigente

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;

I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.

II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.

§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de firma.

§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva fazer.

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Em linguagem simples

O artigo explica que a pessoa que precisa de pensão pode acionar o juiz diretamente ou por meio de advogado, precisando comprovar apenas o parentesco ou a obrigação de sustento e indicar os dados do pagador. O texto lista hipóteses em que documentos iniciais são dispensados e prevê que o juiz indique um defensor caso a pessoa não tenha assistência jurídica.

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Na jurisprudência

70 acórdãos citam o art. 2º da Lei de Alimentos na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJBA, Agravo de Instrumento 8051154-95.2026.8.05.0000, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, DJEN 12/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHA MENOR IMPÚBERE. ENCARGO FIXADO EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO. PLEITO RECURSAL DE REDUÇÃO PARA 15% DO SALÁRIO MÍNIMO. DESCABIMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo alimentante contra decisão interlocutória proferida em ação de alimentos c/c guarda e convivência, que arbitrou alimentos provisórios em favor da filha menor impúbere no importe de 20% (vinte por cento) de sua remuneração mensal líquida com vínculo formal ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desemprego. 2. O agravante alegou preliminar de nulidade da decisão interlocutória por carência de fundamentação e, no mérito, postulou a redução da verba para 15% (quinze por cento) do salário mínimo, sob o argumento de que possui renda mensal líquida de R$ 1.820,25 e sustenta outros dois filhos menores havidos de relacionamentos distintos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a decisão que arbitrou alimentos provisórios padece de vício de fundamentação; b) aferir se restou demonstrada a incapacidade financeira do alimentante apta a autorizar a redução dos alimentos provisórios fixados em primeiro grau; c) analisar se a existência de outros filhos impõe a minoração automática da pensão devida à filha agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concisão na fundamentação da decisão que defere alimentos provisórios em sede de tutela de urgência e cognição sumária não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do CPC, estando demonstrada a plausibilidade da obrigação alimentar a partir do parentesco incontroverso e dos parâmetros da Lei nº 5.478/1968. 5. As necessidades da filha menor impúbere são presumidas, decorrendo do poder familiar e do princípio da proteção integral (arts. 227 e 229 da CF e arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do CC), exigindo a prestação contínua de recursos para moradia, vestuário, alimentação, educação e saúde. 6. O alimentante aufere renda formal comprovada e não se desincumbiu do ônus probatório de evidenciar impossibilidade econômica absoluta de cumprir o encargo arbitrado em 20% de seus vencimentos líquidos, patamar que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do CC). 7. A constituição de nova entidade familiar e a existência ou nascimento de outros descendentes não conferem direito à redução automática da pensão alimentícia devida aos filhos anteriores, competindo ao genitor demonstrar, de forma cabal, o depauperamento de sua capacidade financeira, sob pena de vulneração ao princípio da paternidade responsável. 8. Ocorrência de perigo de dano inverso em desfavor da alimentanda, somada ao caráter provisório e precário da decisão recorrida, cujos valores poderão ser reexaminados durante a instrução probatória no juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida. Tese de julgamento: "1. A fundamentação concisa em decisão interlocutória que fixa alimentos provisórios no limiar da demanda atende ao dever de motivação das decisões judiciais." "2. A existência ou superveniência de outros filhos menores não autoriza, por si só, a redução automática da obrigação alimentar fixada em prol de descendente anterior, incumbindo ao alimentante a prova robusta de sua incapacidade financeira." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 226, § 7º, 227 e 229; CC/2002, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, § 1º, 1.695, 1.699; CPC, arts. 300, 489, § 1º, 1.015, I; Lei nº 5.478/1968, arts. 2º, 4º e 13, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8015864-53.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 05/11/2025; TJBA, AI 8010179-65.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 19/06/2025; TJBA, Apelação 8006164-38.2022.8.05.0039, Rel. Juiz Conv. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 17/12/2024; TJBA, AI 8004298-10.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2025; TJBA, AI 8014903-54.2021.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 24/08/2021; TJBA, Apelação 8133387-25.2021.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 22/05/2026

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Instrumento 5009868-44.2025.8.08.0000, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 12/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5009868-44.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ADIEL DA SILVA JUNIOR AGRAVADOS: A. S. D. S. e A. S. D. S. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - DR. BOANERGES ELER LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHAS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Alimentos, fixou alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo formal de emprego ou benefício previdenciário remuneratório, e em 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou atividade informal, além do custeio de 50% das despesas extraordinárias com medicamentos e material escolar, em favor de duas filhas menores. O agravante, que percebe benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária no valor bruto de R$ 4.490,49 e já presta alimentos correspondentes a 20% de seus rendimentos em favor de outra filha menor, pleiteia a redução da verba para 20% dos rendimentos líquidos ou do salário-mínimo, sendo 10% para cada alimentanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o percentual de 30% dos rendimentos líquidos, ou do salário-mínimo em caso de desemprego ou atividade informal, fixado a título de alimentos provisórios em favor das duas menores, observa a proporcionalidade entre suas necessidades e a capacidade contributiva do alimentante; e (ii) estabelecer se a existência de obrigação alimentar preexistente em favor de outra filha, somada às despesas pessoais alegadas, autoriza a redução imediata da verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR As necessidades das alimentandas menores são presumidas e abrangem despesas essenciais com alimentação, vestuário, moradia, saúde e desenvolvimento educacional, dispensando, nesta fase processual preliminar, dilação probatória complexa. A fixação dos alimentos deve observar a proporção entre as necessidades de quem os pleiteia e os recursos da pessoa obrigada, preservando-se o necessário ao sustento do alimentante, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil. A existência de outra obrigação alimentar não autoriza, por si só, a redução da verba devida às demais filhas, sendo necessária demonstração inequívoca de que o encargo compromete o mínimo necessário à subsistência do alimentante. O agravante não comprova que a soma dos encargos alimentares, equivalente a 50% de seus rendimentos, comprometa de forma desproporcional seu sustento ou desfalque seu mínimo existencial. A mera existência de despesas com aluguel e tratamento médico, desacompanhada de demonstração suficiente de incapacidade financeira, não evidencia a impossibilidade de cumprimento dos alimentos provisórios no patamar fixado. A redução pretendida para 20% dos rendimentos líquidos, sendo 10% para cada alimentanda, não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos e implicaria redução significativa da verba destinada à subsistência das menores. A manutenção dos alimentos provisórios mostra-se adequada, em cognição sumária, à proporcionalidade entre as necessidades presumidas das alimentandas e a capacidade contributiva do alimentante, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento esvazia o objeto do Agravo Interno interposto contra o indeferimento da liminar recursal, em razão da perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A existência de obrigação alimentar preexistente em favor de outro filho não autoriza, por si só, a redução dos alimentos provisórios devidos às demais filhas. 2. A redução dos alimentos provisórios exige demonstração da incapacidade financeira do alimentante para suportar o encargo fixado. 3. Ausente comprovação de comprometimento do mínimo existencial do alimentante, mantém-se a verba alimentar provisória fixada em observância à proporcionalidade entre as necessidades das menores e os recursos do genitor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; Código Civil, arts. 1.694, § 1º, 1.695 e 1.709; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 22; Lei nº 5.478/1968, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Agravo de Instrumento nº 0027714-93.2017.8.08.0048, Rel. Des. Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 27.03.2018, pub. 10.04.2018; TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.128614-5/001 (1286152-76.2024.8.13.0000), Rel. Des. Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Especiali, j. 20.05.2024, pub. 22.05.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJAL, Embargos de Declaração Cível 0700646-51.2024.8.02.0048, 4ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM GRAU DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO RATEIO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARA MAJORAR OS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MENOR AO EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, MENSALMENTE, MANTIDO O CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE PELO GENITOR. A EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO AO GENITOR DO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO MENOR, ABRANGENDO GASTOS COMPROVADOS COM MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO, CONSULTAS, EXAMES, TRATAMENTOS, MATERIAIS DIDÁTICOS, ESCOLARES E UNIFORMES, E REQUER A INTEGRAÇÃO DO JULGADO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, SE NECESSÁRIOS, ALÉM DO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORRE EM OMISSÃO POR NÃO DETERMINAR, EM SEU DISPOSITIVO, O RATEIO DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DO MENOR, EMBORA A PRETENSÃO TENHA SIDO FORMULADA NA APELAÇÃO E A FUNDAMENTAÇÃO TENHA CONSIGNADO QUE TAIS DESPESAS RECAEM INVARIAVELMENTE SOBRE A GENITORA EM RAZÃO DA RESIDÊNCIA-BASE MATERNA; E (II) ESTABELECER SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER ACOLHIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC E DOS ARTS. 1.694, § 1º, E 1.703 DO CÓDIGO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE EXCLUSIVAMENTE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, E NÃO CONSTITUEM VIA ADEQUADA À REANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO.4. A OMISSÃO OCORRE QUANDO O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEIXA DE APRECIAR QUESTÃO RELEVANTE SOBRE A QUAL DEVERIA SE PRONUNCIAR, ENQUANTO A CONTRADIÇÃO PRESSUPÕE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO PRÓPRIO JULGADO, A OBSCURIDADE DECORRE DA FALTA DE CLAREZA OU PRECISÃO DA DECISÃO E O ERRO MATERIAL CORRESPONDE A EQUÍVOCO FACILMENTE PERCEPTÍVEL QUE NÃO TRADUZ A VONTADE DO ÓRGÃO JULGADOR.5. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO COERENTE E LÓGICA E ANALISA A MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR À LUZ DAS NECESSIDADES PRESUMIDAS DO FILHO MENOR, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR E DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS.6. A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS OBSERVA A PROPORCIONALIDADE ENTRE AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E OS RECURSOS DO ALIMENTANTE, CONFORME O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, CONSIDERANDO-SE, NO CASO, A MENORIDADE DO ALIMENTANDO, AS FONTES ADICIONAIS DE RENDA DO GENITOR, A EXISTÊNCIA DE EMPREENDIMENTO EM SEU NOME E OS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR À DECLARADA.7. A CIRCUNSTÂNCIA DE O MENOR POSSUIR RESIDÊNCIA-BASE MATERNA E DE AS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS RECAÍREM SOBRE A GENITORA INTEGRA A FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SEM CONFIGURAR VÍCIO DO ACÓRDÃO APTO A JUSTIFICAR SUA INTEGRAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.8. A PRETENSÃO DE FAZER CONSTAR DO DISPOSITIVO OBRIGAÇÃO ADICIONAL DE PAGAMENTO DE 50% DAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS BUSCA MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO E PROMOVER NOVA APRECIAÇÃO DO MÉRITO, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.9. O ÓRGÃO JURISDICIONAL DEVE APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACOLHER A INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE, SENDO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINADOS À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA.10. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE REFERÊNCIA EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE QUANDO A MATÉRIA CORRESPONDENTE É APRECIADA, E MESMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM ESSA FINALIDADE PRESSUPÕEM A OCORRÊNCIA DE ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, OBSERVADO O ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA.IV. DISPOSITIVO E TESE11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PERMITEM A INTEGRAÇÃO OU CORREÇÃO DA DECISÃO QUANDO CONFIGURADA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO CONSTITUINDO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. A PRETENSÃO DE ACRESCENTAR AO DISPOSITIVO OBRIGAÇÃO NÃO ACOLHIDA NO JULGAMENTO, QUANDO A MATÉRIA PERTINENTE FOI EXAMINADA NA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO CARACTERIZA OMISSÃO SE TRADUZ MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. 3. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS QUANDO A MATÉRIA CORRESPONDENTE FOI APRECIADA, E A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ESSE FIM PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.____________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, X, 227 E 229; CPC, ARTS. 373, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025; CC, ARTS. 1.694, § 1º, 1.699 E 1.703; LEI Nº 8.069/1990 (ECA), ART. 4º; LEI DE ALIMENTOS, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGRG NO MS Nº 28.736/DF, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, J. 07.03.2023, DJE 17.03.2023; TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 70077842532, OITAVA CÂMARA CÍVEL, REL. RUI PORTANOVA, J. 19.07.2018

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0804945-67.2022.8.12.0017, Rel. Alexandre Raslan, 1ª Câmara Cível, DJEN 01/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de alimentos, mantendo a obrigação alimentar originariamente fixada em 50% do salário mínimo vigente, sob o fundamento de ausência de prova cabal quanto ao incremento das possibilidades financeiras do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o incremento da capacidade financeira do alimentante, apto a justificar a majoração da pensão alimentícia; e (ii) saber se as necessidades do alimentando, menor de idade, justificam a majoração pretendida, ainda que não comprovado documentalmente cada item de despesa alegado. III. Razões de decidir 3. A necessidade de alimentos em favor de criança é presumida, dispensando prova pormenorizada de cada despesa, por se tratar de fato notório decorrente do desenvolvimento físico, social e educacional do menor. 4. Nas ações de alimentos, o ônus da prova quanto à possibilidade financeira é do alimentante, cabendo ao credor comprovar apenas o parentesco ou a obrigação alimentar, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.478/1968. 5. Os documentos acostados aos autos demonstram que a renda do alimentante foi majorada desde a celebração do acordo alimentar anterior, ao passo que a genitora comprovou o aumento das despesas escolares do menor, autorizando a revisão do valor da pensão à luz do binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido, para fixar a pensão alimentícia em 60% do salário mínimo, incidente sobre o décimo terceiro salário e férias, mantido o rateio das despesas extraordinárias entre os genitores. Tese de julgamento: "1. A necessidade de alimentos em favor de menor é presumida, dispensando prova exaustiva de cada despesa. 2. Nas ações de alimentos, incumbe ao alimentante o ônus de comprovar a ausência ou insuficiência de suas possibilidades financeiras. 3. A revisão do valor da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, à luz do art. 1.694, § 1º, do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.634, 1.694, § 1º, e 1.703; ECA (Lei nº 8.069/1990), arts. 4º e 22; Lei nº 5.478/1968, arts. 2º e 15; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1406155-92.2021.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 23.11.2021; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410677-65.2021.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 30.08.2021

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0804554-15.2022.8.12.0017, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de alimentos ajuizada por menor, representada por sua genitora, e na reconvenção proposta pelo alimentante, mantendo a obrigação alimentar originária fixada em 40% do salário mínimo. Sustenta a apelante que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, circunstância que lhe demanda gastos adicionais com acompanhamento médico especializado e terapias multiprofissionais, além de alegar que a genitora dedica-se integralmente aos seus cuidados, o que justificaria a majoração do encargo alimentar fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a revisão do valor da pensão alimentícia fixada em favor da apelante, à luz do incremento de suas necessidades e da capacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos devem ser fixados em observância ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4. A necessidade da apelante, criança de 6 anos de idade, é presumida em razão da menoridade, sendo reforçada pela comprovação de acompanhamento com fonoaudióloga, psicóloga e médico neurologista. 5. Compete ao alimentante o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com encargo alimentar maior, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.478/68, sendo que os dados bancários obtidos via Sisbajud e os veículos localizados via Renajud evidenciam capacidade financeira compatível com a majoração pretendida. 6. Diante do binômio necessidade-possibilidade, mostra-se razoável e proporcional a fixação da pensão alimentícia no percentual de 60% do salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para fixar a pensão alimentícia em 60% do salário mínimo, com inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: "1. Os alimentos devem observar o trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade. 2. Compete ao alimentante o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com a majoração do encargo alimentar, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.478/68." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.634, 1.694, § 1º, e 1.703; ECA (Lei nº 8.069/90), arts. 4º e 22; Lei nº 5.478/68, arts. 2º e 15; CPC, arts. 85, § 2º, 219, parágrafo único, 485, 487, I, 1.003, § 5º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento nº 1406155-92.2021.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 23.11.2021; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1410677-65.2021.8.12.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 30.08.2021

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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.