Art. 3º da Lei de Alimentos
Lei 5.478/1968
Texto vigente
Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente artigo.
Em linguagem simples
O artigo determina que o pedido de pensão deve ser feito por escrito, em três vias, contendo as informações das partes e um resumo simples dos fatos. Se o juiz nomear um defensor para representar o solicitante, esse profissional terá vinte e quatro horas para apresentar o pedido por escrito ou pedir que a solicitação seja registrada formalmente pelo cartório.
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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.