Lei de Alimentos

Art. 25 da Lei de Alimentos

Lei 5.478/1968

Texto vigente

Art. 25. A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizada pelo juiz se a ela anuir o alimentado capaz.

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Em linguagem simples

O juiz só pode permitir o pagamento da pensão alimentícia em bens ou serviços (prestação não pecuniária, isto é, que não seja em dinheiro) se quem recebe os alimentos puder responder por si e concordar expressamente com isso.

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Texto do Planalto (Lei 5.478/1968), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.