Temas repetitivos do STJ

Tema 155 do STJCobrança de tarifa de água e esgoto e prescrição

Trânsito em JulgadoÁgua e/ou EsgotoAtos AdministrativosServiços

Tese firmada

A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

Como citar: STJ, Tema 155 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao reconhecimento da inexigibilidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, em que o Tribunal de origem decidiu que (a) é legítima a cobrança progressiva da tarifa de água e (b) a prescrição aplicável ao caso é qüinqüenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
412

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 155 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPE, Apelação Cível 0006901-50.2024.8.17.2990, 5ª Câmara Cível, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DURANTE PANDEMIA DA COVID-19. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 178, II, CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos morais decorrentes da alegada interrupção indevida do fornecimento de água, mediante aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. A Autora sustenta a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e requer o afastamento da prescrição, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a pretensão indenizatória decorrente da alegada interrupção indevida do fornecimento de água se submete ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC; e (ii) afastada a prescrição, a possibilidade de imediato julgamento do mérito pela instância revisora. III. Razões de decidir 4. Em demanda que envolva interesse de pessoa curatelada, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, devendo ser-lhe assegurada manifestação antes do julgamento do mérito. 5. A relação entre concessionária de serviço público de abastecimento de água e usuário final possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O prazo prescricional trienal reconhecido pelo STJ no REsp nº 1.909.097/RO para ações individuais de reparação por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica, fundadas em responsabilidade civil extracontratual, não se aplica à pretensão indenizatória decorrente de suspensão indevida do fornecimento de água, cuja responsabilidade contratual decorre de fato do serviço de consumo. 7. A pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço público de fornecimento de água se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 8. Não transcorrido o prazo de cinco anos entre o alegado fato danoso e o ajuizamento da demanda, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença. 9. A aplicação da teoria da causa madura não pode comprometer a efetividade do contraditório, constituindo a ausência de prévio debate sobre questão relevante ao julgamento do mérito óbice à sua apreciação imediata pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A pretensão de reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Afastada a prescrição e havendo questão relevante para o julgamento do mérito não submetida ao contraditório, impõe-se o retorno dos autos à origem, sendo inaplicável a teoria da causa madura.” ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 22 e 27; CPC, arts. 10; 178, II; e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.909.097/RO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025; STJ, REsp nº 1.629.505/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; STJ, Tema Repetitivo nº 155, REsp nº 1.113.403/RJ; STJ, REsp nº 1.909.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 13/04/2021, Informativo de Jurisprudência nº 690; TJPE, Apelação Cível nº 0000461-40.2023.8.17.3130, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, Quinta Câmara Cível, julgado em 29/01/2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.