Tema 153 do STJCobrança de tarifa de água e esgoto e prescrição
Tese firmada
É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
Como citar: STJ, Tema 153 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao reconhecimento da inexigibilidade da tarifa cobrada pelo fornecimento de água e tratamento de esgoto, em que o Tribunal de origem decidiu que (a) é legítima a cobrança progressiva da tarifa de água e (b) a prescrição aplicável ao caso é qüinqüenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 407
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 153 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPI, Apelação Cível 0825268-18.2020.8.18.0140, 2ª Câmara Especializada Cível, DJEN 11/09/2026
Direito Civil, Direito do Consumidor e Processo Civil. Apelação Cível. Ação anulatória de parcelamento c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Concessionária de energia elétrica. Preliminar de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Indeferimento de provas. Ausência de nulidade. Prescrição. Débito decorrente de fornecimento de energia elétrica. Prazo prescricional decenal. Tema 153 do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de parcelamento de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A autora sustenta que firmou termo de parcelamento mediante coação, impugna a validade da cobrança de débitos pretéritos e requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da produção de prova pericial contábil e de audiência de instrução, configurou cerceamento do direito de defesa; e (ii) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica, para verificar a alegada prescrição da dívida objeto do parcelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, indeferir, de forma fundamentada, as provas reputadas desnecessárias ao julgamento da causa, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser solucionada com base no conjunto documental constante dos autos. A decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral foi objeto de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, encontrando-se a matéria preclusa, sendo inviável a rediscussão em sede de apelação. O termo de confissão e parcelamento da dívida e os documentos produzidos pela concessionária demonstram a origem do débito, inexistindo elementos aptos a infirmar a regularidade da cobrança ou comprovar a alegada coação na celebração do acordo. A pretensão de cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de obrigação oriunda de relação contratual de natureza pessoal. Não transcorrido o prazo prescricional de dez anos entre a constituição do débito e o ajuizamento da demanda, revela-se correta a sentença que afastou a alegação de prescrição e julgou improcedentes os pedidos iniciais. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, sendo legítimo o indeferimento de provas consideradas desnecessárias. 2. A pretensão de cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. Mantida integralmente a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, arts. 205, 206, § 5º, I, e 2.028; Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 373, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.484.714, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.10.2025; TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006340-67.2011.8.18.0140 – Rel. Des. Mario Basílio de Melo – Órgão Julgador - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026
Publicação oficialTJAP, Apelação Cível 6000680-79.2024.8.03.0001, Rel. Adão Carvalho, Terceira Turma, DJEN 02/09/2026
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. TRANSFERÊNCIA VERBAL DE IMÓVEL HÁ DUAS DÉCADAS. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL (RESOLUÇÃO 1000/2021 ANEEL). PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 153/STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de inexigibilidade de débitos de energia elétrica (2016-2022). A autora/apelante alegou não ser responsável por débitos de energia elétrica em razão de alienação verbal do imóvel há mais de vinte anos. A concessionária suscitou preliminar de intempestividade do recurso. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) A admissibilidade do recurso ante a suposta intempestividade arguida em contrarrazões; (ii) a responsabilidade do titular cadastral por débitos de consumo de terceiros; e (iii) o prazo prescricional aplicável. III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública impede o início do prazo recursal, tornando tempestiva a apelação. 4. O prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifa de energia elétrica é o previsto na regra geral do Código Civil (art. 205, CC e Tema 153/STJ), não incidindo a prescrição quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. 5. A permanência da titularidade da unidade consumidora em nome da autora, sem comunicação formal da alteração cadastral ou do encerramento do contrato, mantém sua responsabilidade perante a concessionária, sendo insuficiente a alegação de alienação verbal desacompanhada de prova. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública impede o início do prazo recursal. 2. O titular cadastrado da unidade consumidora responde pelos débitos de energia elétrica enquanto não formalizada perante a concessionária a alteração da titularidade ou o encerramento da relação contratual". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, caput; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 186, § 1º; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 8º, inciso I, e 140, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.829.747/AM, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/11/2023; REsp 1.113.403/RJ (Tema 153); AgInt no AREsp 1.394.946/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 29/09/2021; AgInt no REsp 1.737.379/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/03/2022; TJAP, Apelação nº 0037742-66.2021.8.03.0001, Rel. Des. Carmo Antônio, Câmara Única, j. 16/08/2022. DEMAIS VOTOS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ALAÍDE DE PAULA (1ª Vogal) – Acompanho o entendimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Adão Carvalho. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (2ª Vogal) – Também acompanho
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0400760-12.2013.8.05.0001, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 25/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. DEMORA NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, § 2.º, DO CPC. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição decenal e extinguiu a Ação de Cobrança com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do Réu após mais de dez anos do ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a demora na efetivação da citação do Réu decorreu exclusivamente de falhas do mecanismo do Poder Judiciário, a autorizar a aplicação da Súmula 106 do STJ e a consequente interrupção retroativa da prescrição, ou se restou configurada a desídia da parte Autora no cumprimento de seus ônus processuais. III. Razões de decidir: 3. A contraprestação pelo serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 153. 4. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação apenas retroage à data da propositura da ação se o autor adotar as providências necessárias para viabilizar o ato no prazo legal, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Civil. 5. A inércia da concessionária, que demorou mais de dois anos após o despacho citatório para efetuar o recolhimento das custas de expedição da carta precatória, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, uma vez que a mora processual não é imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 6. Ausente causa interruptiva ou suspensiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal das faturas de energia elétrica vencidas entre 2010 e 2012, mantendo-se hígida a sentença de extinção do feito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas de energia elétrica submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ quando a demora na citação decorre de desídia da parte autora, evidenciada pelo atraso injustificado no recolhimento das custas para expedição do ato citatório, obstando a retroação dos efeitos interruptivos da prescrição." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1.º e 2.º, e 487, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AREsp n.º 2.739.162/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0112585-38.2010.8.19.0002, Rel. Andre Luiz Cidra, 20ª CÂMARA, DJEN 14/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 153/STJ. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR APROXIMADAMENTE 15 ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ E REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0101565-15.2025.8.16.0000, Rel. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 24/03/2026, DJEN 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de energia elétrica, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação, ilegitimidade passiva e prescrição, determinando a produção de provas. O recurso foi parcialmente inadmitido por decisão monocrática, apenas conhecendo-se da questão atinente à prescrição. II. Questões em discussão(i) Saber se a pretensão de cobrança de valores decorrentes de fornecimento de energia elétrica estaria prescrita, à luz do prazo aplicável.(ii) Verificar se a citação dirigida ao espólio do devedor falecido é válida para fins de interrupção da prescrição.III. Razões de decidir(i) Nos termos do artigo 205 do Código Civil, a pretensão de cobrança de tarifa de energia elétrica prescreve em dez anos) O STJ, no Tema 153, firmou a tese de que “aplica-se o prazo prescricional decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público de energia elétrica”.(ii) A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que a parte autora promova os atos necessários à sua efetivação, conforme o artigo 202, inciso I, do Código Civil, e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.(iii) Constatada que a citação foi regularmente cumprida na pessoa da inventariante do espólio do devedor, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, considera-se válida e apta a interromper o prazo prescricional.(v) Não transcorrido o prazo decenal o período de consumo que se cobra (novembro de 2018 a outubro de 2021) e a citação válida (março de 2025), afasta-se a alegação de prescrição.IV. Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: Nas ações de cobrança de valores decorrentes de fornecimento de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, interrompido pela citação válida, inclusive quando realizada na pessoa da inventariante do espólio do devedor falecido.Atos normativos: Código Civil, arts. 202, I, e 205; Código de Processo Civil, arts. 75, VII, e 240, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante: STJ: REsp nº 1.113.403/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção (Tema 153/STJ); EDcl no AgInt no AREsp nº 1.394.946/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.