Temas repetitivos do STJ

Tema 1.117 do STJDecadência de revisão previdenciária e sentença trabalhista

Trânsito em JulgadoRMI - Renda Mensal Inicial

Tese firmada

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

Como citar: STJ, Tema 1.117 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se o prazo decadencial do direito à revisão da concessão de benefício previdenciário começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

255 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.117 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2807423, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 28/05/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.117/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial interposto não atende aos requisitos de fundamentação exigidos pela Súmula 284 do STF, uma vez que não foram claramente indicados os dispositivos legais federais violados ou os pontos de dissídio interpretativo.2. A simples menção genérica de dispositivos legais não supre a exigência de fundamentação precisa, sendo impossível verificar a controvérsia em termos de divergência jurisprudencial. 3. O Tema 1.117 do STJ, que trata da fluência do prazo decadencial em casos de revisão de RMI para inclusão de verbas trabalhistas, não é aplicável ao presente caso, que versa sobre a decadência do direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Agravo interno desprovido

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2264668, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 06/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS DEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida. 2. No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a despeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de promover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais que embasam o recurso especial da autarquia. Inteligência da Súmula 98 desta Corte Superior. 3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir de quando seriam devidas. 4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que, apesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o direito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a autarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do Trabalho, em 2016. 5. No julgamento do REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117 do STJ), a Primeira Seção desta Corte reconheceu que "o ajuizamento da demanda pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária", nos termos dos arts. 29, §§ 3° e 4°, e 35 da Lei n. 8.213/1991. 6. De acordo com o precedente vinculante proferido no Tema 1.117 do STJ, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício. Seguindo essa linha de raciocínio, se antes daquele marco (trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória) nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para ambas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral. 7. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932.8. O fato de a autarquia não ter integrado a lide como parte na reclamatória, por si só, não implica dizer que a ação trabalhista não operará qualquer efeito em relação ao INSS, pois, mesmo não tendo participado da demanda laboral, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa, efeitos positivos e negativos do vínculo ali (na seara trabalhista) reconhecido. 8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo da prescrição descontando-se o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por ocasião do ajuizamento da presente demanda). 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração.

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0034179-27.2025.4.05.8400, Rel. Magnus Delgado, 8ª Turma, DJEN 15/10/2026

    Direito previdenciário. Apelação cível. Revisão de benefício previdenciário. Verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. Lançamento em competência única. Erro material administrativo. Afastamento da decadência. Termo inicial dos efeitos financeiros. Redistribuição proporcional das diferenças salariais. Honorários recursais. Apelação desprovida. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação de procedimento comum ajuizada por João Batista da Rocha, rejeitou as prefaciais de decadência e de inépcia da inicial, acolheu parcialmente a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a redistribuição, pelas competências compreendidas entre 26 de janeiro de 2011 e 12 de março de 2015, do valor de R$ 12.891,52 reconhecido em reclamação trabalhista, com o recálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria especial e o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo de revisão, além de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 2. Na origem, considerou-se que o lançamento, em competência única, de contribuições correspondentes a mais de quatro anos de trabalho configura erro material administrativo, corrigível a qualquer tempo e imune ao prazo decadencial, e que a concentração do valor em um único mês distorce artificialmente a média dos salários de contribuição, em prejuízo do segurado; quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, reconheceu-se razão parcial à autarquia, fixando-o na data do requerimento administrativo de revisão, momento em que o INSS passou a deter os dados necessários ao cálculo correto. 3. A autarquia recorrente sustentou, em síntese, que o direito de revisão está fulminado pela decadência decenal, com pedido subsidiário de sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.370/STJ; que a ausência de planilha de liquidação discriminando mês a mês as diferenças salariais inviabiliza o acréscimo dos valores aos salários de contribuição; que o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à citação, por se tratar de prova nova não submetida à via administrativa; que não deve suportar os ônus da sucumbência, por ter a parte autora dado causa à demanda; e que devem ser observados a prescrição quinquenal, o desconto de valores pagos administrativamente e os critérios de correção monetária e juros por ela indicados. II. Questão em Discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o direito de revisão do benefício está fulminado pela decadência e se subsiste a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.370/STJ; (ii) saber se a ausência de discriminação mensal das diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho inviabiliza a redistribuição proporcional determinada na origem; (iii) saber se o termo inicial dos efeitos financeiros deve corresponder à citação, e não ao requerimento administrativo de revisão; e (iv) saber se subsistem os honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de Decidir 5. A prefacial de decadência não resiste ao confronto com a premissa que efetivamente sustenta a sentença, pois o juízo a quo não afirmou a tempestividade da pretensão a partir de uma contagem de prazo, mas da qualificação do vício como erro material administrativo, categoria que admite correção a qualquer tempo. 6. As razões recursais invocam o Tema 975/STJ, que apenas dispensa a prévia apreciação administrativa da matéria controvertida, e o EREsp 1.605.554/PR, atinente ao marco decadencial de revisão de benefício originário de pensão por morte, hipótese estranha aos autos, nos quais inexiste benefício derivado; o fundamento determinante da decisão impugnada permanece, assim, intocado. 7. Ainda que afastada a qualificação de erro material, e examinada a decadência pelo critério ordinário, o desfecho não se altera, pois esta Corte Regional já delimitou o alcance da exceção fixada no Tema 1.117/STJ no sentido de que, quando o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista antecede a concessão do benefício, os elementos indispensáveis ao exercício da pretensão revisional já se encontravam disponíveis ao segurado, o que atrai a regra geral do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (Precedente: TRF5, 7ª Turma, ApCiv 0008293-98.2026.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, j. 13.06.2026); no caso, a cronologia é inversa, pois o benefício foi concedido em 28 de dezembro de 2015 e a decisão trabalhista somente transitou em julgado em 25 de maio de 2017, de modo que, contado o decênio desse marco, o ajuizamento em 2025 ocorreu dentro do prazo. 8. O colegiado da 6ª Turma foi ainda mais longe ao definir que, dependendo a condenação trabalhista de liquidação e de recolhimento das contribuições, o termo inicial da decadência desloca-se para a liquidação definitiva, quando o segurado passa a dispor de elementos concretos para revisar o benefício (Precedente: TRF5, 6ª Turma, ApCiv 0813495-91.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. André Luis Maia Tobias Granja, Convocado, j. 11.03.2025); sob esse critério, o marco recuaria ainda menos no tempo, aproximando-se do próprio requerimento administrativo de revisão, convergindo três fundamentos autônomos para a mesma conclusão. 9. Não procede o pedido subsidiário de sobrestamento do feito, porque o Tema 1.370/STJ discute a existência de prazos decadenciais distintos e autônomos para a revisão do ato de concessão e para o ato de deferimento ou indeferimento do pedido administrativo de revisão, distinção indiferente ao caso, que se resolve sem necessidade de tomar partido sobre a autonomia dos prazos. 10. Para que verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho repercutam no cálculo da renda mensal inicial, exige-se a demonstração de sua natureza salarial e a comprovação dos recolhimentos previdenciários correspondentes (Precedente: TRF5, 6ª Turma, ApCiv 0805023-38.2023.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 30.06.2026); ambos os requisitos estão satisfeitos, pois a sentença trabalhista identificou o intervalo a que se referem as diferenças, sua natureza salarial, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço, e determinou o recolhimento do valor reconhecido sob código destinado à remuneração habitual. 11. O que se discute não é a existência do direito nem a natureza das parcelas, questões já resolvidas na esfera laboral e não impugnadas com dados concretos, mas apenas o modo de distribuição temporal de um montante cuja causa e cujo período são conhecidos. 12. […]

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5006078-43.2024.4.04.7207, Rel. Daniel Raupp, 1ª Seção, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INTERMEDIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito de revisar benefício de aposentadoria especial para inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a decadência do direito de revisar o benefício previdenciário, considerando a existência de pedido administrativo de revisão formulado antes de transcorrido o prazo decenal contado do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O marco inicial do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário com o objetivo de incluir verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista é o trânsito em julgado da sentença trabalhista, conforme o Tema 1117 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista ocorreu em 09-09-2014, data da homologação do acordo em audiência. 5. O segurado protocolou requerimento administrativo de revisão em 16-08-2022, antes de consumado o prazo decadencial de dez anos contado do trânsito em julgado trabalhista. 6. O indeferimento do pedido administrativo de revisão ocorreu em 26-01-2024, constituindo ato autônomo que inaugura novo prazo decadencial de dez anos para a discussão judicial da matéria, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 11 deste Tribunal. 7. Ajuizada a ação em 02-10-2024, menos de um ano após a ciência da decisão administrativa, não se consumou a decadência do direito de revisão. 8. Afastada a decadência, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 10. O requerimento administrativo de revisão de benefício, formulado antes de consumada a decadência, obsta a perda do direito, iniciando-se novo prazo decadencial de dez anos a contar da ciência da decisão administrativa de indeferimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; CLT, art. 831, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.419/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.08.2022; TRF4, IAC n. 5031598-97.2021.4.04.0000, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001620-84.2023.4.04.7217, Rel. Leonardo Müller Trainini, 9ª Turma, j. 11.05.2026

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5012034-83.2023.4.04.7204, Rel. Daniel Raupp, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TEMA 1117/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisar benefício de aposentadoria especial para inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta violação ao art. 489, § 1º, do CPC; e (ii) o termo inicial do prazo decadencial para a revisão do benefício previdenciário com base em verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC deve ser rejeitada, pois o juízo de origem se pronunciou de forma fundamentada sobre todos os pontos relevantes da lide, não se confundindo a discordância com a conclusão adotada com a ausência de fundamentação. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1117, fixou que o prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal inicial com base em verbas de reclamatória trabalhista flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. 5. Em se tratando de título judicial ilíquido, o termo inicial do prazo decadencial deve ser deslocado para o trânsito em julgado da fase de liquidação trabalhista. 6. o caso concreto, tanto o trânsito em julgado da reclamatória (04/02/2011) quanto o encerramento da fase de liquidação, com homologação dos cálculos em 16/02/2011, ocorreram mais de dez anos antes do ajuizamento da ação previdenciária (11/10/2023) 7. Ainda que adotada a tese de contagem a partir do primeiro pagamento do benefício (DIP em 01/11/2012), o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, I, da Lei nº 8.213/1991 estaria expirado em 01/12/2022, restando configurada a decadência sob qualquer ângulo de análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário decorrente de reclamatória trabalhista flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista ou, em caso de título ilíquido, do trânsito em julgado da fase de liquidação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. II, e 489, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.947.419/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.08.2022

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.