Tema 975 do STJDecadência em revisão de benefício previdenciário sem mérito
Tese firmada
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
Como citar: STJ, Tema 975 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
311 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 975 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2256521, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO FOI APRECIADO O MÉRITO DO OBJETO DA REVISÃO. CONTROVÉRSIA SUJEITA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 975/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 975, concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, não havendo que se falar em suspensão do prazo decadencial. II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2146494, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES EM QUE NÃO FOI APRECIADO O MÉRITO DO OBJETO DA REVISÃO. CONTROVÉRSIA SUJEITA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 975/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 975, concluiu pela incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, não havendo que se falar em suspensão do prazo decadencial. II - No caso, o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 27.3.2002 e a presente ação revisional somente ajuizada em 15.4.2021, configurada, portanto, a decadência prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2155726, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 26/03/2025
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGADO DO TEMA 975/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tema 692/STJ ficou assim definido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/10/2024: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." 2. A alegação relativa ao enquadramento do caso na exceção prevista no julgamento do tema 692/STJ, em que pese o inconformismo do ora agravante, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tampouco suscitada nas contrarrazões do apelo especial, sendo certo, ainda, que não houve modulação dos efeitos da decisão proferida quando do julgamento do tema 975/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt na Rcl 42576, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE POR FUNDAMENTO EM REPETITIVO. DESCABIMENTO. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl n. 37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP). 2. Mostra-se inadmissível a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra negativa de seguimento a recurso especial com fundamento em julgado firmado em recurso extraordinário com repercussão geral e em recurso especial repetitivo. Inteligência do art. 1.030, § 2º, do CPC /2015. 3. Caso em que a pretensão da parte reclamante, no sentido de destrancar seu apelo nobre inadmitido pela Vice-Presidência do Tribunal local, em juízo de prelibação, por força do julgamento repetitivo referente ao Tema 975 do STJ, destoa da orientação desta Corte Superior, devendo ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1971893, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 19/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 975/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A Primeira Seção deste Tribunal, nos autos dos REsps 1.644.191/RS e 1.648.336/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, Tema 975/STJ, firmou entendimento segundo o qual se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. 4. Na hipótese dos autos o benefício do autor foi concedido em 04.09.2003 e a ação revisional só foi ajuizada em 22.08.2016, estando caracterizada a decadência. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.